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TRF2 · 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037725-55.2026.4.02.5101/RJAUTOR: VANIA MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A): ALESSANDRO SODRÉ FEITOSA (OAB RJ245785) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil/2015, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo para o pleito pretérito, bem como pela perda superveniente do interesse de agir para o período posterior a 03/02/2026. Sem custas e sem honorários, tendo em vista o fato de que não há condenação em honorários em sentença de 1º grau em sede de Juizado Especial (1ª parte do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Sem recurso, por se tratar de sentença terminativa (art. 5º da Lei nº 10.259/2001). Por via de consequência, certificado o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa. Intime-se.
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