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5037597-90.2015.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Curitiba · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037597-90.2015.4.04.7000/PREXECUTADO: JERSE DA SILVA REIS ME ADVOGADO(A): Geraldo José do Amaral Gentile (OAB PR015002) ADVOGADO(A): Marilina Pinheiro do Amaral Gentile (OAB PR015001) SENTENÇA Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e julgo extinta esta execução, resolvendo o mérito na forma do arts. 487, II e 924, V do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, na forma do artigo 921, § 5º, do CPC. Sendo o caso, retirem-se as restrição e penhoras realizadas nos autos, além do levantamento de indisponibilidade de bens e direitos em nome da parte executada. Havendo indisponibilidade ou penhora de imóvel, o cancelamento do registro ficará sujeito ao prévio pagamento de eventuais emolumentos e taxas junto ao Ofício de Registro de Imóveis, ficando ciente o cartório de que deve aguardar o comparecimento da parte para tanto. Via desta sentença servirá como ofício. Havendo saldo em conta judicial vinculada a este processo, o valor à disposição do juízo deve ser devolvido à parte executada. Para tanto, efetue-se pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, de modo a localizar uma conta ativa em nome do devedor. Sendo positiva a pesquisa, determino ao gerente da Caixa Econômica Federal (PAB Justiça Federal) que, no prazo de 10 dias, transfira o saldo total da conta judicial vinculada ao processo, para conta de titularidade da parte executada, a ser indicada por ato de secretaria. A conta judicial deve ser encerrada e a diligência comprovada no mesmo prazo. Eventual custo pela transferência deverá ser arcado pelo executado, ficando desde logo autorizado à CEF efetuar o desconto do próprio valor depositado na conta. Cópia desta decisão servirá como ofício nº 700021223735. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Havendo recurso(s) de apelação desta sentença, intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões, no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do CPC). Após, remetam-se ao eg. TRF da 4ª Região, com as homenagens de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes representadas por advogado(a). Fica dispensada a intimação do executado da presente sentença, a fim de evitar despesas desnecessárias ao erário, bem como considerando a ausência de prejuízo à parte Executada. Transitada em julgado, efetue-se a baixa e arquivem-se os autos. Dê-se baixa nos autos físicos originários, se for o caso.

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