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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5037745-35.2026.8.21.0008/RS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Inicialmente, ciente do recolhimento das custas processuais juntado no evento 6, recebo a inicial. 2. No mais, a pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e a petição vem devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente. Logo, defiro, de plano, a expedição do mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento sobre o valor atribuído à causa. O réu fica ciente de que será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. 3. Outrossim, independentemente de prévia segurança do Juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, caput, do CPC, embargos à ação monitória, mas observando o disposto no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC. Deverá constar do documento citatório, ainda, que não havendo pagamento ou oposição de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
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