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5037848-75.2025.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5037848-75.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA IMACULADA DA CONCEICAO EGIDIO CPF: 830.511.046-04 RÉU: BANCO C6 S/A CPF: 31.872.495/0001-72 DESPACHO MARIA IMACULADA DA CONCEICAO EGIDIO, move a presente “AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO” contra BANCO C6 S/A, qualificado (a) na inicial, e com a inicial vieram os documentos. A parte ré ofertou defesa espontânea e prematuramente (ID.10684286936/anexos). Intimada a parte autora para emendar a inicial, nos didáticos termos da decisão em ID.10631495424, a parte autora deixou fluir in albis o prazo que lhe assitia, nos termos da certidão de ID.10687117606. Em síntese o relatório. Decido. O presente feito deve ser extinto prematuramente porque a parte autora não emendou a inicial no prazo que lhe foi assinado. A inicial, para ser deferida, deve, obrigatoriamente, cumprir as disposições exigidas pelo Código de Processo Civil. Intimada para sanar as irregularidades a parte embargante não emendou a exordial, não atendendo as exigências didaticamente expostas nos despachos deste Juízo, também não manejou o recurso cabível, fazendo com que nos presentes autos ficassem ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, I e IV do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO desde logo a inicial e, em consequência, julgo extinto o feito, com apoio no art. 485, I e IV do CPC. A parte autora encontra-se amparada pelos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro, diante da hipossuficiência demonstrada pela documentação acostada aos IDs 10518836086 e 10518848824. Não há condenação em honorários eis que não estabilizada a relação processual, sequer sendo recebida a inicial, afigurando-se como prematura e sem efeito jurídico a manifestação de ID.10684286936/anexos. Transitada em julgado, ou requerida a desistência do prazo recursal, desde já fica homologada devendo à Secretária proceder a baixa e arquivamento dos autos. Apresentada apelação, conclusos para análise de eventual juízo de retratação, art.331 do CPC. Afasto o juízo de retratação nos termos do artigo 485, § 7º do Código de Processo Civil. Aguarde-se o trânsito em julgado em Cartório. Cumpridas as formalidades legais, atendida a IPT/TJMG, nada requerido, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO MC 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

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