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5037664-60.2025.8.08.0048

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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574554 PROCESSO Nº 5037664-60.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLARA BELTRAO MARANGONI RAMIREZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME RIBEIRO MARINHO - ES29467 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da R. Sentença proferida nos autos, que julgou improcedente o pedido inicial. Na exordial, a parte embargante pleiteou a modificação da base de cálculo do adicional de insalubridade, alegando que o Município de Serra adota como tal o salário-mínimo, utilizando-se da “combinação de dois artigos de lei para, na prática, manter a indexação vedada” pelo Supremo Tribunal Federal (STF), requerendo que passasse a ser adotado o vencimento base (salário-base do cargo efetivo) para a apuração do referido benefício. A parte embargante alega, ainda, em síntese, que a “sentença embargada partiu de uma premissa fática equivocada ao concluir que a legislação municipal não vincula o adicional de insalubridade ao salário-mínimo”, examinando separadamente o artigo 156, § 5º, da Lei Municipal nº. 2.360/2001, e que a apreciação conjunta deste dispositivo com o artigo 124, parágrafo único, da mesma Lei, comprovaria uma manobra legislativa para, de forma indireta, manter a indexação vedada pela Constituição. Afirma que ocorreu violação da Súmula Vinculante 4 do STF. Contrarrazões aos Embargos. É o Relatório. DECIDO. De início, cumpre ressaltar que a parte embargante inova o procedimento dos embargos declaratórios ao juntar aos autos novos documentos, como, por exemplo, cópia da Reclamação 52.952 Paraná, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes e do Recurso Inominado Cível (460) – Processo Nº. 5015010-27.2024.8.08.0012, tendo, inclusive, deixado cópia física dos mesmos na Assessoria deste Juízo. É de correntia sabença que, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o manejo de embargos de declaração pressupõe clara demonstração de existência de omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material, o que não ocorreu in casu. O inconformismo da parte embargante revela, em verdade, nítida intenção de rediscussão do mérito, via para a qual os aclaratórios são inadequados, o que permitiria de plano o não conhecimento deles. Entretanto, na medida em que a parte embargante, consoante acima explicitado, apresentou novas alegações e novos documentos na tentativa de sustentar uma alegada omissão na sentença, passo à sua análise. Conforme relatado, repito, a alegação da parte embargante é de que a sentença “partiu de uma premissa fática equivocada ao concluir que a legislação municipal não vincula o adicional de insalubridade ao salário-mínimo”, ao supostamente analisar de forma isolada o artigo 156, § 5º, da Lei Municipal nº. 2.360/2001. Menciona que a análise conjunta deste dispositivo com o artigo 124, parágrafo único, da mesma Lei, atestaria de um artifício legislativo para, de forma oblíqua, manter a vinculação vedada pela Carta Magna, visto que o artigo 124, parágrafo único, da referida lei “define qual é, obrigatoriamente, esse ‘menor vencimento’” (grifei). Totalmente equivocado o raciocínio da parte embargante. Quem parte de “uma premissa fática equivocada” não é a sentença, mas sim a narrativa veiculada na petição inicial e nos presentes embargos, conforme se verá a seguir. A Lei Municipal nº. 2.360/2001, modificada pela Lei Municipal nº. 4.602/2017, dispõe: Art. 156. O Adicional de Insalubridade e o Adicional de Periculosidade serão concedidos aos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, na forma e condições definidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4602/2017) (…) § 5°. O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o menor valor de vencimento ou salário dos servidores do Município da Serra, com a aplicação dos percentuais correspondentes aos respectivos graus, conforme definido no § 4° deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4602/2017). Art. 124. Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei. Parágrafo Único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior a 1 (um) salário-mínimo. Embora já explanado e especificado na sentença, não é demais esclarecer, mais uma vez, que o artigo 156 da Lei nº. 2.360/2001, cuja redação foi alterada pela Lei nº. 4.602/2017, encontra-se plenamente em vigor, sem qualquer vício de legalidade ou constitucionalidade. O dispositivo disciplina, de forma válida e eficaz, a base de cálculo do adicional de insalubridade no âmbito do Município da Serra, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do preceito citado. Pois bem, observa-se que a Lei Municipal específica (nº. 2.360/2001) não estabelece o vencimento base do cargo, no caso Dentista, como parâmetro para o cálculo do adicional de insalubridade, tampouco determina vinculação ao salário-mínimo nacional. A Lei prevê expressamente que “o valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o menor valor de vencimento ou salário dos servidores do Município da Serra” (grifei). Ou seja: não estabelece o vencimento base do cargo de cada servidor como parâmetro para o cálculo do adicional de insalubridade, e nem tampouco determina a vinculação ao salário-mínimo nacional. O artigo 124 da Lei Municipal prevê apenas que nenhum servidor receberá importância inferior a 01 (um) salário-mínimo, e o § 5º do artigo 156, que “o valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o menor valor de vencimento ou salário dos servidores do Município da Serra.” Assim, examinando os dois artigos em conjunto, não é necessário qualquer malabarismo de raciocínio para se concluir que, segundo o artigo 124, parágrafo único, os servidores não poderão perceber valores menores que um salário-mínimo (normativa que apenas dá cumprimento às regras constitucionais previstas nos artigos 7º, inciso IV, e 39, § 3º) e que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o menor valor de vencimento ou salário pago aos servidores do Município da Serra (artigo 156, § 5º), parâmetro este que, embora circunstancialmente, na atualidade, coincida com o valor do salário-mínimo, pode ser fixado em patamar superior, não configurando, portanto, indexação obrigatória ao piso nacional. Noutros termos, e de forma até mesmo repetitiva, para que construções interpretativas incorretas não prevaleçam sobre a realidade dos fatos, vale a pena reafirmar que, ao prescrever que “nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior a 1 (um) salário-mínimo”, a Lei Municipal nº. 2.360/2001 não determina, de modo algum, que o menor valor de vencimento pago aos seus servidores seja necessária e obrigatoriamente (conforme afirmação da embargante) igual à cifra estabelecida para o salário-mínimo. E por que não? Simplesmente porque o menor vencimento de um servidor público do Município da Serra pode ser maior do que o montante previsto nacionalmente para o salário-mínimo. Basta, para tanto que, mesmo sem nenhuma alteração na legislação atualmente em vigor, o Município estipule um aumento salarial para os seus servidores que seja em porcentagem maior do que o percentual de reajuste do salário-mínimo. Exemplificando de forma prática: O salário-mínimo vigente no ano de 2025 era de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). O Decreto nº. 12.797, de 23 de dezembro de 2025, promoveu um reajuste de 6,79 %, passando o valor para R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais). Suponhamos, somente para efeito de raciocínio, que no ano de 2025 o menor valor de vencimento pago aos funcionários do Município da Serra fosse circunstancialmente de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) e que, na mesma ocasião da atualização do salário-mínimo nacional, o Município efetivasse um reajuste para seus servidores no montante de 10%. O menor vencimento pago passaria a ser R$ 1.669,00 (mil seiscentos e sessenta e nove reais), o que seria incontestavelmente diferente do valor do salário-mínimo. A mesma construção lógica pode ser feita para as atualizações de ambos os parâmetros para o ano de 2027, e assim por diante. Outro exemplo: A Lei nº. 18.471/2026, do Estado de São Paulo, estabelece que o menor salário pago a um servidor público ativo daquele Estado da federação é de R$ 1.874,36 (mil oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos). Admitindo, para fins de reflexão, que em São Paulo estivesse em vigor legislação com prescrição idêntica à do artigo 124, parágrafo único (nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior a 1 (um) salário-mínimo) e à do artigo 156, § 5º (o valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o menor valor de vencimento ou salário dos servidores), fica evidente que a interpretação conjunta dos dois dispositivos não pode concluir que menor valor de vencimento ou salário é, obrigatoriamente, o salário-mínimo, até porque, como visto, neste exemplo, tal montante é R$ 1.874,36 (mil oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos). Portanto, resta evidente que o Município requerido, ora embargado, não utiliza o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, caindo por terra a narrativa da embargante quanto a essa questão. Não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal há muitos anos firmou posição no sentido da inconstitucionalidade de normas que empregam o salário-mínimo como base de cálculo de outros ganhos devidos aos trabalhadores públicos e privados (inclusive adicional de insalubridade), ao consagrar o entendimento de que artigo 7º, inciso IV, da Carta da República, tem caráter de vedação absoluta, tendo em vista que sua finalidade foi a de não permitir que, sendo ele utilizado como parâmetro indexador de obrigação de qualquer natureza, se criassem dificuldades para os aumentos efetivos do valor deste pela extensão de seu reflexo ocasionado por essa utilização, conforme explicitado no voto proferido pela Ministra Cármen Lúcia no Recurso Extraordinário nº. 565.714-1, São Paulo. Tal orientação foi consolidada na Súmula Vinculante nº. 4, verbis: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” É de se observar que a referida Súmula, além de preceituar que é inconstitucional utilização do salário-mínimo para a formação do parâmetro de apuração de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário, proíbe o Poder Judiciário de criar uma nova base de cálculo por conta própria, estabelecendo expressamente que tal indexador não pode ser substituído por decisão judicial, cabendo apenas ao legislador a definição do paradigma a ser usado. É dizer, alterar a base de cálculo exige a edição de lei específica, que no caso dos autos já existe. Assim, como exaustivamente demonstrado, a disposição do artigo 156, § 5º, da Lei Municipal, não ofende a Súmula Vinculante nº. 4 do STF, já que, repito, não vincula a base de cálculo do adicional de insalubridade ao salário-mínimo. Não é excessivo destacar que havendo norma municipal vigente que disciplina a base de cálculo do adicional de insalubridade, a pretensão autoral de retorno à legislação anterior, que previa o respectivo vencimento como parâmetro, encontra óbice na própria Súmula Vinculante nº. 4, pois o Judiciário não pode substituir a base de cálculo estabelecida em lei, sob pena de atuar como legislador positivo. E mais, em conformidade com o elucidado anteriormente, no esforço de sustentar sua diegese, a parte embargante coligiu aos autos a decisão prolatada no Recurso Inominado originário do processo nº. 5015010-27.2024.8.08.0012, cujo recorrido foi o Município de Cariacica, sendo relevante a transcrição das suas razões de decidir: “III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ao analisar os autos, tem-se que assiste razão à parte autora. Apesar de os entes federativos possuírem autonomia administrativa para determinar a remuneração de seus servidores, é preciso ressaltar que o autor exerce atividade exposta a agentes insalubres, mas recebe o adicional correlato calculado sobre o salário-mínimo. Na forma solucionada pelo Juízo sentenciante, a referida situação é irregular, na medida em que o correto é o cálculo do referido adicional sobre o valor do vencimento-base de cada servidor, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 4 do STF [Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial]. 5. A tal respeito, por sinal, o STF já decidiu que ‘o adicional de insalubridade incide sobre o vencimento básico, e gera reflexos em todas as parcelas que tenham este valor como base de cálculo.’. Além disso, a alteração da base de cálculo promovida pela Lei Complementar Municipal nº 137/2023 não afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 4, devendo prevalecer o vencimento-base como parâmetro de cálculo, vez que a referida lei utiliza apenas a expressão ‘sobre o menor vencimento pago no Município’ a fim de substituir ‘sobre o salário-mínimo’”. (sem grifo no original). Pois bem. Em que pese todo o respeito e admiração às Turmas Recursais, e seus integrantes, peço todas as vênias para fazer algumas observações no tocante ao voto minutado pela Juíza Leiga MONISA BARONE ARAUJO, posteriormente homologado pelo Juiz togado. O projeto de voto aduz expressamente que “o autor exerce atividade exposta a agentes insalubres, mas recebe o adicional correlato calculado sobre o salário-mínimo”. Neste ponto, segundo a minuciosa, pormenorizada, e até mesmo reiterativa, fundamentação quanto à questão trazida nestes autos resta incontestável que esta aludida afirmação não se aplica à situação explanada neste processo, na medida em que, como dito, o Município da Serra não vincula a base de cálculo do adicional de insalubridade ao salário-mínimo. O voto, que deu origem ao honroso acórdão consigna que “o correto é o cálculo do referido adicional sobre o valor do vencimento-base de cada servidor, sob pena de afronta à Súmula Vinculante nº 4 do STF” e que “o STF já decidiu que o adicional de insalubridade incide sobre o vencimento básico, e gera reflexos em todas as parcelas que tenham este valor como base de cálculo”. Ora, a despeito de todo o apreço e consideração ao seu prolator, não posso deixar de assinalar que não é verdade que a Súmula Vinculante n°. 4 do STF estabelece que o adicional de insalubridade de cada servidor deve ser o seu vencimento base, nem poderia, uma vez que tal ato é discricionário de cada legislador. Ou seja, ao revés do que assentado na minuta, a Súmula Vinculante n°. 4 do STF proíbe o Poder Judiciário de criar uma nova base de cálculo sponte sua. Deixa claro que alterar a parâmetro de apuração exige a edição de lei específica. Neste sentido, segue acórdão do Supremo Tribunal Federal no RE nº. 706357-MG, de relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em 16/10/2012): Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL OMISSA. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO OU SALÁRIO BASE DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE (RE Nº 565.714-RG). SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No julgamento do RE n. 565.714, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 08.08.08, o Plenário do STF decidiu não ser legítimo o cálculo do adicional de insalubridade com base no valor da remuneração ou salário base percebido pelo servidor. Apesar de reconhecer a proibição constitucional da vinculação de qualquer vantagem ao salário mínimo, entendeu que o Judiciário não poderia substituir a base de cálculo do benefício, sob pena de atuar como legislador positivo. (Precedentes: RE n. 675.551, Relatora a Ministra Cármen Lucia, DJe de 28.05.12; RE n. 674.967, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.08.12; RE n. 672.687, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 20.08.12; RE n. 561.869-AgR, Relator o Ministro Cezar Peluso, 2ª Turma, DJ de 21.11.08; AI n. 469.332-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe de 09.1.09; AI n. 847.527-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJe de 23.04.12, entre outros). 2. A Súmula Vinculante nº 4 do STF tem o seguinte teor, verbis: “salvo os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de calculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. 3. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDORA PÚBLICA – MUNICÍPIO DE IPATINGA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LEI ORGÂNICA MUNICIPAL OMISSA – BASE DE CÁLCULO – CLT – INAPLICABILIDADE – INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO – REFLEXOS DAS PARCELAS QUE TENHAM POR BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO – FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA – PAGAMENT A MENOR – JUROS – CITAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres e perigosos, fazem jus a adicional sobre o vencimento do cargo conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município de Ipatinga. Contudo, se a norma não fixa a base de cálculo, o percentual incidirá sobre o vencimento básico do servidor, porque a relação estabelecida entre as partes não tem natureza celetista, e o artigo 37, XIV da CF veda o cômputo de acréscimos pecuniários percebidos para fins de concessão de acréscimos ulteriores. O adicional de insalubridade incide sobre o vencimento básico, e gera reflexos em todas as parcelas que tenham este valor como base de calculo.” 4. Agravo Regimental a que se nega provimento.- Acórdãos citados: (ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, BASE DE CÁLCULO, SALÁRIO MÍNIMO) STF: AI 469332 AgR(2ªT), AI 847527 AgR(1ªT), RE 565714 RG, RE 561869 AgR(2ªT). - Decisões monocráticas citadas: RE 672687, RE 674967. Número de páginas: 13. Análise: 23/11/2012, LLD. ( RE 706357-MG. Relator Ministro Luiz Fux. Julgado em 16/10/2012). (grifo nosso) No mesmo sentido os julgados: RE nº. 675551, Relatora Ministra Cármen Lúcia, RE nº. 674967, Relator Mininistro Ricardo Lewandowski e RE nº. 672687, Relator Ministro Joaquim Barbosa. Em verdade, podemos dizer de modo bastante simples que a referida Súmula estatui que “o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” Por conseguinte, no caso vertente, o Município da Serra não vinculou a base de cálculo do adicional de insalubridade ao salário-mínimo, mas sim ao menor valor de vencimento, não havendo que se falar em violação à Súmula Vinculante nº. 4 do STF e muito menos em inconstitucionalidade. Por outro lado, releva considerar que o fundamento para a existência do adicional de insalubridade é a compensação financeira pelo risco à saúde e a proteção à integridade física dos trabalhadores públicos ou privados que exercem atividades ou desempenham funções em ambientes ou locais considerados insalubres. Busca reparar desgaste orgânico e o risco de adoecer em razão da exposição a agentes nocivos. Em síntese é um benefício propter laborem. Tal fato foi objeto de análise em várias sentenças proferidas por este juízo, devendo ser destacado que andou bem o legislador ao não estabelecer como base de cálculo do adicional de insalubridade o vencimento-base de cada servidor. Isto porque, conforme nelas asseverado: “O objetivo principal do adicional de insalubridade é compensar financeiramente o servidor que está exposto a elementos que podem causar risco à sua saúde. Em outras palavras, é uma vantagem paga em razão da exposição a agentes nocivos (natureza propter laborem). Nesta ótica, o (a) atendente de dentista, ou Auxiliar de Saúde Bucal (ASB), que trabalha no auxílio direto ao odontólogo (‘trabalho a quatro mãos’), no mesmo ambiente e desempenha funções análogas de cuidado direto aos pacientes, acabaria por receber um valor nominal menor a título de insalubridade apenas por possuir um vencimento base inferior. Tal diferenciação desvirtuaria a finalidade do adicional, que deve ser isonômico para todos os servidores expostos ao mesmo grau de risco, independentemente do cargo ocupado. A vida e a saúde de um servidor que tem um salário menor, devem valer tanto quanto às daqueles que recebem um vencimento maior.” Assim, em consonância com todas as razões expendidas, ainda que o menor valor de vencimento ou salário dos servidores do Município requerido coincida atualmente com o valor do salário-mínimo nacional, um não se confunde com o outro. Tal fato não significa vinculação obrigatória, automática ou definitiva da base de cálculo do referido benefício ao piso nacional. Desta forma, em consonância com a fundamentação dos presentes embargos que, desde já, passa a fazer parte integrante da sentença embargada, inexiste no referido decisum omissão, contradição, obscuridade, erro material e, muito menos, erro de premissa fática, conforme alegado pela parte embargante. EM FACE DO EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a R. Sentença proferida nos autos, acrescida dos fundamentos acima explicitados. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. RUBENS JOSÉ DA CRUZ Juiz de Direito

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