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5037610-89.2023.8.24.0090

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5037610-89.2023.8.24.0090/SC RECORRENTE: ALRINETE SILVA DE SOUZA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): AMARILDO PEREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ALRINETE SILVA DE SOUZA, no qual formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 131 ). Inicialmente, cumpre destacar que a Lei n. 9.099/1995 assegura às partes, em primeiro grau de jurisdição, a isenção do pagamento de custas, taxas e despesas processuais, nos termos do art. 54. Todavia, tal isenção não se estende à fase recursal, na qual o preparo é requisito de admissibilidade, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça. Com efeito, o benefício da justiça gratuita destina-se àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, incumbe à parte interessada demonstrar minimamente a alegada insuficiência de recursos quando intimada para tanto ou quando existirem elementos que justifiquem a aferição de sua capacidade econômica. No caso concreto, a parte recorrente foi expressamente intimada para apresentar a documentação necessária à análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo-lhe concedido o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para a juntada dos documentos pertinentes (evento 171). Todavia, a recorrente permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar qualquer dos documentos exigidos, operando-se, assim, a preclusão temporal, conforme certificado no evento 177. Diante do descumprimento da determinação judicial, a parte deixou de apresentar os documentos indispensáveis à aferição de sua alegada hipossuficiência econômica, inviabilizando a análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Cumpre ressaltar que o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça incumbia à própria requerente, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, o que não foi observado no caso concreto. Dessa forma, ausentes elementos mínimos que permitam aferir a alegada insuficiência de recursos, não restaram demonstrados os pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita, impondo-se o indeferimento do pedido. Neste sentido, é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE MERA DECLARAÇÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 98 E 99, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AGRAVANTE COM RENDA MENSAL SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS, SEM DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5017423-44.2020.8.24.0000. Relator: Des. Newton Varella Júnior. Segunda Câmara de Direito Comercial. Julgado em 25.08.2020). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, e concedo o prazo de 48 horas contado da intimação desta decisão (art. 42, § 1º, da lei n. 9.099/95) para o recolhimento do preparo recursal (custas e preparo recursal), nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, e art. 32 do Regimento Interno das Turmas Recursais, sob pena de deserção. Intime-se. Em caso de deserção, certifique-se. Após, voltem os autos conclusos.

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