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TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037729-46.2022.8.24.0038/SC EXEQUENTE: LEONILDA PIANEZER BONKOWSKI ADVOGADO(A): ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124) EXEQUENTE: CARLOS BONKOWSKI ADVOGADO(A): ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124) EXECUTADO: MARCO ANTONIO SILVA MOLINA ADVOGADO(A): MIGUEL TEIXEIRA FILHO (OAB SC008983) ADVOGADO(A): CRISTIANO DE OLIVEIRA SCHAPPO (OAB SC010959) ADVOGADO(A): GRASIELA MICHELUTTI (OAB SC031346) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte exequente a penhora de bens registrados em nome do cônjuge da parte executada (evento 98). Não obstante as razões apresentadas, elementos indiciários não indicam, minimamente, eventual solidariedade da obrigação ou assunção de dívida em proveito da entidade familiar ou reversão do proveito ao núcleo familiar. Meras alegações, portanto, não autorizam o redirecionamento de atos expropriatórios em detrimento de terceiro estranho aos autos. A propósito, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. ESPOSA DO EXECUTADO. PENHORA DE VEÍCULOS. DEFESA DA MEAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, PROVENIENTE DA DÍVIDA CONTRAÍDA PELO MARIDO, REVERTEU EM PROVEITO DA ENTIDADE FAMILIAR. ÔNUS DO EXEQUENTE. SÚMULA 251 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO SOBRE A TOTALIDADE DOS BENS. MEAÇÃO DE CÔNJUGE, ALHEIO À EXECUÇÃO, GARANTIDA SOBRE O PRODUTO DE FUTURA ALIENAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal' (Súmula 251 STJ). [...]" (Resp 837.502/SP, rela. Min. Eliana Calmon, j. 19.8.2008). "O cônjuge responde com sua meação somente pela dívida contraída exclusivamente pelo consorte, desde que esta tenha sido revertida em benefício da família, competindo ao credor comprovar tal situação. [...]." (Resp 522.263/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19.10.2006). "[...]. Direcionada a penhora sobre bem indivisível, deve tal constrição recair sobre sua totalidade - considerada, na hipótese, a dificuldade da venda fracionada do imóvel -, reservando-se, após a alienação judicial, o quinhão devido ao cônjuge-meeiro alheio à execução (art. 655-B, CPC). [...]". (Apelação Cível n. 2009.024877-9, de Chapecó, rel. Des. Eládio Torret Rocha) (Apelação Cível n. 2008.028880-4, de Joaçaba, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 5-7-2012). (TJSC, Apelação n. 0300080-26.2017.8.24.0041, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 2.2.2021). 1. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado. 2. Por outro lado, defiro o pedido constante no evento 89. Dessa forma, tendo em vista que os exequentes são beneficiários da justiça gratuita, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens da parte executada, observados os valores e o endereço indicados pela parte credora. No expediente a ser emitido deverão constar, de forma destacada, as seguintes observações. Não encontrados bens penhoráveis, o oficial de justiça deverá: a) intimar pessoalmente a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ciente que sua omissão configurará ato atentatório à dignidade da justiça e importará na aplicação de multa processual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 774); b) descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-a depositária provisória deles até ulterior determinação (CPC, art. 836). Encontrados bens penhoráveis, o oficial de justiça deverá: a) lavrar o auto respectivo, depositando os bens em poder da parte executada, alertando-a que o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 161, parágrafo único); b) proceder à avaliação dos bens penhorados (CPC, art. 872); c) intimar a parte executada acerca da penhora e da avaliação. Devolvido o mandado, sendo frutífera a diligência e recaindo a penhora sobre bens móveis, intime-se a parte exequente acerca da constrição para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar seu interesse na remoção e depósito dos bens, salientando que no silêncio será presumida sua anuência para com a manutenção da nomeação da parte executada como depositária. Manifestando a parte exequente interesse na remoção, expeça-se mandado de apreensão e depósito (ou carta precatória se for o caso), devendo a parte exequente oferecer os meios necessários para o cumprimento da medida. Concluída a remoção, o oficial de justiça depositará os bens em mãos da parte exequente, do seu procurador ou, então, de pessoa de sua confiança, idônea, mediante termo de fiel depositário, e intimará a parte executada acerca da penhora e da avaliação (cotação de mercado). Não sendo a parte executada localizada naquele momento, deverá ser intimada posteriormente, de forma eletrônica (na pessoa de seu advogado) ou via correio/mandado caso não tenha procurador constituído. 3. No mais, infrutífera a deliberação e inexistindo outros pedidos pendentes de análise, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível, sob pena de caracterização de desinteresse e consequente abandono da causa (CPC, art. 485, III). 4. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para que, nos termos do disposto no § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil, promova o andamento do feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
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