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5037645-53.2026.4.03.6301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5037645-53.2026.4.03.6301 AUTOR: MARIA ROSALIA MAVINIER BEZERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA CRISTINA MANZANO SILVEIRA - SP209807 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA ROSALIA MAVINIER BEZERRA em face do INSS objetivando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/206.528.957-5, com DER em 06/12/2022), na condição de companheira, em razão do falecimento de José Bernardo da Silva, em 18/11/2022. Sustenta ter mantido união estável com o segurado desde 10/1992 até o óbito. Aduz que a união estável foi reconhecida por sentença proferida pela Justiça Estadual nos autos nº 1008948-14.2024.8.26.0020. O INSS, em contestação, apresentou proposta de acordo para implantação do benefício pelo prazo de 04 (quatro meses), pois não teria sido demonstrada a convivência por período superior a dois anos antes do óbito, ressalvando a possibilidade de reavaliação caso fossem apresentados documentos em nome da autora e do falecido que comprovassem residência comum desde 10/ 2020 (ID 597925579). A parte autora recusou a proposta e requereu a consideração da sentença estadual, da prova testemunhal e dos demais elementos juntados aos autos (IDs 597967743 e 600662016). O benefício foi indeferido em razão da ausência de comprovação da condição de dependente/companheira. Inconformada, a autora interpôs recurso ordinário, em 08/05/2025, ao qual foi negado provimento (Id 444951093). Acerca da prova da dependência econômica para fins de obtenção de um benefício previdenciário, expressamente dispõe o art. 16 da Lei nº 8.213/91(destaquei): “§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019). A parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de óbito em que consta que o falecido era solteiro, residia na Rua Tufik Mereb, n.º 35, CS 01, Jardim Pirituba, que vivia em união estável há 30 anos com a autora. A declarante foi Natasha Mavinier; correspondência emitida para o falecido em 18/01/2019 para o endereço da Rua Tufik Mereb, n.º 35, CS 01, Jardim Pirituba; documento médico de internação, em 19/04/2022 e alta hospitalar em 09/05/2022, mas sem indicação de responsável pelo paciente ou endereço; correspondência enviada pela SP/TRANS, sem data de emissão dirigida ao falecido na Rua Tufik Mereb, n.º 35, CS 01, Jardim Pirituba; documento de empréstimo pessoal da Vanparohy para o segurado do ano de 2021; cédula de crédito bancário em nome do falecido de 05/2021 com endereço na Rua Tufik Mereb, n.º 35, CS 01, Jardim Pirituba; faturas de telefonia da operadora Oi, emitidas em 15/12/2020 e 07/2021 em nome do falecido no endereço da Rua Tufik Mereb, n.º 35, CS 01, Jardim Pirituba; serviços funerários com pagamento efetuado por Natasha Mavinier (declarante do óbito); contas da ENEL, em nome da autora, emitidas em 04/2022 e 08/2021, com endereço na Rua Tufik Mereb, n.º 35, CS 01, Jardim Pirituba. solicitação por parte da autora do prontuário médico do autor em 14/02/2023. Em juízo, apresentou cópia da sentença de procedência proferida na justiça estadual (ID 591395525), assim como do inteiro teor do processo, do qual se infere que, além das provas apresentadas no presente feito (não superiores a 24 meses do óbito, contam fotografias antigas e um único comprovante de residência em nome do falecido datado de abril de 2008. Importa mencionar que o processo não teve filhos ou parentes do segurado no polo passivo, pois, segundo alegou à época, o falecido não possuída parentes, de forma que não havia quem pudesse se contrapor ao pedido naquela esfera. É sabido que a sentença proferida em ação declaratória de união estável não faz coisa julgada em face do INSS. Os documentos juntados comprovam a alegada união estável, porém, não por prazo superior a 24 meses antes do óbito (ocorrido em 18/11/2022). Embora a autora alegue uma convivência por prazo superior a trinta anos, os únicos comprovantes de residência em seu nome datam de 08/2021 e 04/2022. Por fim, as fotografias não servem como prova documental, pois, além de não datadas, são antigas e não há explicação para o lapso temporal entre as imagens e os documentos posteriores a 2021, ademais, embora comprovem relacionamento, não são permitem inferir todos os requisitos necessários para a caracterização de união estável. Assim, intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentando provas de união estável e dependência econômica em período superior a 02 (dois) anos do óbito (ou seja, anteriores a 18/11/2020). Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá se manifestar acerca de eventual interesse na realização de audiência na modalidade virtual. Na hipótese de concordância com a realização do ato virtual, no mesmo prazo, a parte autora deverá informar: a) se a parte, seu advogado e as testemunhas estarão reunidos em um mesmo local (escritório do advogado, por exemplo – o que fica desde já deferido, caso o local tenha estrutura para cumprir todas as formalidades para a realização da audiência), ou se estarão cada qual em sua respectiva residência; b) o rol de testemunhas, com sua respectiva qualificação completa (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço completo, telefone e e-mail (caso possua) e juntada dos documentos pessoais. Sendo a audiência virtual ou presencial, caberá ao advogado da parte a intimação das testemunhas por ele arroladas, nos termos do artigo 455 do CPC. Após, retornem os autos conclusos para análise quanto à real necessidade de audiência à luz das novas provas apresentadas. Defiro a gratuidade de justiça. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal

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