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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia PROCESSO Nº: 5037661-45.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo] AUTORES: (1) JOSIANE DIAS CABRAL DE RESENDE (2) TATIANA DIAS CABRAL CHAVES (3) LUIS GUSTAVO CABRAL CHAVES (4) GUSTAVO CADOSO CHAVES (5) ANA JULIA GONÇALVES DE OLIVEIRA (6) LIDIA LEMOS DIAS CABRAL (7) RODRIGO DE RESENDE (8) VORCELION CABRAL DE MELO RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei 9.099 de 1995. DECIDO. Antes de iniciado o cumprimento de sentença, o réu compareceu em juízo e ofereceu em pagamento o valor que entende devido, ao passo que os autores, em ID Num. 10740000284, manifestaram sua conconrdância, requerendo a expedição de alvará. Destarte, reconheço o CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, julgando extinto o feito, com base no art. 526, § 3º, do CPC/2015. Expeça-se alvará em favor dos autores quanto ao valor depositado nos autos. Custas finais pelo executado, na forma do art. 55, parágrafo único, III, da Lei n. 9.099 de 1995. Sem honorários advocatícios, ex vi lege. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, e cumprida a determinação supra: 1. remetam-se os autos à Contadoria para cálculo de custas finais. 2. havendo custas pendentes, intime-se o executado para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de CNPDP, o que deverá ser feito, independentemente de novo despacho, caso verificada a inércia do devedor. 3. não havendo ou após o cumprimento do item 2, arquivem-se os autos. Ricardo Augusto Salge Juiz de Direito documento assinado eletronicamente
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