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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 1 PROCESSO Nº: 5037795-98.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ELVIO ANTONIO MARQUES CPF: 006.476.596-20 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CNPJ: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de Embargos à Execução ajuizada por ELVIO ANTÔNIO MARQUES em desfavor de BANCO ITAU UNIBANCO S/A, todos devidamente qualificados. O embargante, representado por advogada dativa, sustenta sua condição de hipossuficiência e insolvência civil, alegando que o débito exequendo, decorrente de Cédula de Crédito Bancário, torna-se impagável ante seu patrimônio inexistente e a multiplicidade de execuções em seu desfavor. Pugnou pela concessão de justiça gratuita, efeito suspensivo e, no mérito, o reconhecimento da insolvência civil com a consequente suspensão da execução. Juntou documentos. O embargado apresentou impugnação aos embargos, arguindo, em síntese, que a insolvência civil alegada não é causa extintiva da execução e que não houve demonstração de vícios no título executivo (CCB), pleiteando a improcedência do pedido e a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. O embargante manifestou-se acerca da impugnação, reiterando os termos da exordial. O feito seguiu o rito processual com o indeferimento do efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo e a manutenção da gratuidade da justiça. As partes declinaram da produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relato do necessário. Análise das Questões Processuais: Inicialmente, cumpre observar que a gratuidade da justiça já foi concedida ao embargante em despacho anterior, subsistindo a análise do pedido de efeito suspensivo. O juízo de admissibilidade ratifica o indeferimento do efeito suspensivo, uma vez que a insolvência civil, por si só, não supre a exigência legal de caução, depósito ou penhora para fins de suspensão da execução singular, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. Não há outras questões processuais pendentes, nulidades ou preliminares que impeçam o conhecimento do mérito. Análise de Mérito: A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: a validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário (título executivo extrajudicial) que lastreia a execução principal e a possibilidade jurídica de se declarar a "insolvência civil" como matéria de defesa em sede de embargos à execução para fins de extinção do débito. Quanto à validade do título, a Cédula de Crédito Bancário é, por disposição legal (art. 28 da Lei nº 10.931/2004), título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. No caso, o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer vício formal ou material no documento que pudesse afastar sua exigibilidade. No que tange à "insolvência civil", impõe-se esclarecer que os presentes embargos não são a via processual adequada para o reconhecimento desse estado. A insolvência civil, enquanto instituto jurídico regulado subsidiariamente pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869/1973, exige procedimento autônomo, universal e declaratório, não se confundindo com o procedimento da execução singular. A alegação de ausência de bens ou de situação de insolvência, por si só, não implica a extinção do débito ou a procedência dos embargos à execução, porquanto o credor tem o direito de prosseguir na busca pela satisfação do crédito nas vias adequadas, desde que respeitados os limites da penhorabilidade dos ativos do devedor. Assim, não tendo o embargante demonstrado a existência de vício no título que fundamenta a execução ou causa legal capaz de ensejar sua extinção, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, mantendo-se a execução 5053480-19.2023.8.13.0079 em seus ulteriores termos. Considerando a sucumbência do embargante, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser o embargante beneficiário da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Nas hipóteses de extinção pelo art. 485 do CPC, atente-se a Secretaria quanto ao disposto no seu § 7º, devendo os autos serem remetidos para a conclusão para análise da retratação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Advirta-se a parte executada da disposição do art. 525 do CPC/15. Registre-se que a intimação também deverá ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). Para a hipótese de pagamento voluntário da condenação, fica deferida, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, se possuir poderes para tal fim. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
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