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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 5037772-41.2026.8.24.0038/SC
REQUERENTE: AMANDA NUNES FERREIRA
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SCHUSTER (OAB SC058158)
REQUERENTE: LETICIA LUZIA NUNES FERREIRA
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE SCHUSTER (OAB SC058158)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, diante da documentação aportada.
2. Intime-se a parte autora, por seu procurador, para:
a) apresentar a certidão de (in)existência de dependentes habilitados perante o órgão previdenciário competente em nome da pessoa falecida;
Em caso se tratar da previdência geral (INSS), poderá ser solicitado por intermédio do sítio eletrônico “MEU INSS”, consoante orientações descritas no endereço: https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/seu-beneficio/solicitar-valor-nao-recebido-ate-a-data-do-obito-do-beneficiario
b) informar, com a juntada da documentação correspondente, se houve a baixa da alienação fiduciária por ventura existente sobre o veículo;
c) caso negativo, junte-se o contrato de financiamento;
d) informar se há seguro prestamista incidente no contrato de financiamento. Em caso positivo, comprovar documentalmente a quitação.
e) juntar as certidões negativas fazendárias em nome do falecido;
f) apresentar a certidão CENSEC sobre a (in)existência de testamento deixado pelo falecido;
g) apresentar a certidão de inteiro teor do óbito do autor da herança.
h) juntar as certidões de nascimento e/ou casamento das herdeias atualizadas (90) dias.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
3. Compete à parte autora diligenciar, diretamente com órgãos públicos, instituições financeiras e empresas privadas, na busca das informações relacionadas aos ativos e passivos em nome do(a) de cujus. Assim, a expedição de ofício/o deferimento de Sisbajud pelo juízo só se justifica em caso de comprovada negativa no fornecimento dos dados à parte requerente. Por essas razões, indefiro, por ora, o requerimento em questão, o que poderá ser revisto acaso haja comprovação nos autos da negativa no fornecimento dos dados.
Outrossim, a presente decisão serve como ALVARÁ JUDICIAL com autorização à parte autora, pessoalmente ou representada por seu(s) procurador(es) constituído(s) nos autos, para que efetue as diligências necessárias perante órgãos públicos, empresas públicas e privadas, concessionárias de serviços públicos, departamentos estaduais de trânsito, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Receita Federal do Brasil (RFB), em buscas de ativos e passivos (FGTS, PIS/PASEP, saldo em conta bancária, etc.), bem assim informações e documentos correlatos, em nome do(a) falecido(a).
4. Quando do peticionamento/protocolo, os Procuradores devem atentar-se à categorização das peças processuais e documentos, a fim de indicar exatamente a natureza da petição e documentos, previstos no art. 12, III, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 5/18.
5. Decorrido o prazo, retornem conclusos.