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TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Remessa Necessária Cível Nº 5037656-23.2026.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO PARTE AUTORA: POLYANNA COTRIM DE OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCELA NORONHA REBELO DE PINHO (OAB RJ142232) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no Rio de Janeiro, em razão de sentença que concedeu a ordem para determinar a conclusão da análise de processo administrativo de benefício por incapacidade, no prazo de 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário pelo INSS viola o direito à razoável duração do processo e os princípios da legalidade e eficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A omissão abusiva do INSS foi caracterizada pela demora desarrazoada na tramitação do requerimento de benefício por incapacidade, extrapolando o prazo razoável entre o protocolo (09/02/2026) e a impetração do mandamus (22/04/2026). 4. Tal conduta viola o direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, conforme o art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, os princípios da legalidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/1988, e o disposto no art. 49 da Lei nº 9.784/99. 5. Não há que se falar em vulneração aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível, notadamente por se estar no campo do mínimo existencial, o que garante o direito líquido e certo do requerente de ter seu processo administrativo apreciado em prazo razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE: Tese de julgamento: 6. A demora excessiva na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário pelo INSS, que extrapola os prazos legais e razoáveis, configura omissão abusiva e viola o direito fundamental à razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência e legalidade, justificando a concessão de mandado de segurança para determinar a conclusão do processo administrativo. 7. Desprovida a remessa necessária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
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