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5037629-16.2024.8.24.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037629-16.2024.8.24.0008/SC EXECUTADO: MARABA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A): LUIZ SERGIO GALKOWSKI (OAB SC007040) EXECUTADO: ARNO LUIZ KORMANN ADVOGADO(A): LUIZ SERGIO GALKOWSKI (OAB SC007040) EXECUTADO: MARIA TERESINHA KORMANN ADVOGADO(A): LUIZ SERGIO GALKOWSKI (OAB SC007040) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, MARABA INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA, ARNO LUIZ KORMANN e MARIA TERESINHA KORMANN, devidamente qualificados, no qual objetiva a regularização do Loteamento Cidade Jardim II e a execução de medidas urbanísticas e ambientais. O Município de Blumenau foi intimado para comprovar a instauração de novo procedimento de regularização fundiária ou o saneamento do anterior e demonstrar as providências adotadas em relação à empresa responsável pelos estudos técnicos, além de apresentar cronograma atualizado para a conclusão da regularização, sob pena de multa de R$ 10.000,00 para a hipótese de descumprimento injustificado (evento 35, DESPADEC1). Após pedido de dilação de prazo, o Município informou que o procedimento administrativo de regularização fundiária foi indeferido em razão da ausência de documentação exigida e que a paralisação do processo decorreu da inércia da empresa responsável pelos estudos técnicos. Requereu o recebimento das informações prestadas como demonstração do efetivo cumprimento das determinações e o afastamento da multa anteriormente fixada (evento 50, PET1). O Ministério Público requereu o reconhecimento do descumprimento da decisão, a execução da multa fixada, a apresentação de plano de ação detalhado para retomada e conclusão da regularização fundiária e, subsidiariamente, a majoração das medidas coercitivas (evento 53, PROMOÇÃO1). Os autos vieram conclusos. Embora o Município não tenha demonstrado o integral cumprimento das determinações estabelecidas, as informações prestadas indicam que o procedimento de regularização fundiária restou inviabilizado em razão da ausência de documentação técnica que deveria ter sido apresentada por empresa contratada pelos moradores da localidade, a qual não integra a presente relação processual (evento 50, MEMORANDO2): A circunstância não afasta a responsabilidade do ente municipal pelo cumprimento da obrigação reconhecida no título executivo judicial. Contudo, também não evidencia, ao menos por ora, resistência deliberada ao cumprimento da ordem judicial apta a justificar a imediata incidência da multa cominatória. Nesse contexto, revela-se mais consentânea com o princípio da efetividade da execução a adoção de providência destinada à superação do entrave apontado pela própria municipalidade, com a definição de medidas concretas voltadas à retomada do procedimento de regularização fundiária. Assim, determino a intimação do Município de Blumenau para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente plano de ação detalhado contendo medidas concretas destinadas à retomada e à conclusão da regularização fundiária do Loteamento Cidade Jardim II, bem como ao cumprimento das obrigações de infraestrutura e recuperação ambiental previstas no título executivo judicial, indicando, de forma específica, as providências que serão adotadas para superação dos entraves atualmente existentes. O plano deverá indicar, de forma objetiva, as providências administrativas, técnicas e operacionais que serão adotadas pelo ente municipal para viabilizar o cumprimento da obrigação, independentemente da atuação ou da colaboração da empresa Frigo Engenharia e Consultoria Ltda., uma vez que eventual inadimplemento ou inércia de terceiro estranho à relação processual não afasta a responsabilidade decorrente do título executivo judicial nem autoriza a perpetuação do descumprimento da obrigação reconhecida em sentença transitada em julgado. Caberá ao Município adotar as medidas necessárias para superar os entraves atualmente existentes e promover o efetivo cumprimento da decisão judicial. Advirta-se o Município de que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar a incidência da multa fixada no evento 35, DESPADEC1, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas aptas à efetivação do julgado, nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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