Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5037669-79.2023.8.24.0930/SC
AUTOR: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): BARBARA CAFFARO COSTA (OAB SP536326)
RÉU: EXEMPEL INDUSTRIA DE PAPEIS EIRELI
ADVOGADO(A): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB BA069145)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-de se ação de cobrança ajuizada por SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de EXEMPEL INDUSTRIA DE PAPEIS EIRELI.
No evento evento 150, PET1, a parte autora requer a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER, bem como a utilização da funcionalidade de bloqueio reiterado de ativos financeiros.
O pedido não merece acolhimento.
Isso porque a presente demanda consiste em ação de cobrança submetida ao procedimento comum, cuja finalidade é a formação de título judicial apto a reconhecer a existência e a extensão do crédito alegado.
Os sistemas de pesquisa patrimonial e de constrição de bens pretendidos pela autora constituem instrumentos vocacionados à efetivação de medidas executivas, destinadas à localização e à expropriação de patrimônio do devedor para satisfação de obrigação já consubstanciada em título executivo. Não se mostram, portanto, compatíveis com a fase cognitiva em que se encontra o presente feito.
A pretensão formulada implicaria a antecipação de providências próprias da execução ou do cumprimento de sentença, sem que haja título executivo judicial constituído, circunstância que inviabiliza o deferimento das medidas requeridas.
Eventual pesquisa patrimonial poderá ser oportunamente analisada caso haja formação de título executivo e posterior instauração da fase executiva, observados os requisitos legais pertinentes.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados no evento n. 150.
Assim, intime-se novamente a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC).
Em caso de inércia, intime-se o autor pessoalmente para dar andamento ao processo, em 5 dias, também sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC).