Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Uruaçu - 1ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Uruaçu
1ª Vara (Cível, Criminal - Crimes em Geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude)
Rua Califórnia, s/n, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP 76400-000
Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 / E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br
Processo nº: 5037740-02.2026.8.09.0152
Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Polo ativo: Elisvane Ferreira Portilho
Polo passivo: Itaú Unibanco S/A
DESPACHO
Da análise dos autos, verifica-se que, regularmente citado, o requerido apresentou contestação, acompanhada de documentos (mov. 45), na qual suscitou as matérias de defesa que entendeu pertinentes. Instada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 51.
Estabilizada a relação processual e delimitadas as questões controvertidas, impõe-se o prosseguimento do feito, oportunizando-se às partes a especificação das provas que efetivamente pretendem produzir, a fim de possibilitar o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos e o regular julgamento da demanda.
Dessa forma, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem fundamentadamente o seu interesse na produção de outras provas.
Em caso afirmativo, deverão especificá-las de maneira pormenorizada, apontando, desde já, a sua real utilidade e necessidade para a solução da controvérsia, sob pena de preclusão e consequente indeferimento de pedidos genéricos.
Ficam as partes advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, deverão, no mesmo prazo, juntar aos autos o respectivo rol de testemunhas, observando os requisitos legais para sua qualificação.
Além disso, deverão informar expressamente se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal em audiência de instrução e julgamento, a fim de viabilizar a adequada organização do ato processual.
Consigne-se, por oportuno, que o eventual deferimento do pedido de produção de prova oral fica condicionado à demonstração inequívoca de sua imprescindibilidade.
Portanto, a parte interessada deverá esclarecer de forma clara e objetiva o fato ou os fatos que pretende comprovar por meio da oitiva de cada testemunha arrolada, indicando a pertinência do depoimento para a resolução de ponto fático controvertido, sob pena de indeferimento do pedido.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou, se for o caso, para o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Uruaçu, data da assinatura eletrônica.
LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Uruaçu
1ª Vara (Cível, Criminal - Crimes em Geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude)
Rua Califórnia, s/n, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP 76400-000
Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 / E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br
Processo nº: 5037740-02.2026.8.09.0152
Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Polo ativo: Elisvane Ferreira Portilho
Polo passivo: Itaú Unibanco S/A
DESPACHO
Da análise dos autos, verifica-se que, regularmente citado, o requerido apresentou contestação, acompanhada de documentos (mov. 45), na qual suscitou as matérias de defesa que entendeu pertinentes. Instada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 51.
Estabilizada a relação processual e delimitadas as questões controvertidas, impõe-se o prosseguimento do feito, oportunizando-se às partes a especificação das provas que efetivamente pretendem produzir, a fim de possibilitar o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos e o regular julgamento da demanda.
Dessa forma, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem fundamentadamente o seu interesse na produção de outras provas.
Em caso afirmativo, deverão especificá-las de maneira pormenorizada, apontando, desde já, a sua real utilidade e necessidade para a solução da controvérsia, sob pena de preclusão e consequente indeferimento de pedidos genéricos.
Ficam as partes advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, deverão, no mesmo prazo, juntar aos autos o respectivo rol de testemunhas, observando os requisitos legais para sua qualificação.
Além disso, deverão informar expressamente se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal em audiência de instrução e julgamento, a fim de viabilizar a adequada organização do ato processual.
Consigne-se, por oportuno, que o eventual deferimento do pedido de produção de prova oral fica condicionado à demonstração inequívoca de sua imprescindibilidade.
Portanto, a parte interessada deverá esclarecer de forma clara e objetiva o fato ou os fatos que pretende comprovar por meio da oitiva de cada testemunha arrolada, indicando a pertinência do depoimento para a resolução de ponto fático controvertido, sob pena de indeferimento do pedido.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou, se for o caso, para o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se. Cumpra-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Uruaçu, data da assinatura eletrônica.
LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)