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5037722-84.2025.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037722-84.2025.8.21.0021/RS AUTOR: JOSE RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): CALIANE PIZONI (OAB RS096399) AUTOR: LUANA PEDROSO DA SILVA ADVOGADO(A): CALIANE PIZONI (OAB RS096399) RÉU: BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em atenção ao art. 357 do CPC, passo a sanear o feito. 1. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em preliminar de contestação, a parte ré sustentou que o autor não comprovou nenhum contato administrativo com o banco réu antes da judicialização do presente processo. Por fim requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC O interesse de agir é condição da ação disposto no art. 17 do CPC. Através dele, tem-se que as ações judiciais deverão ser úteis, necessárias e adequadas à persecução dos fins buscados pelas partes. No caso em tela, a parte autora demonstrou com suficiência a necessidade da prestação jurisdicional para o alcance das finalidades pretendidas. Ademais, a exigibilidade do esgotamento das vias administrativas às ações indenizatórias lesa a garantia constitucional ao amplo acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF). Ante o exposto, AFASTO a preliminar. 2. PRESCRIÇÃO TRIENAL Ainda em preliminar, o demandado arguiu que o direito pleiteado pela parte autora supostamente estaria prescrito. Sustentou que a parte autora ajuizou a presente demanda somente em 03/11/2025, insurgindo-se com relação a empréstimo consignado realizado em 07/01/2021, tendo decorrido, dessa forma, prazo superior a 3 anos (art. 206, §3º, incisos IV e V, do CC) entre o primeiro desconto operado na conta bancária da autora e o ajuizamento da ação. Assim, requereu a extinção do feito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Consoante entendimento que predomina no E. TJRS, tratando-se de relação de trato sucessivo, sem a definição do número de prestações mensais, não há como acolher a prescrição trienal (art. 206, §3º, IV e V do Código Civil) ou quinquenal (art. 27 do CDC), tomando por base a data de assinatura do contrato ou do primeiro desconto decorrente, pois se trata de ação revisional de contrato de empréstimo bancário, com prazo de 10 anos, na forma do art. 205 do CC. Neste sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. OBJETO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO INSS) Nº 4346.XXXX.XXXX.4010, COM LIMITE DE R$ 3.360,00. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO E A CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR SÃO FUNDADAS EM DIREITO PESSOAL, MOTIVO PELO QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL É DE DEZ ANOS, NA FORMA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NO CASO, O BANCO DEFENDE A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL AO FEITO. ENTRETANTO, COMO NÃO TRANSCORREU O PRAZO DECENAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. [...] NO PONTO, RECURSO DESPROVIDO. LOGO, REJEITO A ALEGAÇÃO DO APELANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50250999720158210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-03-2022)- grifei. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DO CASO CONCRETO. CONVERSÃO DA CONTRATAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - Não há se falar em prescrição no caso em comento, pois se trata de contrato firmado com prestações mensais e sucessivas, não sendo incidente o instituto. Prejudicial ao mérito rejeitada. - Apesar de demonstrada pela instituição financeira a firmatura de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com autorização expressa para desconto do pagamento mínimo em seu benefício, não houve a demonstração do uso do cartão de crédito pelo correntista como tal, de forma a descaracterizar a contratação como formalizada e reconhecida sua nulidade [...]. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇAO DO AUTOR PREJUDICADO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70083880450, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 30-04-2020) - grifei. REJEITO, portanto, a prejudicial de mérito. 3. DAS PROVAS Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, o réu requereu a realização de perícia grafotécnica para demonstrar a autenticidade da contratação impugnada (evento 33, DOC1). Por sua vez, a parte autora também postulou a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura e designação de audiência de instrução e julgamento com a oitiva de uma testemunha (evento 34, DOC1). 3.1 Da pericia grafotécnica Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado por ambas as partes e, para tanto, nomeio o Perito Grafotécnico CARLOS EDUARDO BECKER, que deverá ser intimado da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, apresentando sua proposta de honorários, a serem suportados pela parte ré, conforme disposto no art. 429, II, do CPC e de acordo com a tese firmada pelo tema n.º 1061 do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA, “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a este o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONSOANTE TESE FIRMADA NO TEMA 1.061/STJ, NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 369 E 429, II) E ARCAR COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50082468420238217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 21-03-2023). Com a proposta, vista à parte demandada, que deverá efetuar o depósito dos honorários em 10 dias. Na sequência, expeça-se alvará de levantamento de 50% do valor ao perito, intimando-o a iniciar os trabalhos. Deverá o perito informar a este juízo a data designada para a realização da prova, com tempo hábil para a intimação das partes, bem como efetuar a prévia comunicação de eventuais assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465, §2º, do CPC. As partes poderão arguir eventual impedimento ou suspeição, bem como indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos no prazo legal (art. 465 do CPC). Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, contados da intimação para iniciar os trabalhos, podendo, para tanto, adotar as providências previstas no art. 473, §3º, do CPC. Do contrário - no silêncio do perito ou declinado o encargo -, desde já ficam nomeados os peritos abaixo indicados, os quais deverão ser intimados, sucessivamente, nos termos deste despacho: - ANA CAROLINA VIEIRA DA SILVA DE SOUZA; - LAYS CANDIDA DA CRUZ SILVA; - NATALIA REGINA PUPOLINI. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se partes para sobre ele se manifestem, querendo, no prazo comum de 15 dias. 3.2 Da audiência de instrução e julgamento O Código de Processo Civil, no art. 370, § único, concede ao julgador a faculdade de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias requeridas pelas partes, sempre que, conforme o objeto ou a causa de pedir do processo, verificar-se a inadmissibilidade da prova. No caso em tela, a pretensão versada no feito são questões de direito, comprovadas mediante prova documental, amplamente produzida pelas partes no presente feito, e posterior interpretação jurídica destas. Ante o exposto, por considerar que o ato requerido pela parte autora não se mostra útil e necessário à elucidação do feito, indefiro o requerimento de designação de audiência de instrução para oitiva de uma testemunha da parte autora, com fundamento no art. 370, § único, do CPC. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.

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