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5037835-75.2016.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 20ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5037835-75.2016.4.04.7000/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: WILLIAN SOUZA DA ROSA ADVOGADO(A): THIAGO RAFAEL VIEIRA (OAB RS058257) EXECUTADO: AMBAR EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO RAFAEL VIEIRA (OAB RS058257) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em conta que o feito não pode aguardar indefinidamente a realização de atos necessários à satisfação do crédito, o prazo prescricional flui até que se consume pela inércia da parte interessada. O artigo 921 do CPC estabelece o procedimento relativo aos prazos de suspensão e prescrição intercorrente, quando não encontrados bens passíveis de penhora. Da leitura da norma, depreende-se que a execução, em caso de ausência de bens a serem penhorados ou que satisfaçam o débito, deve ser suspensa pelo prazo de um ano, por uma única vez nos termos do art. 921, III, parágrafo primeiro, do CPC. Decorrido o prazo máximo de um ano e sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo (art. 921, parágrafo segundo, do CPC). Diante desta sistemática, sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, a execução será suspensa por um ano e suspenso também estará o prazo prescricional, que só começará a correr após este interregno. 2. No caso concreto, após a realização das pesquisas de bens junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, todas infrutíferas, o feito foi suspenso, nos termos art. 921, III, § 1º, do CPC. 3. Portanto, a fim de viabilizar o andamento do feito, nos moldes da lei processual, deve-se considerar que os presentes autos encontravam-se suspensos no período de 10/02/2020 a 10/02/2021. 4. Finda a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC, começou a fluir o prazo da prescrição intercorrente, a partir de 11/02/2021, cujo prazo, por sua vez, encerrou-se em 11/02/2026. Destarte, nos termos do § 5º do artigo 921 do CPC, intimem-se as partes para ciência da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos para sentença.

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