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Processo 5037577-27.2026.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037577-27.2026.8.21.0010/RS AUTOR: IGUS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): VITOR MARCUSSI (OAB SP301415) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores pagos, indenização por perdas e danos e obrigação de receber equipamento, com pedido de tutela de urgência, na qual a autora narrou ter adquirido da ré uma máquina de serra fita horizontal com reserva de domínio, no valor de R$ 65.730,00, dividida em oito parcelas mensais de R$ 8.216,25, mediante a promessa técnica de fornecimento conjunto de lâminas específicas adequadas ao corte de materiais de alta dureza. Afirmou ter adimplido sete parcelas contratuais, no montante de R$ 57.513,75, restando apenas a última prestação, vencida em 21/06/2026. Alegou o descumprimento culposo da oferta técnica por parte da ré, diante da inviabilidade do corte pretendido e da recusa de resolução amigável, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial da oitava parcela e suspender a exigibilidade da cobrança, com abstenção de negativação e medidas possessórias. Por meio do despacho de evento 6, DESPADEC1, foi determinada a regularização da representação processual e a comprovação sobre eventual quitação da parcela vencida em 21/06/2026. A parte autora atendeu à determinação, juntando procuração regularizada (evento 10, PROC2) e esclarecendo que ajuizou a ação no primeiro dia útil subsequente ao vencimento da prestação (22/06/2026), sem adimpli-la diretamente à ré em razão da intenção de depositá-la em juízo (evento 10, PET1). Posteriormente, a demandante noticiou a iminência de inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, comprovando o recebimento de notificação da Serasa Experian enviada pela ré em relação ao contrato em discussão (evento 12, CARTA2), vindo os autos conclusos para deliberação. É o breve relato. Decido. Para a concessão da tutela de urgência sem que se oportunize o contraditório, a norma do art. 300 do Código de Processo Civil prevê que, além do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, isto é, deve haver prova capaz de convencer o juízo acerca das alegações da parte. O exame desse conjunto probatório deve ser feito a partir de uma análise lógica obtida mediante a confrontação das alegações iniciais com o conjunto probatório apresentado pela parte e com o direito suscitado inicialmente. Em contrapartida, caso não se demonstre o preenchimento de quaisquer desses pressupostos legais, a medida não poderá ser concedida. No caso em apreço, a probabilidade do direito decorre da documentação apresentada com a petição inicial e emendas, notadamente o contrato firmado com reserva de domínio (evento 1, CONTR4), as notas e pedidos comerciais (evento 1, NFISCAL5 e evento 1, COMP9), os comprovantes de despesas com lâminas acessórias (evento 1, COMP10) e as trocas de correspondências eletrônicas entre os prepostos das partes (evento 1, COMP7 e evento 1, COMP8). Tais elementos revelam, em sede de cognição sumária, fundado debate técnico sobre a prestação do bem e o cumprimento da oferta veiculada nas tratativas preliminares. Outrossim, a autora demonstrou boa-fé ao quitar a quase totalidade do ajuste (sete das oito parcelas acordadas) e oferecer depósito do montante residual controvertido em juízo. O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pela notificação expedida pelos órgãos de restrição ao crédito (evento 12, CARTA2), demonstrando que a ré encaminhou para negativação a parcela de R$ 8.216,25. A inscrição indevida ou precoce de pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes gera restrições operacionais severas, abalo ao crédito na praça mercantil e prejuízos imediatos ao regular exercício de sua atividade econômica. Ademais, a providência requerida não ostenta caráter irreversível (artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil), notadamente porque a tutela será condicionada ao efetivo depósito judicial da quantia controvertida, o que assegura a integridade patrimonial de ambas as partes durante o curso da lide. Portanto, presentes os pressupostos legais, impõe-se o deferimento da tutela pleiteada, sob a condição de prévia garantia do juízo pelo depósito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para autorizar a realização do depósito judicial da última parcela do contrato (nº 00144643/8), no valor histórico de R$ 8.216,25 e, comprovado o referido depósito, suspendo a exigibilidade da 8ª parcela e determino à ré que se abstenha de incluir o nome e CNPJ da autora em cadastros restritivos de crédito (Serasa, SPC ou congêneres), bem como de levar a protesto o título vinculado, até decisão ulterior, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada inscrição indevida efetuada em descumprimento desta ordem, limitada inicialmente ao teto de R$ 5.000,00. Caso a anotação desabonadora já tenha sido concretizada, no intuito de promover maior celeridade e satisfação da medida, determino que a Unidade diligencie junto ao SERASAJUD para excluir a anotação negativa em nome da parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação entre as partes (art. 139, VI, do Código de Processo Civil). Certificado o depósito do valor pela parte autora, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a que o prazo de defesa será contado na forma prevista pelo art. 231 do Código de Processo Civil. No prazo de defesa, a parte ré deverá informar ao juízo se possui interesse na designação de audiência conciliatória.

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