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5037603-31.2026.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037603-31.2026.8.21.0008/RS EXEQUENTE: CEZAR PAULO CUNHA DA SILVA ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Cezar Paulo Cunha da Silva em face de Banco Agibank S.A., visando à satisfação de crédito decorrente de sentença transitada em julgado em 13/08/2026, no valor de R$ 1.301,30, conforme memória de cálculo atualizada (evento 1, CALC7). A parte exequente requer a manutenção da gratuidade da justiça, a intimação da executada para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), a penhora de ativos financeiros em caso de inadimplência, e a expedição de alvará em caso de reconhecimento de parcela incontroversa, com indicação de dados bancários da sociedade de advogados (evento 1, INIC1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à parte exequente na fase de conhecimento, renovando-se automaticamente na presente fase executiva, nos termos do art. 98, § 1°, do Código de Processo Civil. O pedido está instruído com memória de cálculo atualizada e discriminada, atendendo ao art. 524 do CPC, o que autoriza o regular processamento da execução. Assim, nos termos dos arts. 513, §2º, I, e 523, caput, do CPC, intime-se a executada, por seus procuradores constituídos, para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários de 10% (art. 523, §1º, do CPC), iniciando-se, a partir do término desse prazo, o período de 15 dias para eventual impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de nova intimação. Os pedidos de penhora via SISBAJUD e de expedição de alvará são prematuros, pois pressupõem, respectivamente, o decurso infrutífero do prazo de pagamento voluntário e o reconhecimento de parcela incontroversa pela executada — o que ainda não ocorreu nestes autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo o presente cumprimento de sentença. Mantenho a gratuidade da justiça já deferida no processo de conhecimento, em favor da parte exequente. Intime-se a parte executada, por seus procuradores constituidos nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 1.301,30, conforme evento 1, CALC7, sob pena de acréscimo de multa e honorários de 10% cada (art. 523, §1º, CPC), iniciando-se então o prazo de 15 dias para impugnação (art. 525, CPC). Indefiro, por ora, os pedidos de penhora e de expedição de alvará, a serem reexaminados após o decurso do prazo de pagamento voluntário. Intimem-se. Diligências legais.

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