Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5037594-18.2025.8.08.0024 RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: SPAGHETTERIA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP REU: AEROPORTOS DO SUDESTE DO BRASIL S.A Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO GONORING GONCALVES SIMON - ES18844, RENAN DE ANGELI PRATA - ES16017 Advogados do(a) REU: ARTHUR BOBSIN DE MORAES - SC50296, BRUNO DALL ORTO MARQUES - ES8288, EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195, LARA PANOZZO WEIGSDING - SC63988 SENTENÇA/CARTA/OFÍCIO Trata-se de ação renovatória de contrato de cessão de uso comercial com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por SPAGHETTERIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. – EPP em face de AEROPORTO DO SUDESTE DO BRASIL S/A, concessionária responsável pela administração do Aeroporto de Vitória – Eurico de Aguiar Salles, conforme petição inicial de ID nº 79028881 e documentos seguintes. Narra a autora que, em 15 de fevereiro de 2016, celebrou com a então administradora do Aeroporto de Vitória o Contrato de Cessão de Uso de Espaço Comercial n.º 02.2016.023.0009, por meio do qual lhe foi disponibilizado espaço comercial localizado no interior do terminal aeroportuário para exploração de restaurante sob a marca "La Pasta". Afirma que o contrato foi firmado pelo prazo de cinco anos, com vigência inicial de 01/03/2016 a 28/02/2021, tendo posteriormente sido prorrogado por aditivo contratual até 30/06/2026. Sustenta que, durante toda a execução contratual, sempre adimpliu integralmente suas obrigações, efetuando pontualmente o pagamento da contraprestação mensal ajustada, além dos encargos relativos ao condomínio, energia elétrica, limpeza e demais despesas comuns, inexistindo qualquer registro de inadimplemento ou infração contratual. Aduz, inclusive, possuir declaração de adimplência emitida pela própria requerida, comprovando o regular cumprimento de todas as obrigações assumidas. Assevera que exerce, de forma contínua e ininterrupta, atividade empresarial no mesmo ramo de alimentação há mais de cinco anos no local, circunstância que, em seu entendimento, preenche todos os requisitos previstos no art. 51 da Lei n.º 8.245/91 para o ajuizamento da ação renovatória. Relata que, diante da proximidade do término da vigência contratual, procurou a requerida visando negociar a renovação do contrato, manifestando interesse na continuidade da exploração do estabelecimento nas mesmas condições então vigentes. Contudo, afirma que a concessionária recusou a renovação sob o argumento de que o instrumento firmado possui natureza jurídica de cessão de uso de área aeroportuária, e não de contrato de locação comercial, razão pela qual não incidiria a disciplina da Lei do Inquilinato nem existiria direito à renovação compulsória. Defende que tal posicionamento não merece prosperar, sustentando que, embora o contrato receba a denominação formal de cessão de uso, sua natureza jurídica corresponde materialmente à de locação comercial, uma vez que prevê a utilização exclusiva de espaço determinado, mediante contraprestação periódica, para exploração de atividade empresarial, reproduzindo, em essência, todos os elementos característicos dos contratos de locação comercial. Argumenta que o denominado "aeroshopping" existente no Aeroporto de Vitória apresenta funcionamento equivalente ao de shopping center convencional, reunindo estabelecimentos comerciais destinados ao atendimento de passageiros e visitantes, razão pela qual a relação jurídica estabelecida entre concessionária e lojistas deve ser submetida ao regime jurídico privado, especialmente aos princípios e regras protetivas da Lei do Inquilinato. Alega que a exploração econômica do aeroporto encontra-se atualmente delegada à iniciativa privada mediante contrato de concessão, inexistindo relação direta entre a autora e o Poder Público. Sustenta, assim, que a requerida, na condição de sociedade empresária concessionária, atua submetida predominantemente ao regime de direito privado, não podendo invocar prerrogativas próprias da Administração Pública para afastar direitos assegurados aos locatários comerciais. Defende, ainda, que a negativa de renovação viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da preservação da empresa, da livre iniciativa e da proteção ao fundo de comércio, destacando que realizou elevados investimentos para instalação e funcionamento do restaurante, consolidando clientela ao longo de vários anos de atividade, circunstâncias que justificariam a proteção jurisdicional pretendida. Afirma que a perda do ponto comercial ocasionaria prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, consistentes na interrupção das atividades empresariais, perda da clientela, dispensa de empregados, rompimento de contratos com fornecedores e comprometimento da continuidade da empresa, razão pela qual requer a concessão de tutela provisória de urgência para assegurar sua permanência no imóvel até o julgamento definitivo da demanda. Aduz que a medida não ocasionará prejuízo à requerida, tendo em vista que continuará efetuando o pagamento da contraprestação mensal prevista contratualmente, requerendo, para tanto, a fixação de aluguel provisório correspondente ao valor atualmente praticado ou outro que o Juízo entender adequado. Informa que a ação foi proposta dentro do prazo decadencial previsto no art. 51, § 5º, da Lei n.º 8.245/91, sustentando fazer jus à manutenção da posse do imóvel durante toda a tramitação do processo. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada sua permanência no espaço comercial objeto da demanda, vedando-se à requerida promover qualquer ato de despejo, turbação ou cessão do imóvel a terceiros, bem como seja fixado aluguel provisório durante o curso da ação. No mérito, pleiteia a total procedência da demanda para renovar o contrato de cessão de uso comercial pelo prazo de cinco anos, mantendo-se as demais cláusulas contratuais, inclusive o valor mensal atualmente praticado de R$ 50.000,00. Subsidiariamente, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização correspondente ao fundo de comércio perdido e às benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, protestando pela produção de todas as provas admitidas em direito. Custas devidamente quitadas no ID nº 80770713. Despacho de ID nº 88418270, determinou a emenda à inicial. Petição de ID nº 89221754, o requerente cumpre a determinação. Antes de determinar a citação, a parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação de ID nº 91108267, em sede preliminar, o não cabimento da ação renovatória, ao argumento de que o contrato firmado entre as partes possui natureza de cessão de uso de área aeroportuária, submetido a regime jurídico especial, não se aplicando a Lei do Inquilinato, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91 e do art. 42 do Código Brasileiro de Aeronáutica; suscita, ainda, a inépcia da inicial em razão da ausência de documentos essenciais exigidos pelo art. 71 da Lei nº 8.245/91, especialmente a falta do contrato e de documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos legais para a renovatória. Como questão prejudicial ao mérito, afirma que a autora não comprovou o exato cumprimento do contrato, a regularidade da garantia contratual, a quitação de tributos e encargos, tampouco a compatibilidade do aluguel pretendido com os valores de mercado, circunstâncias que inviabilizariam o prosseguimento da demanda. No mérito, defende que a área permanece como bem público federal, cuja exploração comercial está vinculada à concessão aeroportuária, razão pela qual inexiste direito subjetivo à renovação compulsória; sustenta que o contrato prevê expressamente que eventual prorrogação depende de critério exclusivo da concessionária, inexistindo abuso ou violação à função social do contrato na negativa de renovação, a qual configura exercício regular de direito contratual. Aduz, ainda, que a autora descumpriu obrigações contratuais, não atingiu parâmetros mínimos de desempenho comercial e que existem propostas mais vantajosas para a exploração do espaço, além de pugnar pelo indeferimento da tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Ao final, requer a produção de todas as provas admitidas em direito, o indeferimento da tutela provisória e a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Despacho de ID nº 100965385, intimou a parte autora para se manifestar em réplica inclusive sobre a referida preliminar suscitada na contestação, no prazo de 10 (dez) dias, artigo 351 do CPC c/c art. 10 do CPC. A autora apresenta réplica à contestação ID nº 101826843 , sustentando, inicialmente, que as preliminares de inadequação da via eleita e de ausência de documentos essenciais devem ser rejeitadas, porquanto a discussão acerca da incidência da Lei do Inquilinato constitui matéria de mérito e os documentos exigidos pelo art. 71 da Lei nº 8.245/91 foram regularmente juntados após determinação de emenda à inicial. No mérito, defende a aplicação da Lei do Inquilinato ao caso, argumentando que a relação contratual foi firmada com sociedade empresária de direito privado, invocando precedentes do STJ e do TJES, bem como afirmando que comprovou o exato cumprimento do contrato, sendo contraditória a alegação de inadimplência formulada pela ré. Aduz, ainda, que a própria requerida renova contratos de outros lojistas do aeroporto, evidenciando tratamento discriminatório em relação à autora, e que eventual divergência quanto ao valor do aluguel deve ser resolvida por arbitramento judicial. Ao final, requer a rejeição das preliminares, a concessão da tutela de urgência para manutenção da posse do imóvel durante o trâmite da ação e, no mérito, a procedência do pedido de renovação contratual, ou, subsidiariamente, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo fundo de comércio e benfeitorias. A requerida apresenta manifestação em resposta à réplica ID nº 102075423 , sustentando que a própria autora reconhece que a área objeto da demanda é de propriedade da União, circunstância que atrai a incidência da exceção prevista no art. 1º, parágrafo único, alínea "a", da Lei nº 8.245/91, afastando a aplicação da Lei do Inquilinato. Argumenta que a exploração do imóvel pela concessionária não altera a natureza pública nem a titularidade dominial do bem, permanecendo a área submetida ao regime jurídico de direito público. Afirma, ainda, que os precedentes invocados pela autora, especialmente os julgados do STJ, reforçam sua tese, pois distinguem imóveis pertencentes à União daqueles integrantes do patrimônio de empresas públicas. Acrescenta que a jurisprudência consolidada do STJ, STF e TRF da 2ª Região, inclusive em casos envolvendo o próprio Aeroporto de Vitória, reconhece a inaplicabilidade da Lei nº 8.245/91 às cessões de uso de áreas aeroportuárias. Ao final, requer o recebimento da manifestação, a reafirmação dos argumentos da contestação e o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei do Inquilinato ao caso, com o consequente indeferimento da tutela de urgência pleiteada pela autora. É o breve relatório. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. O cerne da controvérsia reside em definir a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes e, por conseguinte, a legislação aplicável à pretensão autoral. A parte autora busca a renovação compulsória de seu contrato com base no artigo 51 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), utilizando-se do procedimento específico da Ação Renovatória. Contudo, a aplicação de tal dispositivo é restrita às relações de locação de imóveis urbanos, o que não se verifica no presente caso. Conforme se extrai dos autos, o instrumento que rege a relação é um Contrato de Cessão de Uso de Espaço Comercial, cujo objeto é uma área localizada no interior do Aeroporto de Vitória - Eurico de Aguiar Salles. É fato notório que a infraestrutura aeroportuária constitui bem público federal, cuja exploração foi delegada à iniciativa privada por meio de um contrato de concessão. Ainda que a gestão do aeroporto esteja a cargo de uma sociedade empresária (a requerida), a natureza pública do bem permanece inalterada. A relação jurídica estabelecida entre a concessionária e os particulares que exploram comercialmente suas áreas não se desvincula do regime de direito público. Trata-se, portanto, de um contrato administrativo de uso de bem público, e não de uma locação privada. Nesse sentido, os contratos de ocupação de espaços em bens públicos, ainda que firmados com concessionárias de serviço público, são regidos pelas normas de Direito Administrativo, afastando-se a incidência da Lei do Inquilinato e, consequentemente, o direito à renovação compulsória e à proteção do ponto comercial nela previstos. A esse respeito: EMENTA: ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. SHOPPING CENTER. LEI 8.245/91. INAPLICABILIDADE. [...] 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o contrato de concessão de uso de bem público não se submete à Lei 8.245/91, mas às regras de Direito Administrativo. 2. O fato de o imóvel público ser explorado economicamente por particular, mediante concessão, não descaracteriza a natureza administrativa do contrato de ocupação de suas dependências. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 634.342/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 05/03/2015, DJe 31/03/2015) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO. CONTRATO DE LOCAÇÃO, ARRENDAMENTO OU CESSÃO DE USO. CIVIL. IMÓVEL NO ENTORNO DA ÁREA AEROPORTUÁRIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. NATUREZA E FINALIDADE DO CONTRATO. I – O sistema processual civil brasileiro adotou os princípios da economia processual, da persuasão racional e do livre convencimento do juiz. Assim, as provas devem ser requeridas fundamentadamente e devem ter alguma aplicação prática na solução da lide. No caso dos autos, trata-se de mera questão de direito, sendo perfeitamente aplicável o art. 330 do CPC, que prevê a possibilidade de julgamento antecipado da lide. II – A utilização de imóvel situado no entorno da área do aeroporto de Vitória está sujeita às relações de direito público. Embora a INFRAERO seja pessoa jurídica de direito privado, porque empresa pública, o fim buscado por ela em suas atividades é público. III – Descabe a utilização da ação ordinária com vistas à renovação de contrato de cessão de uso de bem público, visto que o imóvel em questão não se submete às regras da locação comum do direito privado. Precedentes desta Corte e do eg. STJ. IV – A própria apelante narra, na sua petição inicial, que “é locatária da área em tela, há mais de 35 anos, por força de contratos sucessivos, sendo que o último deles, firmado em 01/09/98”, logo não há que se falar em aplicação do Decreto-lei nº 9.760/1946. V – Apelação improvida. (TRF-2 - AC: 200350010073070 ES 2003.50.01.007307-0, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO, Data de Julgamento: 22/08/2007, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::10/09/2007 - Página::253) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA. TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ESBULHO CONFIGURADO. LIMINAR DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com cobrança e pleito declaratório de rescisão de contrato, concedeu medida liminar determinando a restituição da área objeto da ação no prazo de 15 dias, sob pena de uso de força policial e arrombamento, caso necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na análise do cabimento do deferimento, em sede de tutela de urgência, da reintegração de posse em favor da parte autora, com base no preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A posse anterior da parte agravada é inconteste, pois na qualidade de concessionária responsável pela ampliação, manutenção e exploração do complexo aeroportuário, detém a posse jurídica e indireta sobre a totalidade das áreas que o integram.2. O contrato de cessão de área aeroportuária estabeleceu de forma clara o prazo final de sua vigência para 31/07/2025, com previsão expressa de inexistência de prorrogação automática, o que afasta qualquer expectativa legítima de continuidade do vínculo por parte da cessionária.3. A parte agravada notificou a agravante sobre o encerramento do contrato em 03/07/2025, confirmando que a relação se encerraria na data contratualmente prevista, sendo que a permanência no imóvel após o término do prazo, sem amparo contratual, caracteriza esbulho possessório. 4. Assim, restaram devidamente caracterizados, em juízo de cognição sumária, os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência de reintegração de posse, considerando que a posse anterior indireta da agravada é manifesta, e o esbulho restou configurado pela permanência indevida da agravante no imóvel após o término regular do prazo do contrato de cessão de uso, do qual foi devidamente notificada. 5. Outrossim, embora a agravada seja concessionária de serviço público, os contratos comerciais que firma com terceiros para exploração de espaços no complexo aeroportuário são regidos pela autonomia da vontade e pelas disposições contratuais, não se submetendo ao regime de direito público invocado pela recorrente. Ainda, o contrato firmado é de cessão de uso de área aeroportuária, instituto que não se confunde com o contrato de locação comercial, afastando a incidência das proteções típicas da legislação locatícia, como o direito à renovação compulsória.IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52507029420258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 29-10-2025) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52507029420258217000 PORTO ALEGRE, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 29/10/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2025) EMENTA: Ação de reintegração de posse. Adequação da via eleita. Termo de cessão de uso de área. Rescisão contratual expressamente prevista em caso de inadimplência da cessionária. Ré devidamente notificada. Descabimento da invocação da exceção de contrato não cumprido. Ausência de direito à indenização, tampouco retenção da área cedida. Sentença de procedência mantida. Ratificação do julgado. Art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10117258320218260114 Campinas, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 04/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024) Dessa forma, a pretensão da autora de obter a renovação compulsória do contrato com base na Lei nº 8.245/91 carece de amparo legal. A via processual eleita Ação Renovatória é o instrumento previsto exclusivamente para a tutela do direito material que a autora não possui. Por conseguinte, atestada a natureza administrativa e pública do espaço submetido à concessão, verifica-se a completa incompatibilidade de submissão do contrato ao regime de renovação compulsória previsto na Lei nº 8.245/91. A tentativa de forçar a renovação de cessão de uso de bem público mediante o rito estrito da ação renovatória comercial configura flagrante inadequação da via eleita, culminando na ausência de interesse processual na modalidade adequação, vício este de natureza insanável que impede o processamento do feito e impõe o seu encerramento prematuro. Ante o exposto, acolhendo os fundamentos acima delineados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita frente à natureza do contrato e do bem público subjacente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Arquivem-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
TJES · Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5037594-18.2025.8.08.0024 RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: SPAGHETTERIA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP REU: AEROPORTOS DO SUDESTE DO BRASIL S.A Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO GONORING GONCALVES SIMON - ES18844, RENAN DE ANGELI PRATA - ES16017 Advogados do(a) REU: ARTHUR BOBSIN DE MORAES - SC50296, BRUNO DALL ORTO MARQUES - ES8288, EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195, LARA PANOZZO WEIGSDING - SC63988 SENTENÇA/CARTA/OFÍCIO Trata-se de ação renovatória de contrato de cessão de uso comercial com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por SPAGHETTERIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. – EPP em face de AEROPORTO DO SUDESTE DO BRASIL S/A, concessionária responsável pela administração do Aeroporto de Vitória – Eurico de Aguiar Salles, conforme petição inicial de ID nº 79028881 e documentos seguintes. Narra a autora que, em 15 de fevereiro de 2016, celebrou com a então administradora do Aeroporto de Vitória o Contrato de Cessão de Uso de Espaço Comercial n.º 02.2016.023.0009, por meio do qual lhe foi disponibilizado espaço comercial localizado no interior do terminal aeroportuário para exploração de restaurante sob a marca "La Pasta". Afirma que o contrato foi firmado pelo prazo de cinco anos, com vigência inicial de 01/03/2016 a 28/02/2021, tendo posteriormente sido prorrogado por aditivo contratual até 30/06/2026. Sustenta que, durante toda a execução contratual, sempre adimpliu integralmente suas obrigações, efetuando pontualmente o pagamento da contraprestação mensal ajustada, além dos encargos relativos ao condomínio, energia elétrica, limpeza e demais despesas comuns, inexistindo qualquer registro de inadimplemento ou infração contratual. Aduz, inclusive, possuir declaração de adimplência emitida pela própria requerida, comprovando o regular cumprimento de todas as obrigações assumidas. Assevera que exerce, de forma contínua e ininterrupta, atividade empresarial no mesmo ramo de alimentação há mais de cinco anos no local, circunstância que, em seu entendimento, preenche todos os requisitos previstos no art. 51 da Lei n.º 8.245/91 para o ajuizamento da ação renovatória. Relata que, diante da proximidade do término da vigência contratual, procurou a requerida visando negociar a renovação do contrato, manifestando interesse na continuidade da exploração do estabelecimento nas mesmas condições então vigentes. Contudo, afirma que a concessionária recusou a renovação sob o argumento de que o instrumento firmado possui natureza jurídica de cessão de uso de área aeroportuária, e não de contrato de locação comercial, razão pela qual não incidiria a disciplina da Lei do Inquilinato nem existiria direito à renovação compulsória. Defende que tal posicionamento não merece prosperar, sustentando que, embora o contrato receba a denominação formal de cessão de uso, sua natureza jurídica corresponde materialmente à de locação comercial, uma vez que prevê a utilização exclusiva de espaço determinado, mediante contraprestação periódica, para exploração de atividade empresarial, reproduzindo, em essência, todos os elementos característicos dos contratos de locação comercial. Argumenta que o denominado "aeroshopping" existente no Aeroporto de Vitória apresenta funcionamento equivalente ao de shopping center convencional, reunindo estabelecimentos comerciais destinados ao atendimento de passageiros e visitantes, razão pela qual a relação jurídica estabelecida entre concessionária e lojistas deve ser submetida ao regime jurídico privado, especialmente aos princípios e regras protetivas da Lei do Inquilinato. Alega que a exploração econômica do aeroporto encontra-se atualmente delegada à iniciativa privada mediante contrato de concessão, inexistindo relação direta entre a autora e o Poder Público. Sustenta, assim, que a requerida, na condição de sociedade empresária concessionária, atua submetida predominantemente ao regime de direito privado, não podendo invocar prerrogativas próprias da Administração Pública para afastar direitos assegurados aos locatários comerciais. Defende, ainda, que a negativa de renovação viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da preservação da empresa, da livre iniciativa e da proteção ao fundo de comércio, destacando que realizou elevados investimentos para instalação e funcionamento do restaurante, consolidando clientela ao longo de vários anos de atividade, circunstâncias que justificariam a proteção jurisdicional pretendida. Afirma que a perda do ponto comercial ocasionaria prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, consistentes na interrupção das atividades empresariais, perda da clientela, dispensa de empregados, rompimento de contratos com fornecedores e comprometimento da continuidade da empresa, razão pela qual requer a concessão de tutela provisória de urgência para assegurar sua permanência no imóvel até o julgamento definitivo da demanda. Aduz que a medida não ocasionará prejuízo à requerida, tendo em vista que continuará efetuando o pagamento da contraprestação mensal prevista contratualmente, requerendo, para tanto, a fixação de aluguel provisório correspondente ao valor atualmente praticado ou outro que o Juízo entender adequado. Informa que a ação foi proposta dentro do prazo decadencial previsto no art. 51, § 5º, da Lei n.º 8.245/91, sustentando fazer jus à manutenção da posse do imóvel durante toda a tramitação do processo. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada sua permanência no espaço comercial objeto da demanda, vedando-se à requerida promover qualquer ato de despejo, turbação ou cessão do imóvel a terceiros, bem como seja fixado aluguel provisório durante o curso da ação. No mérito, pleiteia a total procedência da demanda para renovar o contrato de cessão de uso comercial pelo prazo de cinco anos, mantendo-se as demais cláusulas contratuais, inclusive o valor mensal atualmente praticado de R$ 50.000,00. Subsidiariamente, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização correspondente ao fundo de comércio perdido e às benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, protestando pela produção de todas as provas admitidas em direito. Custas devidamente quitadas no ID nº 80770713. Despacho de ID nº 88418270, determinou a emenda à inicial. Petição de ID nº 89221754, o requerente cumpre a determinação. Antes de determinar a citação, a parte ré compareceu aos autos e apresentou contestação de ID nº 91108267, em sede preliminar, o não cabimento da ação renovatória, ao argumento de que o contrato firmado entre as partes possui natureza de cessão de uso de área aeroportuária, submetido a regime jurídico especial, não se aplicando a Lei do Inquilinato, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91 e do art. 42 do Código Brasileiro de Aeronáutica; suscita, ainda, a inépcia da inicial em razão da ausência de documentos essenciais exigidos pelo art. 71 da Lei nº 8.245/91, especialmente a falta do contrato e de documentos comprobatórios do cumprimento dos requisitos legais para a renovatória. Como questão prejudicial ao mérito, afirma que a autora não comprovou o exato cumprimento do contrato, a regularidade da garantia contratual, a quitação de tributos e encargos, tampouco a compatibilidade do aluguel pretendido com os valores de mercado, circunstâncias que inviabilizariam o prosseguimento da demanda. No mérito, defende que a área permanece como bem público federal, cuja exploração comercial está vinculada à concessão aeroportuária, razão pela qual inexiste direito subjetivo à renovação compulsória; sustenta que o contrato prevê expressamente que eventual prorrogação depende de critério exclusivo da concessionária, inexistindo abuso ou violação à função social do contrato na negativa de renovação, a qual configura exercício regular de direito contratual. Aduz, ainda, que a autora descumpriu obrigações contratuais, não atingiu parâmetros mínimos de desempenho comercial e que existem propostas mais vantajosas para a exploração do espaço, além de pugnar pelo indeferimento da tutela de urgência, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Ao final, requer a produção de todas as provas admitidas em direito, o indeferimento da tutela provisória e a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Despacho de ID nº 100965385, intimou a parte autora para se manifestar em réplica inclusive sobre a referida preliminar suscitada na contestação, no prazo de 10 (dez) dias, artigo 351 do CPC c/c art. 10 do CPC. A autora apresenta réplica à contestação ID nº 101826843 , sustentando, inicialmente, que as preliminares de inadequação da via eleita e de ausência de documentos essenciais devem ser rejeitadas, porquanto a discussão acerca da incidência da Lei do Inquilinato constitui matéria de mérito e os documentos exigidos pelo art. 71 da Lei nº 8.245/91 foram regularmente juntados após determinação de emenda à inicial. No mérito, defende a aplicação da Lei do Inquilinato ao caso, argumentando que a relação contratual foi firmada com sociedade empresária de direito privado, invocando precedentes do STJ e do TJES, bem como afirmando que comprovou o exato cumprimento do contrato, sendo contraditória a alegação de inadimplência formulada pela ré. Aduz, ainda, que a própria requerida renova contratos de outros lojistas do aeroporto, evidenciando tratamento discriminatório em relação à autora, e que eventual divergência quanto ao valor do aluguel deve ser resolvida por arbitramento judicial. Ao final, requer a rejeição das preliminares, a concessão da tutela de urgência para manutenção da posse do imóvel durante o trâmite da ação e, no mérito, a procedência do pedido de renovação contratual, ou, subsidiariamente, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo fundo de comércio e benfeitorias. A requerida apresenta manifestação em resposta à réplica ID nº 102075423 , sustentando que a própria autora reconhece que a área objeto da demanda é de propriedade da União, circunstância que atrai a incidência da exceção prevista no art. 1º, parágrafo único, alínea "a", da Lei nº 8.245/91, afastando a aplicação da Lei do Inquilinato. Argumenta que a exploração do imóvel pela concessionária não altera a natureza pública nem a titularidade dominial do bem, permanecendo a área submetida ao regime jurídico de direito público. Afirma, ainda, que os precedentes invocados pela autora, especialmente os julgados do STJ, reforçam sua tese, pois distinguem imóveis pertencentes à União daqueles integrantes do patrimônio de empresas públicas. Acrescenta que a jurisprudência consolidada do STJ, STF e TRF da 2ª Região, inclusive em casos envolvendo o próprio Aeroporto de Vitória, reconhece a inaplicabilidade da Lei nº 8.245/91 às cessões de uso de áreas aeroportuárias. Ao final, requer o recebimento da manifestação, a reafirmação dos argumentos da contestação e o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei do Inquilinato ao caso, com o consequente indeferimento da tutela de urgência pleiteada pela autora. É o breve relatório. Decido. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. O cerne da controvérsia reside em definir a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes e, por conseguinte, a legislação aplicável à pretensão autoral. A parte autora busca a renovação compulsória de seu contrato com base no artigo 51 da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), utilizando-se do procedimento específico da Ação Renovatória. Contudo, a aplicação de tal dispositivo é restrita às relações de locação de imóveis urbanos, o que não se verifica no presente caso. Conforme se extrai dos autos, o instrumento que rege a relação é um Contrato de Cessão de Uso de Espaço Comercial, cujo objeto é uma área localizada no interior do Aeroporto de Vitória - Eurico de Aguiar Salles. É fato notório que a infraestrutura aeroportuária constitui bem público federal, cuja exploração foi delegada à iniciativa privada por meio de um contrato de concessão. Ainda que a gestão do aeroporto esteja a cargo de uma sociedade empresária (a requerida), a natureza pública do bem permanece inalterada. A relação jurídica estabelecida entre a concessionária e os particulares que exploram comercialmente suas áreas não se desvincula do regime de direito público. Trata-se, portanto, de um contrato administrativo de uso de bem público, e não de uma locação privada. Nesse sentido, os contratos de ocupação de espaços em bens públicos, ainda que firmados com concessionárias de serviço público, são regidos pelas normas de Direito Administrativo, afastando-se a incidência da Lei do Inquilinato e, consequentemente, o direito à renovação compulsória e à proteção do ponto comercial nela previstos. A esse respeito: EMENTA: ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. SHOPPING CENTER. LEI 8.245/91. INAPLICABILIDADE. [...] 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o contrato de concessão de uso de bem público não se submete à Lei 8.245/91, mas às regras de Direito Administrativo. 2. O fato de o imóvel público ser explorado economicamente por particular, mediante concessão, não descaracteriza a natureza administrativa do contrato de ocupação de suas dependências. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 634.342/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 05/03/2015, DJe 31/03/2015) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BEM PÚBLICO. CONTRATO DE LOCAÇÃO, ARRENDAMENTO OU CESSÃO DE USO. CIVIL. IMÓVEL NO ENTORNO DA ÁREA AEROPORTUÁRIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. NATUREZA E FINALIDADE DO CONTRATO. I – O sistema processual civil brasileiro adotou os princípios da economia processual, da persuasão racional e do livre convencimento do juiz. Assim, as provas devem ser requeridas fundamentadamente e devem ter alguma aplicação prática na solução da lide. No caso dos autos, trata-se de mera questão de direito, sendo perfeitamente aplicável o art. 330 do CPC, que prevê a possibilidade de julgamento antecipado da lide. II – A utilização de imóvel situado no entorno da área do aeroporto de Vitória está sujeita às relações de direito público. Embora a INFRAERO seja pessoa jurídica de direito privado, porque empresa pública, o fim buscado por ela em suas atividades é público. III – Descabe a utilização da ação ordinária com vistas à renovação de contrato de cessão de uso de bem público, visto que o imóvel em questão não se submete às regras da locação comum do direito privado. Precedentes desta Corte e do eg. STJ. IV – A própria apelante narra, na sua petição inicial, que “é locatária da área em tela, há mais de 35 anos, por força de contratos sucessivos, sendo que o último deles, firmado em 01/09/98”, logo não há que se falar em aplicação do Decreto-lei nº 9.760/1946. V – Apelação improvida. (TRF-2 - AC: 200350010073070 ES 2003.50.01.007307-0, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO, Data de Julgamento: 22/08/2007, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::10/09/2007 - Página::253) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE ÁREA AEROPORTUÁRIA. TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ESBULHO CONFIGURADO. LIMINAR DEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com cobrança e pleito declaratório de rescisão de contrato, concedeu medida liminar determinando a restituição da área objeto da ação no prazo de 15 dias, sob pena de uso de força policial e arrombamento, caso necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste na análise do cabimento do deferimento, em sede de tutela de urgência, da reintegração de posse em favor da parte autora, com base no preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A posse anterior da parte agravada é inconteste, pois na qualidade de concessionária responsável pela ampliação, manutenção e exploração do complexo aeroportuário, detém a posse jurídica e indireta sobre a totalidade das áreas que o integram.2. O contrato de cessão de área aeroportuária estabeleceu de forma clara o prazo final de sua vigência para 31/07/2025, com previsão expressa de inexistência de prorrogação automática, o que afasta qualquer expectativa legítima de continuidade do vínculo por parte da cessionária.3. A parte agravada notificou a agravante sobre o encerramento do contrato em 03/07/2025, confirmando que a relação se encerraria na data contratualmente prevista, sendo que a permanência no imóvel após o término do prazo, sem amparo contratual, caracteriza esbulho possessório. 4. Assim, restaram devidamente caracterizados, em juízo de cognição sumária, os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência de reintegração de posse, considerando que a posse anterior indireta da agravada é manifesta, e o esbulho restou configurado pela permanência indevida da agravante no imóvel após o término regular do prazo do contrato de cessão de uso, do qual foi devidamente notificada. 5. Outrossim, embora a agravada seja concessionária de serviço público, os contratos comerciais que firma com terceiros para exploração de espaços no complexo aeroportuário são regidos pela autonomia da vontade e pelas disposições contratuais, não se submetendo ao regime de direito público invocado pela recorrente. Ainda, o contrato firmado é de cessão de uso de área aeroportuária, instituto que não se confunde com o contrato de locação comercial, afastando a incidência das proteções típicas da legislação locatícia, como o direito à renovação compulsória.IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52507029420258217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 29-10-2025) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52507029420258217000 PORTO ALEGRE, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 29/10/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2025) EMENTA: Ação de reintegração de posse. Adequação da via eleita. Termo de cessão de uso de área. Rescisão contratual expressamente prevista em caso de inadimplência da cessionária. Ré devidamente notificada. Descabimento da invocação da exceção de contrato não cumprido. Ausência de direito à indenização, tampouco retenção da área cedida. Sentença de procedência mantida. Ratificação do julgado. Art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10117258320218260114 Campinas, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 04/11/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2024) Dessa forma, a pretensão da autora de obter a renovação compulsória do contrato com base na Lei nº 8.245/91 carece de amparo legal. A via processual eleita Ação Renovatória é o instrumento previsto exclusivamente para a tutela do direito material que a autora não possui. Por conseguinte, atestada a natureza administrativa e pública do espaço submetido à concessão, verifica-se a completa incompatibilidade de submissão do contrato ao regime de renovação compulsória previsto na Lei nº 8.245/91. A tentativa de forçar a renovação de cessão de uso de bem público mediante o rito estrito da ação renovatória comercial configura flagrante inadequação da via eleita, culminando na ausência de interesse processual na modalidade adequação, vício este de natureza insanável que impede o processamento do feito e impõe o seu encerramento prematuro. Ante o exposto, acolhendo os fundamentos acima delineados, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de interesse processual pela inadequação da via eleita frente à natureza do contrato e do bem público subjacente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a SECRETARIA DO JUÍZO emitir o Relatório de Situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo; Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciária – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos artigos 1º e 2º do Ato Normativo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Arquivem-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito