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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5037869-75.2025.8.24.0038/SCAUTOR: TASSIANE FERNANDES VIEIRA ADVOGADO(A): Antonella Grazziotin Bernardon Aramayo (OAB RS062405) RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para declarar a nulidade do negócio jurídico que originou o desconto nominado "CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125" e a inexistência da dívida por ele representada e, em consequência, condenar a ré à restituição em favor da autora dos valores indevidamente recebidos, de forma dobrada, monetariamente corrigidos desde cada desembolso (v. Súmula nº 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e acrescidos de juros de mora mensais, na taxa legal (art. 406, caput, do CC), a contar do evento danoso, aqui considerada a data do primeiro desconto, na falta de outro marco mais preciso (v. Súmula nº 54 do STJ). Rejeito a indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca e proporcional (art. 86, caput, do CPC), arca a autora com a fração de terça parte das despesas processuais, ressalvada a suspensão da exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC), enquanto bancará a ré o restante das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela autora (art. 85, § 2º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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