Publicações do processo

5037742-28.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5037742-28.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELADO: EMILIA LUCAS CHUEKE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BARBARA GOIATA LUCARINY (OAB RJ113099) ADVOGADO(A): RODRIGO DE MATTOS SILVA RODRIGUES (OAB RJ185012) ADVOGADO(A): VANESSA RODRIGUES DINIZ AIGNER (OAB RJ093023) EMENTA ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA. PENSÃO ESTATUTÁRIA. RGPS. APOSENTADORIA E PENSÃO. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE. POSSIBILIDADE. REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS. ART. 24, § 2º, DA EC Nº 103/2019. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 921 DO STF. RECURSOS DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO, da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do mandado de segurança impetrado por EMILIA LUCAS CHUEKE, que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança requerida para determinar à autoridade coautora, o CHEFE - MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - RIO DE JANEIRO, a anulação do ato administrativo que cancelou a pensão civil federal percebida pela impetrante; o restabelecimento do pagamento do benefício; a assegurar o direito à cumulação com a aposentadoria por idade e com a pensão por morte do RGPS. 2. A lide versa sobre a legalidade do cancelamento da pensão civil federal paga à impetrante pelo Ministério da Agricultura, sob o argumento de que a cumulação desse benefício com aposentadoria por idade e pensão por morte, ambas pelo RGPS, contraria o art. 24 da EC nº 103/2019 e o Tema 921 do Supremo Tribunal Federal. 3. A impetrante narrou que recebe aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, e duas pensões oriundas da morte de seu marido, Kalife Chueke, uma pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e outra estatutária (RPPS), uma vez que era servidor do Ministério da Agricultura e Pecuária, ambas referentes a cargos acumuláveis. 4. O art. 24, da EC 103/19, § 2º, II, estabelece que é permitida a acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social, com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS ou de regime próprio de previdência social. O artigo não traz nenhuma ressalva quanto à acumulação das duas pensões com uma aposentadoria. 5. O Tema 921 do STF, com repercussão geral, trata da acumulação de três proventos de aposentadoria de natureza estatutária, todos oriundos do exercício de cargos públicos. 6. No caso concreto, os três benefícios percebidos pela impetrante têm origens distintas: a aposentadoria por idade e a pensão por morte decorrem de vínculo próprio da impetrante e de seu cônjuge junto ao RGPS; a pensão civil federal decorre do vínculo estatutário do falecido marido com o Ministério da Agricultura, sob o RPPS. 7. A aplicação do precedente ao caso concreto, tal como pretendida pela União, importaria extensão indevida da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal a hipótese dos autos. 8. Trata-se, assim, de benefícios amparados por regimes previdenciários diversos, com fontes de custeio e contribuições próprias e específicas, circunstância que afasta a incidência do Tema 921 do STF. Precedentes (STF - RE: 00000000000001531247 MG - MINAS GERAIS, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 20/10/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-10-2025 PUBLIC 23-10-2025; TRF-3 - ApCiv: 50018132620224036130, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 13/04/2026, 2ª Turma, Data de Publicação: 16/04/2026). 9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/09. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO. Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/09, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.