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5037769-22.2025.8.13.0105

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1º Titular 1ª TR Grupo Jurisdicional de Governador Valadares

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1º Titular 1ª TR Grupo Jurisdicional de Governador Valadares RECURSO Nº: 5037769-22.2025.8.13.0105 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: DATA DE JULGAMENTO: RECORRENTE: IVE WEINNE PORTO E PORTO CPF: 056.126.886-01 RECORRIDO(A): JOAQUIM PAULINO DE OLIVEIRA CPF: 104.986.056-04 Processo Nº [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL 5037769-22.2025.8.13.0105 EMENTA Direito processual civil. Recurso inominado. Penhora no rosto dos autos. Levantamento de valores transferidos a outro juízo. Incompetência do juizado especial. Recurso desprovido. I. Caso em exame Recurso inominado contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da incompetência do Juizado Especial Cível para deliberar sobre o levantamento de valores penhorados no rosto dos autos e transferidos para conta vinculada a outro juízo. A parte recorrente pretende a expedição de alvará para liberação de R$ 215.516,85, sob o argumento de que o crédito que originou a constrição (nota promissória) foi quitado. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o Juizado Especial Cível é competente para determinar o levantamento e a liberação de valores penhorados no rosto dos autos e já transferidos para conta judicial vinculada a outro juízo. III. Razões de decidir A quantia pretendida não se encontra mais à disposição do Juizado Especial, tendo sido transferida para conta judicial vinculada à 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, em cumprimento a ordem de penhora no rosto dos autos expedida no processo de execução de título extrajudicial. A competência para decidir sobre a eficácia, a validade ou o levantamento de penhora no rosto dos autos pertence exclusivamente ao juízo que determinou a constrição, e não àquele em cujo processo a penhora foi realizada. Os argumentos relativos à quitação da nota promissória e à higidez do contrato de cessão de direitos aquisitivos constituem matéria de defesa própria da execução, a ser veiculada perante o juízo competente, por meio de embargos à execução ou no âmbito do agravo de instrumento já interposto. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A competência para decidir sobre o levantamento de valores penhorados no rosto dos autos pertence exclusivamente ao juízo que determinou a constrição, ainda que os valores tenham origem em processo que tramita perante outro juízo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 9.099/1995, arts. 51, II, e 55. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2.234.492-63.2024.8.26.0000, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 21.08.2024. ACÓRDÃO Vistos etc., os Sr.s Juízes da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares , na conformidade da ata de julgamento, Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a) DR. ANACLETO FALCI (1º Titular), acompanhado pelos vogais, Dr. MARCELO CARLOS CANDIDO (2º Titular) e Dr. ALAN RASCHKE JARDIM (3º Titular). Governador Valadares , 31 de Julho de 2026 RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por IVE WEINNE PORTO E PORTO contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito WAGNER JOSÉ DE ABREU PEREIRA do Juizado Especial da Comarca de Governador Valadares, que inicialmente extinguiu o feito por incompetência do Juizado em razão do valor da causa. O autor opôs Embargos de Declaração (ID 549865830), que foram acolhidos parcialmente apenas para alterar a fundamentação da sentença e extinguir o feito em razão da competência do juízo que expediu a ordem de constrição para decidir sobre levantamento discutidos nos presentes autos. Inconformada, a parte Recorrente alega em suas razões recursais (ID 549865833), a necessidade de imediata expedição de alvará judicial para liberação da quantia de R$215.516,85. Alega que o crédito que originou a constrição judicial (nota promissória) foi devidamente quitado nos termos do contrato de cessão de direitos aquisitivos de imóvel comercial colacionado aos autos, razão pela qual a retenção dos valores seria indevida. A parte Recorrida não apresentou contrarrazões. É o breve relato. VOTOS Voto Vencedor: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Governador Valadares RECURSO Nº 5037769-22.2025.8.13.0105 VOTO Inicialmente, concedo ao recorrente os benefícios da gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos legais. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se o mérito recursal à análise da possibilidade de o Juízo do Juizado Especial Cível determinar o levantamento e a liberação de valores que foram objeto de penhora no rosto dos autos e formalmente transferidos para conta vinculada a outro juízo. Analisando detidamente os autos, constata-se que a r. sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo. Cumpre assinalar, de início, que a quantia pretendida pela recorrente (R$215.516,85) não se encontra mais depositada à disposição do Juizado Especial. Conforme dão conta os autos, referido montante foi transferido para uma conta judicial vinculada à 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, em estrito cumprimento à ordem de penhora no rosto dos autos emanada do processo de execução de título extrajudicial nº 5034855-19.2024.8.13.0105. Estabelecida essa premissa fática, emerge cristalina a incompetência do Juizado Especial para deliberar sobre o destino, levantamento ou desconstituição da referida constrição judicial. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é uníssona ao ditar que a competência para julgar incidentes, eficácia, validade ou pedido de levantamento de penhora efetuada no rosto dos autos pertence, de forma exclusiva, ao juízo que determinou a constrição, e não àquele em cujo processo a penhora foi realizada. Isso ocorre porque, uma vez efetivada a penhora e transferidos os valores ao juízo da execução, cessa qualquer poder de disposição do juízo de origem sobre o montante. Entendimento diverso implicaria inadmissível ingerência de um juízo sobre a competência funcional de outro, violando as regras mais elementares de organização judiciária e o princípio do juiz natural. Nesse sentido, colaciono o seguinte o seguinte entendimento do TJSP: Agravo de Instrumento – inventário – penhora no rosto dos autos – impossibilidade de levantamento das penhoras no rosto dos autos, por ausência de competência e jurisdição, visto que foi determinada por outros Juízos - matéria que deve ser discutida no Juízo que determinou a penhora no rosto dos autos - decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22344926320248260000 Lins, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 21/08/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2024) Ademais, os argumentos trazidos pelo recorrente no tocante à quitação da nota promissória e à higidez do contrato de cessão imobiliária referem-se à própria matéria de fundo da execução que tramita perante a Justiça Comum. Trata-se de teses de defesa que devem ser obrigatoriamente veiculadas por meio das vias processuais adequadas, como embargos à execução ou petição direta, perante a 4ª Vara Cível de Governador Valadares, ou discutidas no bojo do Agravo de Instrumento já interposto na esfera competente. O Juizado Especial Cível não pode funcionar como via transversa ou sucedâneo recursal para cassar, contornar ou esvaziar os efeitos de decisões proferidas por Juízo de Vara Cível da Justiça Comum. Portanto, constatada a inadequação da via eleita e a manifesta incompetência do Juízo, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, era medida que se impunha. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de IVE WEINNE PORTO E PORTO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, contudo, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. GOVERNADOR VALADARES, data da assinatura eletrônica. Anacleto Falci Juiz de Direito – Relator Demais Votos escritos, quando houver: DECISÃO Negaram provimento ao recurso, à unanimidade, nos termos do voto do(a) Juiz(a) relator(a) DR. ANACLETO FALCI (1º Titular), acompanhado pelos vogais, Dr. MARCELO CARLOS CANDIDO (2º Titular) e Dr. ALAN RASCHKE JARDIM (3º Titular).

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