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TRF3 · 7ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5037827-94.2025.4.03.6100 AUTOR: THEREZINHA ESTHER DE FREITAS RIBEIRO TEIXEIRA CURADOR: HELENA PAULA RIBEIRO TEIXEIRA MURO, JOEL AUGUSTO RIBEIRO TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS TEIXEIRA MURO CURADOR do(a) AUTOR: JOEL AUGUSTO RIBEIRO TEIXEIRA CURADOR do(a) AUTOR: HELENA PAULA RIBEIRO TEIXEIRA MURO REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP TERCEIRO INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO SENTENÇA Id 589301415: Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora contra a sentença que reconheceu seu direito à isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física incidente sobre os proventos de pensão por morte, bem como o direito à restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal, afastando, contudo, a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 (ID 588033737). A embargante sustenta a existência de omissão quanto ao reconhecimento expresso de que o diagnóstico da doença de Alzheimer teria ocorrido em 2019 e quanto à inaplicabilidade do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. Recurso de Apelação interposto pela ré – Id 589427254. Intimada a se manifestar sobre a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes (Id 589434476), a União Federal defendeu o não conhecimento ou a rejeição do recurso, ao argumento de que não estariam presentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença (ID 591279311). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, ao suprimento de omissão ou à correção de erro material. No caso, os embargos comportam acolhimento apenas parcial, quanto à verba honorária. Da alegada omissão quanto ao marco temporal da doença Não há omissão a ser suprida quanto ao reconhecimento da data do diagnóstico. A sentença examinou a prova médica produzida e reconheceu que a autora preenchia os requisitos para a isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte, consignando expressamente que os descontos deveriam ser considerados indevidos “desde a data do diagnóstico apontada no laudo juntado pela parte autora”. Rejeita-se, portanto, o pedido de integração da sentença para reconhecer expressamente que o diagnóstico ocorreu em 2019, mantendo-se inalterados os capítulos relativos ao reconhecimento da isenção e à restituição do indébito, inclusive quanto ao critério temporal já estabelecido. Da verba honorária Diversa é a conclusão quanto aos honorários advocatícios. A sentença afastou a condenação da União com fundamento no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. O dispositivo, contudo, não deve ser aplicado indistintamente a toda hipótese em que a Fazenda Nacional manifeste algum grau de concordância com a pretensão deduzida em juízo. A dispensa da condenação pressupõe reconhecimento da procedência da pretensão em condições que efetivamente afastem a resistência processual e tornem desnecessária a atuação da parte autora para a obtenção do provimento jurisdicional. No caso, a manifestação apresentada pela União não representou reconhecimento integral, imediato e incondicionado de todos os pedidos formulados. Conforme registrado na própria sentença, a União reconheceu a procedência apenas parcialmente, formulando impugnações quanto à comprovação da data do diagnóstico e à origem dos rendimentos. A resistência processual produziu efeitos concretos no desenvolvimento do processo. A autora apresentou réplica, juntou documentação médica complementar, comprovou a origem da pensão e requereu a expedição de ofício à Universidade Federal de São Paulo para apresentação das fichas financeiras relativas aos pagamentos e às retenções de imposto de renda. Na sequência, foram juntados os documentos financeiros pela instituição pagadora, tendo a autora se manifestado sobre esse material antes do julgamento. Não se trata, portanto, de hipótese em que a União tenha reconhecido espontaneamente a integralidade da pretensão, tornando desnecessária a instrução processual. A concordância parcial quanto ao direito à isenção, acompanhada de ressalvas relevantes sobre a extensão temporal da restituição e sobre a suficiência da prova, não elimina a resistência quanto a aspectos juridicamente relevantes da demanda. A autora precisou recorrer ao Poder Judiciário e desenvolver atividade processual relevante para obter o reconhecimento do direito à isenção e à repetição dos valores indevidamente retidos, não sendo razoável transferir-lhe os custos da atuação profissional de seu advogado quando a União não reconheceu integralmente a pretensão desde o início. A posterior juntada dos documentos financeiros e a manifestação final da União no sentido de que tomou ciência do material e não se opunha ao julgamento não afastam a resistência anteriormente apresentada nem descaracterizam a necessidade da atuação processual já desenvolvida, tampouco equivale a reconhecimento integral e incondicionado da procedência dos pedidos desde o início da demanda. Consequentemente, deve ser afastada, exclusivamente quanto aos honorários, a aplicação do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, condenando-se a União ao pagamento da verba honorária, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Assim, os honorários deverão ser fixados sobre o valor da condenação a ser liquidado, devendo incidir os percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, conforme regra do escalonamento disposta no § 5º do mesmo dispositivo legal. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por THEREZINHA ESTHER DE FREITAS RIBEIRO TEIXEIRA, exclusivamente para afastar, quanto à verba honorária, a aplicação do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002, condenando a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, a serem calculados sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, na forma da fundamentação acima. No mais, mantenho a decisão embargada, tal qual lançada. Intime-se a União, nos termos do artigo 1024, §4º do CPC. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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