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TRF3 · 17º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5037607-75.2025.4.03.6301 RELATOR(A): BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: NEREIDA BEDEY TELLEZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ELISIO MARQUES DAS PORTAS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de natureza assistencial proposta por NEREIDA BEDEY TELLEZ em face do INSS com pedido de concessão de BPC-LOAS. Realizada instrução em primeiro grau de jurisdição, disse o laudo social de mais relevante: “II. HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO: Conforme informações prestadas pelos entrevistados: A autora possui 83 anos vive com sua filha, genro e neta (identificados na página 4 deste documento) é cubana está faz 3 anos no Brasil. Não fala português. A autora informou que trabalhou pouco em Cuba, relatou que dedicou-se aos cuidados da casa e da família, não soube informar a data da última atividade laboral e não possui documento de trabalho. Autora informa ter problemas de saúde como diabetes e hipertensão arterial e perca significativa da visão dos dois olhos, além de ter pouca mobilidade, realiza atendimento em Unidade Básica de Saúde (UBS), retira medicamentos no SUS e rede particular. Autora não recebe benefícios de transferência de renda ou auxílios de terceiros, o genro Sr. Luís trabalha em padaria e recebe salário no valor de R$ 2000,00 (dois mil reais), a neta Daniele trabalha como atendente de lanchonete e recebe salário no valor de R$ 1600,00 (mil e seiscentos reais), sendo as rendas auferidas pelo núcleo familiar. III. INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE MORADIA E HABITABILIDADE: A autora reside em imóvel alugado, sendo uma casa com quatro cômodos, (Sala, cozinha, dois quartos, banheiro), o imóvel está com os cômodos em bom estado de conservação, informou que residem há 3 anos na localidade, o imóvel está localizado na região leste da capital, estando 17 quilômetros do centro de São Paulo, sendo um bairro residencial, possui atendimento com sistema de saneamento básico, transporte, saúde e segurança pública, o local também é atendido por Centro de Referência de assistência social. Os móveis da casa estão em boas condições e quantidade suficientes para afastar a família de situação de pobreza extrema. A autora relatou que a bairro onde o imóvel está localizado é tranquila. No que se refere ao transporte a autora não possui veículo particular dependendo de transporte público. IV. MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA: Conforme informações prestadas pelos entrevistados: Autora não recebe benefícios de transferência de renda ou auxílios de terceiros, o genro Sr. Luís trabalha em padaria e recebe salário no valor de R$ 2000,00 (dois mil reais), a neta Daniele trabalha como atendente de lanchonete e recebe salário no valor de R$ 1600,00 (mil e seiscentos reais), sendo as rendas auferidas pelo núcleo familiar. V. DESPESAS MENSAIS: Conforme informações prestadas pelos entrevistados no ato pericial, apresentamos a seguir uma síntese das receitas e despesas da autora e seu núcleo familiar. Receitas: Salário do esposo: R$ 2000,00 (dois mil reais). Salário da Neta: R$ 1600,00 (mil e seiscentos reais). DESPESAS: Despesas mensais Valor descrição Observação Alimentação (Perecível e não perecível), produtos de limpeza e higiene. R$ 700,00 Aluguel R$ 1600,00 Gás R$ 55,00 x2 Duração de dois meses Luz R$ 80,00 Água R$ 75,00 Internet R$ 110,00 Medicação R$ 140,00 Total: R$ 2760,00 VI. RENDA PER CAPITA: Conforme informações prestadas pelos entrevistados: Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 e alterado pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita: • Componentes do grupo familiar: 04 • Renda bruta mensal: R$ 3600,00 (três mil e seiscentos reais). • Renda per capita familiar: R$ 900,00 (novecentos reais). (...) Diante do exposto, após estudo social, mesmo deduzindo gastos com medicação a renda familiar fica acima de ¼ do salário-mínimo, pode-se considerar Nereida Bedey Tellez em situação de Não Hipossuficiência, tendo garantido os recursos mínimos para sua sobrevivência e de seu núcleo familiar. VII. CONCLUSÃO: A partir das informações colhidas por intermédio do processo pericial e considerando os principais indicadores mais comumente aceitos para classificação socioeconômica, apresentamos parecer em relação a questão da moradia, vínculo familiar, saúde e meio de sobrevivência, verificamos o que segue: • No que se refere em infraestrutura e condições gerais de moradia, a autora reside em imóvel alugado, sendo uma casa com cômodos conservados em bairro urbanizado. • No que se refere ao convívio familiar considerando a semiótica as relações da família estão em bom vínculo. • No que se refere ao grau de instrução a declarante cursou 7 anos de estudo em seu país de origem. • No que se refere à questão de saúde, fomos informados que utiliza o serviço de saúde pública. • No que se refere à questão de sobrevivência tem sua subsistência amparada nos salários de seu genro e neta. • A autora sem vida social. O contexto socioeconômico da autora se expressa nos seguintes fatos: reside em imóvel alugado, sendo uma casa com cômodos bem cuidados, tem dificuldades de comunicação por causa do idioma, tem baixa mobilidade, não exerce atividade laborativa formal ou informal, tem vínculos com os familiares, são percebidos fatores limitadores para a participação ampla e efetiva do indivíduo em sociedade, ocasionados pela idade, saúde e impacto cultural percebidos em estrangeiros. Diante do exposto, após estudo social, mesmo deduzindo gastos com medicação a renda familiar fica acima de ¼ do salário-mínimo, pode-se considerar Nereida Bedey Tellez em situação de Não Hipossuficiência, tendo garantido os recursos mínimos para sua sobrevivência e de seu núcleo familiar.”(ID: 364690189) Em r. sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos: “No caso dos autos, a parte autora possui mais de 65 anos de idade (vide documento acostado ao ID 413980756). Porém, o laudo socioeconômico anexado aos autos demonstra não haver miserabilidade nos termos da lei (ID 477242614). O núcleo familiar é formado por 4 pessoas: a parte autora, a filha, o genro e a neta. A renda da família no último mês totaliza R$4.655,43 (já descontadas as despesas médicas declaradas no momento da realização da perícia social, nos termos do art. 20-B, III da Lei n° 8.742/93), provenientes do trabalho do genro (R$2.637,00 - vide ID 558677322) e da remuneração da neta da requerente (R$2.158,43 - vide ID 558677325 ). Dessa forma, a renda por pessoa é de R$1.163,85, valor superior a meio salário mínimo, parâmetro de que se vale a jurisprudência para análise da necessidade de intervenção estatal mediante concessão do benefício assistencial. Como se nota, o grupo familiar é capaz de prover o mínimo necessário à sobrevivência. Tal circunstância não pode ser ignorada, haja vista o dever de amparo imputado à família. Observo que o auxílio estatal deve ser subsidiário, ou seja, deve ser concedido apenas quando a família não puder suprir as necessidades da parte autora. Na hipótese dos autos, a requerente recebe ajuda financeira do genro e da neta, os quais suprem suas necessidades básicas. Tal fato não pode ser desconsiderado. A despeito das alegações da parte autora, não há indicativo de miserabilidade no caso em análise, haja vista o auxílio prestado pelo núcleo familiar. Afasto, portanto, a impugnação da parte autora. Veja-se que a própria perita assistente social concluiu o seguinte: “Diante do exposto, após estudo social, mesmo deduzindo gastos com medicação a renda familiar fica acima de ¼ do salário-mínimo, pode-se considerar Nereida Bedey Tellez em situação de Não Hipossuficiência, tendo garantido os recursos mínimos para sua sobrevivência e de seu núcleo familiar”. Ausente o requisito atinente à miserabilidade nos termos da lei, é inviável a concessão do benefício assistencial pleiteado. Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios.”(ID: 364690201) Recorre a parte autora para alegar que a r. sentença merece ser reformada. É o relatório. PREMISSA GERAL Diz a Constituição Federal em seu art. 203, caput e inciso V: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Essa é a premissa fundamental para a análise do benefício e de toda a legislação infraconstitucional. Registre-se que, nos termos da LOAS, é considerada idosa a pessoa com 65 anos ou mais (art. 20, caput, Lei 8.742), e para os idosos, desnecessária a análise de deficiência/impedimento de longo prazo. PREMISSA MISERABILIDADE Após inúmeras discussões jurisprudenciais a respeito da renda per capita para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC), a LOAS (Lei 8.472) foi alterada para definir os critérios de flexibilização do limite máximo de tal parâmetro, de ¼ para ½ salário-mínimo: Art. 20 (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (...) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) Sendo assim, temos legalmente definidos os parâmetros para que a renda per capita considerada não seja a de ¼, mas sim a de ½ salário-mínimo, havendo de se conceder benefício fora de tais balizas somente se comprovada, pela parte interessada, a inconstitucionalidade de tais regras no caso concreto. De rigor, também, a observância do § 14 do multicitado art. 20, já transcrito. Não se pode perder de vista, ainda, o grupo familiar para análise da renda per capita, e, consequentemente, do requisito miserabilidade. A respeito, diz a LOAS: “§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)”. Contudo, buscando compatibilizar a interpretação deste dispositivo legal com a Constituição Federal (art. 203, V, CF) e ao Código Civil, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, em julgamento no ano de 2024, concluiu não ser possível ignorar a existência de parentes obrigados a ajudar os familiares nos termos da lei civil. Ou seja, reiterou a TRU sua jurisprudência sumulada (23), no sentido de que não se pode estimular posturas comuns perante a Justiça Federal de, em vez de se buscar exigir dos obrigados por Lei a prestação de alimentos, processar-se o Estado, cuja responsabilidade pelo sustento dos cidadãos é somente subsidiária. Trata-se, também, de interpretação consentânea com a Constituição Federal, que possibilita a concessão do benefício somente a quem não tiver condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Confira-se elucidativo excerto de tal julgamento: “A questão controvertida é a possibilidade do cômputo da renda de familiares que compõe núcleo familiar diverso, para fins de aferição da miserabilidade quando da concessão de benefício assistencial. A presença de pessoas com obrigação de prestar alimentos é óbice à concessão do benefício, como já teve oportunidade de decidir a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (Súmula 23), o benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil. Esse é também o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que decidiu no sentido de que o benefício de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (PEDILEF 0517397-48.2012.4.05.8300): (...) “a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade sócio-econômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade. 11. Posto isso, voto pelo conhecimento e parcial provimento do Pedido de Uniformização para fixar a tese de que: o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção. (...) A questão controvertida não é a inclusão ou não, para cômputo da renda familiar, de pessoa não incluída na definição de família do par. 1o do artigo 20 da Lei 8.743/1993, ainda que assim possa parecer. Não é mesmo possível a inclusão, na definição de família e inclusão da renda, de pessoa que a Lei 8.743/1993 exclui dessa definição, como já entendeu a TNU (PEDILEF 00000200938087013419, Relatora TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, TNU, Data 19/06/2020). O que a TNU decidiu no PEDILEF 0517397- 48.2012.4.05.8300 é que, em havendo pessoa obrigada pela lei Civil a prestar alimentos sem prejuízo do próprio sustento, não resta caracterizada a miserabilidade, entendimento compatível com o do PEDILEF 00000200938087013419: não se computa a renda de pessoa que não faz parte do grupo familiar mas a presença de pessoas com condições de prestar alimentos afasta a miserabilidade. É exatamente essa a situação dos autos, na qual o acórdão recorrido entendeu que, em considerando que a filha da parte autora tem renda suficiente para lhe prestar alimentos nos termos da Lei Civil, e aplicando o princípio da subsidiariedade do benefício assistencial, desnecessária a assistência estatal, pois não demonstrada a miserabilidade. Esse entendimento não é incompatível com o disposto no par. 1o do artigo 20 da Lei 8.743/1993, pois não se está incluindo como família pessoa que a Lei não considera como tal mas, sim, concluindo-se que, presente pessoa com condições e obrigação de prestar alimentos, não resta comprovada miserabilidade. A análise dos requisitos para concessão do benefício assistencial, desconsiderando-se o que dispõe o Código Civil a respeito da obrigação de prestar alimentos, pode levar a situações nas quais o benefício é concedido a toda e qualquer pessoa sem renda, independentemente da efetiva prova da miserabilidade e análise mais ampla da situação financeira de filhos, irmãos e outros familiares, ainda que residentes em outro domicílio, simplesmente porque foi aplicada a letra fria da Lei. Esse entendimento subverteria o próprio objetivo do benefício assistencial, que é amparar pessoas em situação de miserabilidade, permitindo sua concessão a pessoas que estão bem longes de serem miseráveis. Assim sendo, para fins de concessão do benefício assistencial, em havendo pessoa obrigada e com condições financeiras de prestar alimentos sem prejuízo do próprio sustento, resta descaracterizada a situação de miserabilidade que autoriza a concessão”. (TRU 3A REGIÃO, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5000001- 67.2022.4.03.6317, RELATOR: 12º Juiz Federal da TRU, j. 26.02.2024). "O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil ". (TRU 3A REGIÃO, SÚMULA N. 23) Este Juízo não pode se distanciar dos entendimentos sumulados dos colegiados superiores, destarte, a Súmula 23 da TRU3R é premissa integrante deste julgamento. Por fim, e não menos importante, encontra-se consolidada na jurisprudência a necessidade de análise das condições reais de miserabilidade no caso concreto, que prevalecem dado o princípio da primazia da realidade. Destarte, os elementos probatórios disponíveis nos autos são analisados com profundidade, não se limitando esse Juízo Recursal simplesmente a referendar a conclusão do assistente social ou a renda declarada por quem não tem fé pública e é interessado na causa, sendo adequada a utilização de elementos outros a exemplo de fotos, natureza de despesas e informações extraídas de bancos de dados de natureza pública. CASO CONCRETO MISERABILIDADE RENDA SUPERIOR A 1/2 SALÁRIO-MÍNIMO A renda per capita da parte autora é superior ao máximo legal já flexibilizado para a concessão do benefício (1/2 salário-mínimo), não se tratando de miserabilidade nos termos legais, conforme premissas da presente decisão. Não merece acolhimento a alegação de que a autora constituiria núcleo familiar unipessoal. Embora a parte autora sustente que sua filha, seu genro e sua neta não integram o grupo familiar previsto no art. 20, § 1º, da LOAS, a prova social demonstra que são justamente esses familiares que compõem o núcleo doméstico da autora e provêm os recursos necessários à sua subsistência. O laudo social constatou que a autora reside com a filha, o genro e a neta, sendo sua subsistência amparada pelos salários auferidos pelo genro e pela neta. Trata-se, portanto, de grupo familiar efetivamente constituído e que compartilha a mesma residência e os meios de manutenção do lar, circunstância que não pode ser desconsiderada na avaliação da vulnerabilidade socioeconômica. Além disso, o próprio estudo social concluiu pela não hipossuficiência da autora, registrando que estão garantidos os recursos mínimos para sua sobrevivência e de seu núcleo familiar. A sentença apurou renda familiar de R$ 4.655,43, já consideradas as despesas médicas, resultando em renda per capita de R$ 1.163,85, superior a 1/2 salário-mínimo. Assim, os elementos concretos da perícia social demonstram que a autora não se encontra desamparada economicamente, devendo ser mantida a conclusão pela ausência do requisito socioeconômico. CONDIÇÕES DE MORADIA As fotos presentes no laudo social não indicam vida em situação miserável, em comparação com a realidade da população brasileira. A autora reside em imóvel alugado composto por sala, cozinha, dois quartos e banheiro, tendo sido expressamente registrado que os cômodos se encontram em bom estado de conservação. O estudo também consignou que os móveis da residência estão em boas condições e em quantidade suficiente, circunstância que, segundo a própria avaliação técnica, afasta a família de situação de pobreza extrema. Além disso, o imóvel está localizado em bairro residencial dotado de saneamento básico, transporte, serviços de saúde e segurança pública, contando ainda com atendimento do Centro de Referência de Assistência Social. Portanto, embora a autora seja pessoa idosa e apresente dificuldades relacionadas à saúde, mobilidade e comunicação, as condições habitacionais efetivamente constatadas pela perícia social não revelam situação de precariedade extrema ou privação material que, isoladamente ou em conjunto com os demais elementos, seja suficiente para caracterizar miserabilidade. DESPESAS NÃO SUPERAM AS RECEITAS Da análise do laudo social, não houve constatação de despesas extraordinárias, tampouco de superação das receitas pelas despesas, o que enfraquece a alegação de miserabilidade. Foram informadas despesas mensais de aproximadamente R$ 2.760,00, compreendendo alimentação, produtos de limpeza e higiene, aluguel, gás, energia elétrica, água, internet e medicação, enquanto as receitas informadas no estudo social totalizavam R$ 3.600,00. Assim, mesmo considerando as despesas relacionadas à manutenção da residência e os gastos com medicamentos, os valores apresentados no próprio estudo social não demonstram que o núcleo familiar esteja impossibilitado de prover as necessidades básicas da autora. DA REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA DE CADASTRO BIOMÉTRICO E DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL Não merece acolhimento a alegação de que a exigência de cadastro biométrico constituiria, por si só, obstáculo indevido ou ilícito ao acesso da autora ao benefício assistencial. A exigência possui fundamento legal expresso. A Lei nº 15.077/2024 estabeleceu o cadastro biométrico como requisito para a concessão, manutenção e renovação dos benefícios da seguridade social, ressalvando situações excepcionais em que o Poder Público ainda não forneça condições para sua realização. A matéria foi regulamentada pelo Decreto nº 12.561/2025, que condicionou a concessão dos benefícios à existência de cadastro biométrico do requerente, titular ou responsável legal em bases biométricas governamentais. No âmbito específico do BPC, a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 36/2026 disciplinou a cobrança do cadastro biométrico, estabelecendo-o como requisito obrigatório para fins de comprovação da identidade do requerente, beneficiário ou responsável legal, além de prever hipóteses específicas de dispensa. A condição de estrangeira da autora, por sua vez, não torna a exigência impossível ou ilegal. Há disciplina específica para o estrangeiro residente no Brasil, admitindo-se, para fins de validação biométrica no processo de análise do BPC, a utilização da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou do Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), observados os demais requisitos legais do benefício. Desse modo, não procede a alegação de que a nacionalidade estrangeira, por si só, tornaria a exigência de identificação biométrica uma barreira intransponível. A regulamentação administrativa contempla justamente mecanismos destinados à identificação do estrangeiro residente no país. Ademais, a exigência de identificação não se confunde com a análise do direito material ao benefício. Ainda que houvesse alguma dificuldade administrativa na realização do procedimento, isso não conduziria automaticamente ao reconhecimento do direito ao BPC, pois permanecem indispensáveis a comprovação dos demais requisitos legais, inclusive a situação de vulnerabilidade socioeconômica. No caso concreto, portanto, não se verifica fundamento para reconhecer a ilegalidade da exigência de biometria ou determinar sua desconsideração como requisito administrativo, especialmente porque a legislação prevê mecanismos próprios de identificação dos estrangeiros residentes no Brasil. Por consequência, também não se sustenta o pedido de indenização por danos morais. Não demonstrada qualquer conduta ilícita, abusiva ou arbitrária por parte do INSS, a exigência de procedimento previsto na legislação e na regulamentação administrativa não configura, por si só, violação a direito da personalidade. A alegação de que a exigência teria causado sofrimento à autora não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, sobretudo porque não há demonstração de circunstância excepcional que tenha ultrapassado os efeitos próprios da submissão do requerimento administrativo às exigências legalmente estabelecidas. Assim, ausente ato ilícito e não comprovada lesão extrapatrimonial autônoma, deve ser rejeitado tanto o pedido de afastamento da exigência de biometria quanto o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade a que faz jus. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. Dada a manifesta improcedência, alerto que eventual insistência recursal poderá ser objeto de multa. PRIC. São Paulo, data da assinatura eletrônica. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal
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