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TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5037588-96.2025.8.21.0008/RS INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: DYLAN & LUCCA TRANSPORTES, LOCACAO E COMERCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE SOUZA BERNARDES (OAB RS032409) RECORRIDO: VAGNER MACHADO DA SILVA (RÉU) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O AGRAVO INTERNO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5037588-96.2025.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Juros de Mora - Legais / Contratuais RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: DYLAN & LUCCA TRANSPORTES, LOCACAO E COMERCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE SOUZA BERNARDES (OAB RS032409) EMENTA AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado por deserção, em razão da não comprovação da hipossuficiência ou do recolhimento das custas processuais, e manteve a fixação dos honorários de sucumbência em R$ 1.300,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ou parcelamento das custas processuais; (ii) a adequação do valor fixado a título de honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte agravante não comprovou a hipossuficiência, nem recolheu as custas processuais no prazo fixado, configurando corretamente a deserção do recurso inominado, conforme art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. 2. O valor dos honorários de sucumbência foi fixado de forma equitativa, em R$ 1.300,00, conforme art. 85, § 8º, do CPC, sendo adequado diante do valor irrisório da causa. 3. Não foram apresentados novos fatos ou argumentos que justifiquem a reconsideração da decisão atacada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DESPROVER o agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.
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