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5037674-93.2023.8.21.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · Sentença

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5037674-93.2023.8.21.0022/RSAUTOR: PAULO ROBERTO POST ADVOGADO(A): FERNANDO ANTONIO FREITAS MALHEIROS FILHO (OAB RS015650) ADVOGADO(A): GABRIELA SUDBRACK CRIPPA (OAB RS051463) ADVOGADO(A): SERGIO PAVIN ARAUJO (OAB RS023677) ADVOGADO(A): KETHLIN SIQUEIRA NOGUEIRA (OAB RS112407) ADVOGADO(A): ISABELA CAMERINI CORREA SILVA (OAB RS109347) RÉU: MARCIA LANDA PERES ADVOGADO(A): GEIZA MEDEIROS GONCALVES (OAB RS096942) ADVOGADO(A): MAURO LOPES GOEBEL (OAB RS063100) SENTENÇA Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Reintegrar a parte autora na posse do imóvel localizado na Rua Bento Martins, 1639, apartamento 102, em Pelotas-RS (matrícula 30.026, do 2º Registro de Imóveis de Pelotas); e b) Condenar a parte ré ao pagamento de multa mensal, a título de aluguéis, no valor de R$ 1.500,00, no período compreendido entre 27 de outubro de 2023 e a efetiva desocupação do bem, com correção monetária pelo IGPM, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada prestação. Considerando o decaimento mínimo da parte autora, limitado ao valor do aluguel mensal, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (item 'b' do dispositivo), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte ré.

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