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5037620-15.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · Juízo Gestor das Turmas Recursais · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5037620-15.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUCIANE DOS SANTOS KLEM BRANDAO (AUTOR) ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469) ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela parte autora contra decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 69, RELVOTO1, ACOR2) na qual se discute pedido de não incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre a gratificação de desempenho que não incorpora para a aposentadoria, conforme a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE PSS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDACT). ALEGAÇÃO DE NÃO INCORPORAÇÃO À APOSENTADORIA. ACORDO ENTRE O PODER EXECUTIVO E OS SINDICATOS DE SERVIDORES REALIZADO EM 2015. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 13.324/16. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO INTEGRAL DO VALOR DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO POR SERVIDORES. SERVIDORA EM ATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta haver divergência entre a decisão recorrida e acórdão paradigma da Turma Nacional de Uniformização e do Supremo Tribunal Federal. 3. Com relação ao julgado do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 e do art. 12, § 1º, a e b, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, é cabível o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões de turmas recursais de regiões distintas ou quando a decisão recorrida for contrária à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 4. Dessa forma, no pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal, apenas os julgados divergentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ou por Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais de diferentes regiões são paradigmas válidos para demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que não se prestam para tanto decisões de Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais da mesma região, Tribunais Regionais Federais, de Tribunais de Justiça dos Estados, ou do Supremo Tribunal Federal, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO. TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 287 DO STF. SÚMULA 182 DO STJ. 2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. 3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULAS 7 E 43 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0056045-36.2008.4.03.6301/SP, Relatora Juíza Federal Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, publicação em 16/2/2022.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000190785v7&codigo_crc=be6ba0e6) (grifo nosso) PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PARADIGMA DE TURMA RECURSAL DE DIFERENTE REGIÃO SEM CÓPIA CONTENDO A INDICAÇÃO DA FONTE ELETRÔNICA PARA AFERIÇÃO DE SUA AUTENTICIDADE. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 03 DA TNU. PARADIGMA DE STF. IMPRESTÁVEL À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE A MARIDO NÃO INVÁLIDO. ÓBITO DA SEGURADA OCORRIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (...) 4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5. O incidente não merece ser conhecido. 6. No caso dos autos, a recorrente acostou como paradigmas julgados do STF. No entanto, estes não se prestam à comprovação da divergência, a teor do que dispõe o art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/01. (...) 9. Sob tais fundamentos, incidente de uniformização não conhecido. (TNU, PEDILEF 05008593420134058307, Relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales, publicação em DOU de 4/10/2016.) (grifo nosso) 5. Com relação a decisão da Turma Nacional de Uniformização, temos que o referido recurso diz respeito a verbas diferentes. No PEDILEF nº 0503329-74.2013.4.05.8101, a TNU afirmou que a parcela da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) que possui caráter pro labore faciendo, e que, portanto, não integrará os proventos de aposentadoria, não poderá servir de base de cálculo para a contribuição previdenciária. 6. Contudo, no presente caso concreto, trata-se de processo em que se discute pedido de não incidência da contribuição previdenciária (PSS) sobre a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT). Ainda que a nomenclatura seja similar ou que estruturalmente sejam gratificações parecidas, não são iguais. 7. Dessa forma, ainda que o paradigma não apresente matéria completamente estranha ao presente caso, são verbas diversas que, a princípio, não podem ser equiparadas para ensejar um incidente de uniformização a nível nacional. 8. Dessa forma, entendo que a parte recorrente não foi capaz de demonstrar a similitude fática entre os casos paradigmas apontados. 9. Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, a e c, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 10. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.

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