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TRF4 · SECRETARIA DA 6a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5037581-54.2020.4.04.7100/RS RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE: MARISTELA CAVALHEIRO TAMBORINDEGUY FRANCA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB RS077099) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM ACORDO TRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer períodos de atividade especial e conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER. A recorrente busca o reconhecimento de período urbano comum e especial (01/12/1994 a 30/04/1996), a concessão de aposentadoria especial com reafirmação da DER e a reforma dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas testemunhal e pericial; (ii) saber se é possível o cômputo de tempo urbano decorrente de acordo homologado na Justiça do Trabalho; (iii) saber se a atividade de fonoaudióloga no período controvertido caracteriza-se como especial pela exposição a agentes biológicos; e (iv) saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria especial mediante a reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e pericial, pois cabe ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 4. O acordo homologado na Justiça do Trabalho constitui início de prova material e, quando corroborado por documentos contemporâneos e declaração de testemunha, é apto a comprovar o vínculo empregatício para fins previdenciários, em conformidade com o Tema 1188 do STJ. 5. A atividade de fonoaudióloga exercida em ambiente hospitalar com exposição a agentes biológicos nocivos deve ser reconhecida como especial, uma vez que a sujeição a tais agentes é indissociável da prestação do serviço, caracterizando a habitualidade e a permanência da exposição. 6. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a concessão do benefício, inclusive no curso do processo, conforme o Tema 995 do STJ. No caso, os requisitos para a aposentadoria especial foram preenchidos em 15/10/2019. 7. Aplica-se o Tema 709 do STF, sendo vedada a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao exercício de atividade nociva à saúde. 8. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem observar o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, postergando-se a definição final dos índices exatos para a fase de cumprimento de sentença. 9. Os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo INSS, são fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e da Súmula nº 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I, 370, 487, I, 493, 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 55, § 3º, 57, 58; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709, j. 23.02.2021; STF, Tema 810 (RE 870.947), Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017; STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146), j. 22.02.2018; STJ, Tema 995 (REsp 1.727.063/SP), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.10.2019; STJ, Tema 1188, j. 13.11.2024; STJ, Súmula nº 111. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de setembro de 2026.
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