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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5037690-27.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
AGRAVADO: MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)
ADVOGADO(A): BRUNA SILVEIRA (OAB SC062866)
DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento em face de decisão proferida pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos do cumprimento de sentença n. 5031716-66.2025.8.24.0930, que homologou o cálculo da Contadoria e acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 72, DESPADEC1).
Sustentou a Agravante, em síntese, que a fixação dos honorários advocatícios depende de apuração do valor devido, que está sendo discutido em cumprimento de sentença, e o prosseguimento do feito comprometeria a segurança jurídica e a estabilidade das decisões. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, por fim, a reforma da decisão para que seja determinada a liquidação por arbitramento.
O pedido de antecipação da tutela de urgência recursal foi indeferido (evento 8, DESPADEC1).
Sem contrarrazões ao Agravo de Instrumento.
FUNDAMENTO
Em que pese ter sido analisado o pedido de efeito suspensivo, o recurso não comporta conhecimento pela total ausência de interesse recursal.
O interesse recursal constitui requisito indispensável ao conhecimento do recurso e decorre da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional postulada, nos termos dos arts. 17 e 996 do Código de Processo Civil.
No caso, verifica-se que a decisão agravada homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e acolheu a impugnação apresentada pela Agravante, reconhecendo o excesso de execução e, inclusive, validou valor muito inferior ao informado pela própria recorrente.
Nesse cenário, não se identifica gravame apto a justificar a interposição do presente recurso, uma vez que a recorrente pretende a reforma de pronunciamento judicial que lhe foi totalmente favorável.
Embora as razões recursais estejam fundadas na premissa de que a impugnação teria sido rejeitada, tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, circunstância que impede o reconhecimento da utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido.
Com efeito, a ausência de interesse recursal configura matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Relator, e conduz ao não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
DECIDO
Nesse contexto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Intimem-se.