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Processo 5037693-67.2025.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5037693-67.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: SIRIA MOREIRA DOS SANTOS MOURA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KATIA PONCIANO DE CARVALHO - SP209642 IMPETRADO: GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Proferida decisão de ID 591457458 que fixou multa diária à autoridade impetrada em caso de configuração do descumprimento da sentença de ID 563822303, proferida neste processo. Intimado para manifestação (ID 592365293), o INSS noticiou o cumprimento da ordem judicial, isto é, informou que deu cumprimento ao acórdão proferido pelo CRPS (IDs 592867175 e 478694622). A impetrante peticionou novamente (ID 593366751), informando que, no seu entender, o valor do benefício implantado está incorreto, razão pela qual busca, neste processo e neste momento, a retificação da renda mensal inicial do benefício implantado pelo INSS, a declaração de descumprimento da ordem judicial, a incidência de multa diária e a expedição de ofício ao Ministério Público Federal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Este mandado de segurança, processado e julgado perante Juízo Cível, tem por objeto, apenas, a análise de eventual mora administrativa da autoridade impetrada em dar cumprimento ao acórdão proferido pelo CRPS (IDs 575876155 e 576280575). A rigor, a partir da movimentação do procedimento de origem, inclusive a partir da interposição de incidente processual, com o seu devido encaminhamento para o órgão recursal competente e/ou cumprimento de outras tarefas administrativas correlatas, evidencia que a inércia que deu causa à impetração foi superada. Não se admite, portanto, a ampliação do escopo do processo judicial, e tampouco que alterações do quadro fático descrito na impetração permitam a eternização do rito mandamental, ao mesmo tempo em que não retiram do INSS a atribuição legal para a análise do mérito previdenciário, de acordo com o regime legal aplicável, instaurando-se, se for o caso, eventual ação própria a ser processada perante o Juízo competente. A controvérsia suscitada na petição ora analisada (ID 593366751), relativa ao acerto ou desacerto da renda mensal inicial, aos salários de contribuição considerados, ao período básico de cálculo e às eventuais diferenças financeiras decorrentes da concessão do benefício, desborda dos limites objetivos da presente impetração. Trata-se de matéria de índole previdenciária, cuja apreciação pressupõe exame específico da composição da renda mensal do benefício e dos elementos que embasaram o cálculo administrativo, elementos cujo exame nunca fez parte desta demanda. Como já exposto, o objeto da ação, de acordo com os limites objetivos da demanda, da competência deste Juízo Cível, do disposto no art. 327, § 1º, II do CPC, por conseguinte, da própria condenação, cingiu-se a sanar a injustificada mora administrativa no processo administrativo. O INSS informou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com início de vigência em 13/01/2023, em cumprimento ao acórdão administrativo, juntando a respectiva carta de concessão (ID 592867175). Eventual insurgência da parte impetrante quanto ao valor da renda mensal inicial deverá ser veiculada pela via adequada (administrativa ou judicial), não cabendo ampliar, nesta fase e neste Juízo Cível, o objeto do mandado de segurança para abarcar pretensão revisional do benefício. Ante o exposto, não conheço dos pedidos formulados no ID 593366751. Remeta-se o processo ao E. TRF da 3ª Região para realização do reexame necessário. Após o retorno dos autos da instância superior, inexistindo novas determinações, arquivem-se em definitivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARKOSSIAN DE CASTRO NUNES Juiz Federal Substituto

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