Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5037646-85.2025.8.24.0018/SC AUTOR: ENEDINA QUEIROS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1- Ciente da petição de evento 31. 2- A insurgência da parte demandada quanto ao valor dos honorários periciais arbitrados não pode ser acatada, porquanto a impugnação veio desacompanhada de prova de que o valor destoa daquele comumente arbitrado em perícias da mesma natureza. Dessa forma, impossível acolher a impugnação aos honorários periciais. Nesta direção: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PERÍCIA DESIGNADA. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. CONCLUSÃO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA E FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 1.200,00. O AGRAVANTE ALEGA QUE O VALOR É EXORBITANTE E REQUER A REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PERICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS É EXCESSIVO E DEVE SER REDUZIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ART. 7º DO REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA PREVÊ O LIVRE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO MAGISTRADO, CONSIDERANDO O VALOR DA CAUSA, AS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DAS PARTES, A COMPLEXIDADE DO TRABALHO E O TEMPO PARA SUA EXECUÇÃO. 4. NO CASO CONCRETO, O VALOR FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO EXTRAPOLA OS PRECEDENTES DESTA CORTE E É PROPORCIONAL AO VALOR DA CAUSA E ÀS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGRAVANTE. 5. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA INDICAM QUE O MONTANTE FIXADO É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO TRABALHO A SER REALIZADO PELO PERITO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. TESE DE JULGAMENTO: "1. O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO TRABALHO A SER REALIZADO." JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5022132-83.2024.8.24.0000, REL. ROCHA CARDOSO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 4-7-2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011121-23.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025). 3- No tocante ao ônus financeiro, é importante destacar que não se aplica ao caso a regra geral da distribuição do ônus da prova, por haver disciplina específica no Código de Processo Civil: Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo. Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Assim, impugnada a autenticidade dos documentos, incumbe à parte que produziu os documentos o ônus de provar a sua veracidade, consoante disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça também decidiu, pelo rito dos recursos repetitivos, a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Tema 1.061). 4- Ante o exposto, MANTENHO a designação da perícia técnica para a verificação da autenticidade da assinatura de ENEDINA QUEIROS DE OLIVEIRA. 5- Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito em juízo do valor correspondente aos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Somente após efetuado o depósito dos honorários periciais, independente de novo despacho, intime-se o perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em Cartório no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, que deverá ser elaborado de acordo com o previsto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 6- No mais, cumpra-se a determinação de evento 26. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.