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TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5037582-92.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: RENATO DIOGO DE FARIA RIBEIRO CPF: 014.371.116-45 RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO CREDILIVRE LTDA. - SICOOB CREDILIVRE CPF: 41.697.103/0001-30 DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de ação de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo ajuizada por Renato Diogo de Faria Ribeiro em face de Cooperativa de Crédito Credilivre Ltda. - Sicoob Credilivre, distribuída por dependência aos autos da ação de execução de título extrajudicial de nº 5057172-60.2022.8.13.0079. O embargante alega que a execução original decorre de Cédula de Crédito Bancário nº 2129506, na qual as partes celebraram acordo judicial em 11 de junho de 2024, posteriormente homologado por sentença em 19 de junho de 2024. Sustenta que a credora iniciou cumprimento de sentença pelo valor integral de R$ 18.300,00, sem computar o pagamento das parcelas vencidas nos meses de julho e agosto de 2024, o que geraria excesso de execução no montante de R$ 952,64 e retiraria a liquidez do título. Afirma ainda a abusividade da multa contratual moratória de 20% prevista na cláusula IV da transação, pretendendo sua anulação ou minoração para 2%, e a descaracterização da mora integral. Requer a concessão de gratuidade de justiça, a concessão de efeito suspensivo, o acolhimento de preliminar de inépcia da execução e a procedência dos embargos para extirpar o excesso de execução apontado e declarar a nulidade da cláusula penal. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo pela decisão de ID 10509203572, oportunidade em que foram expressamente deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao embargante. A embargada apresentou impugnação (ID 10528424853), arguindo preliminar de inadequação da via eleita ao fundamento de que a obrigação foi convertida em título executivo judicial pelo acordo homologado, sendo cabível apenas impugnação ao cumprimento de sentença, e impugnou a justiça gratuita concedida. No mérito, defendeu a liquidez do título judicial, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de ato cooperativo, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a higidez do valor executado, sustentando que os pagamentos parciais são objeto de dedução conforme o pactuado e que os encargos foram livremente avençados. O embargante apresentou réplica (ID 10579983648). Instadas a especificarem provas, a embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 10588588597), enquanto o embargante requereu a realização de prova pericial contábil e o depoimento pessoal do representante da embargada (ID 10589478714). É o relatório. Decido. Não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento dos autos, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Da inadequação da via eleita e fungibilidade processual A embargada suscita a preliminar de inadequação da via eleita, afirmando que a oposição de embargos à execução autônomos em face de cumprimento de sentença homologatória de transação caracterizaria erro grosseiro e ausência de interesse processual (ID 10528424853, p. 3-6). Em contrapartida, o embargante pugna pelo aproveitamento da peça com base nos princípios da instrumentalidade das formas previsto no art. 277 do Código de Processo Civil e da fungibilidade processual (ID 10579983648, p. 3-6). Embora a homologação judicial de acordo converta a obrigação em título executivo judicial sujeito ao procedimento de cumprimento de sentença (art. 515, II, do CPC), a jurisprudência adverte sobre os limites estritos da adequação formal na execução de títulos judiciais. Contudo, no caso concreto, a petição de embargos foi distribuída tempestivamente por dependência e deduz matérias típicas de defesa executiva, assegurando plenamente o contraditório e a ampla defesa da parte exequente, sem causar qualquer tumulto processual ou prejuízo prático aos atos de cumprimento da obrigação. Assim, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e art. 6º do CPC), admite-se o recebimento dos presentes embargos à execução como impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita. Da impugnação à justiça gratuita A embargada impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao embargante, sob a alegação de que não restou cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira, tratando-se de pretensão meramente voltada a neutralizar os riscos patrimoniais da demanda. Ocorre que o benefício foi regularmente concedido na decisão de ID 10509203572 , após determinação deste Juízo para comprovação da situação financeira, oportunidade em que o embargante apresentou nova declaração firmada (ID 10505235765), comprovante de regularidade cadastral (ID 10505232676), certidão de inexistência de declaração de imposto de renda no exercício de 2025 (ID 10505213984) e histórico de rendimentos tributáveis pretéritos (IDs 10505227179 e 10505245600). Nos termos do art. 100 do Código de Processo Civil, incumbe à parte impugnante comprovar a existência de fatos novos ou alteração substancial na capacidade econômica do beneficiário suficientes para afastar a presunção legal e a documentação comprobatória acolhida. Como a embargada limitou-se a formulações genéricas e teses abstratas desacompanhadas de qualquer prova idônea em sentido contrário, a benesse deve ser preservada. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo integralmente o benefício concedido ao embargante. Aplicação do CDC e Ônus da Prova No tocante à legislação de regência, a relação jurídica originária e os serviços prestados pela cooperativa de crédito submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto as cooperativas de crédito integram o Sistema Financeiro Nacional e executam operações de crédito equiparadas às atividades bancárias típicas disciplinadas no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. Todavia, a controvérsia reside estritamente na ocorrência de pagamentos parciais e na exatidão de cálculos aritméticos, matérias sobre as quais o devedor possui plena posse e facilidade de juntada de seus respectivos comprovantes bancários de quitação. Portanto, indefiro a inversão do ônus da prova e estabeleço que a instrução seguirá a regra estática geral disposta no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Da delimitação dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357 do CPC, verifico que a controvérsia dos autos envolve: 1. A efetiva ocorrência e regularidade do pagamento e quitação das parcelas avençadas com vencimento nos meses de julho e agosto de 2024. 2. A exatidão da evolução do saldo devedor exequendo e a subsistência ou não do alegado excesso de execução no valor de R$ 952,64 decorrente de diferenças de cálculo e amortização. Das provas Passo a deliberar motivadamente sobre os meios de prova requeridos. A prova pericial contábil postulada é desnecessária, pois a apuração de eventual excesso e a conferência de abatimentos de parcelas dependem de mero confronto documental e simples operações aritméticas, incidindo a vedação do art. 464, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, o depoimento pessoal do representante da embargada revela-se inútil e protelatório para dirimir quitação de dívida documentada em extratos bancários, nos moldes do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro a produção de prova pericial contábil e de depoimento pessoal. Das deliberações finais As partes poderão se manifestar, no prazo de 5 dias, nos termos do §1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
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