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5037731-92.2024.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 12ª TR SP · Admissibilidade do Pedido de Uniformização

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5037731-92.2024.4.03.6301 RECORRENTE: HERMINIO TRUJILLO FILHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que não restou configurada ausência de interesse processual. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Cabimento do pedido de uniformização Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, o pedido de uniformização é cabível quando houver divergência entre decisões de Turmas Recursais sobre questões de direito material na interpretação da lei federal. II.2. Impossibilidade de admissão quanto a matéria processual Com efeito, o direito material corresponde ao conjunto de normas que disciplinam as relações jurídicas substanciais, ou seja, aquelas que têm por objeto os bens da vida (como benefícios previdenciários, indenizações, tributos, relações contratuais etc.). Trata-se do conteúdo propriamente dito do direito subjetivo afirmado pela parte, envolvendo a existência, extensão ou modo de exercício do direito pleiteado. Já o direito processual rege os instrumentos e mecanismos destinados à atuação jurisdicional, disciplinando a forma pela qual o Estado exerce a jurisdição e as partes exercem o direito de ação e de defesa. Enquadram-se nessa categoria, por exemplo, as regras sobre competência, admissibilidade recursal, ônus da prova, preclusão, nulidades, produção probatória e regularidade do procedimento. A distinção é relevante porque o pedido de uniformização tem por finalidade exclusiva a harmonização da interpretação do direito material, não se prestando à revisão de questões relativas à condução do processo. Assim, quando a controvérsia diz respeito à forma de produção ou valoração da prova, à regularidade procedimental, à alegação de cerceamento de defesa, à distribuição do ônus probatório ou a outros aspectos instrumentais do processo, está-se diante de matéria de natureza processual, insuscetível de uniformização. Por outro lado, somente haverá cabimento do incidente quando a divergência jurisprudencial recair sobre a própria definição do direito discutido, como, por exemplo, a caracterização de atividade especial, a existência de direito ao benefício, o enquadramento jurídico de determinada situação fática ou a interpretação de norma de direito substancial. A distinção é bem delineada na jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, conforme o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). AUXÍLIO-ACIDENTE POSTULADO APÓS CESSAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO ADMISSÃO DO PEDIDO. [...] O interesse de agir é questão de natureza exclusivamente processual, cuja apreciação está fora da competência da TNU, conforme expressa vedação do art. 14, inciso V, alínea e, do Regimento Interno da TNU e da Súmula nº 43 da TNU. A controvérsia posta nos autos limita-se a discutir a necessidade de pedido administrativo prévio para configurar interesse processual em ação judicial, não havendo, no caso concreto, reflexo direto sobre o direito material ao auxílio-acidente. [...] A atuação da TNU fora dos limites de sua competência para julgar questões meramente processuais compromete a legalidade do sistema recursal e não deve ser reiterada, mesmo que existam decisões anteriores em sentido contrário. (TNU, PUIL 1028473-09.2022.4.01.3600, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator FABIO DE SOUZA SILVA, Relator para Acórdão IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, D.E. 12/12/2025) Grifamos. II.3. Situação dos autos No caso concreto, a controvérsia suscitada pela parte recorrente (interesse processual) possui índole eminentemente processual, não guardando relação com o direito material discutido na demanda, mas com o modo de proceder do Estado-juiz, o que inviabiliza o cabimento do incidente de uniformização. Diante de tal cenário, aplica-se a Súmula n. 43 da Turma Nacional de Uniformização: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual." Assim, sendo a controvérsia de natureza processual, o pedido é inviável. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 14, V, "e", da Resolução n. 586/2019 do CJF e no artigo 11, VI, "e", da Resolução n. 80/2022 do CJF3R, não admito o pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL

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