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5037772-41.2026.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5037772-41.2026.8.24.0038/SC REQUERENTE: AMANDA NUNES FERREIRA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SCHUSTER (OAB SC058158) REQUERENTE: LETICIA LUZIA NUNES FERREIRA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SCHUSTER (OAB SC058158) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, diante da documentação aportada. 2. Intime-se a parte autora, por seu procurador, para: a) apresentar a certidão de (in)existência de dependentes habilitados perante o órgão previdenciário competente em nome da pessoa falecida; Em caso se tratar da previdência geral (INSS), poderá ser solicitado por intermédio do sítio eletrônico “MEU INSS”, consoante orientações descritas no endereço: https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/seu-beneficio/solicitar-valor-nao-recebido-ate-a-data-do-obito-do-beneficiario b) informar, com a juntada da documentação correspondente, se houve a baixa da alienação fiduciária por ventura existente sobre o veículo; c) caso negativo, junte-se o contrato de financiamento; d) informar se há seguro prestamista incidente no contrato de financiamento. Em caso positivo, comprovar documentalmente a quitação. e) juntar as certidões negativas fazendárias em nome do falecido; f) apresentar a certidão CENSEC sobre a (in)existência de testamento deixado pelo falecido; g) apresentar a certidão de inteiro teor do óbito do autor da herança. h) juntar as certidões de nascimento e/ou casamento das herdeias atualizadas (90) dias. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Compete à parte autora diligenciar, diretamente com órgãos públicos, instituições financeiras e empresas privadas, na busca das informações relacionadas aos ativos e passivos em nome do(a) de cujus. Assim, a expedição de ofício/o deferimento de Sisbajud pelo juízo só se justifica em caso de comprovada negativa no fornecimento dos dados à parte requerente. Por essas razões, indefiro, por ora, o requerimento em questão, o que poderá ser revisto acaso haja comprovação nos autos da negativa no fornecimento dos dados. Outrossim, a presente decisão serve como ALVARÁ JUDICIAL com autorização à parte autora, pessoalmente ou representada por seu(s) procurador(es) constituído(s) nos autos, para que efetue as diligências necessárias perante órgãos públicos, empresas públicas e privadas, concessionárias de serviços públicos, departamentos estaduais de trânsito, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Receita Federal do Brasil (RFB), em buscas de ativos e passivos (FGTS, PIS/PASEP, saldo em conta bancária, etc.), bem assim informações e documentos correlatos, em nome do(a) falecido(a). 4. Quando do peticionamento/protocolo, os Procuradores devem atentar-se à categorização das peças processuais e documentos, a fim de indicar exatamente a natureza da petição e documentos, previstos no art. 12, III, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/18. 5. Decorrido o prazo, retornem conclusos.

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