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5037565-19.2026.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5037565-19.2026.8.21.0008/RS AUTOR: IVONI ANJOS PINEDO ADVOGADO(A): PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) ADVOGADO(A): LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) DESPACHO/DECISÃO Prefacialmente, ante os documentos anexados à exordial, defiro o benefício de gratuidade da Justiça à parte autora, com fundamento no artigo 98, “caput”, c/com o artigo 99, “caput” e §3º, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora conta com mais de 60 anos, defiro o trâmite preferencial, conforme disposto no inciso I, do art. 1.048, do CPC, já anotado na capa do presente feito. Passo a analisar o pedido de tutela antecipada. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, proposta por IVONI ANJOS PINEDO em desfavor de BANCO BMG S.A. Narra a autora ter contratado empréstimo consignado junto ao réu em janeiro de 2026, no valor de R$ 2.428,00, acreditando tratar-se de empréstimo pessoal consignado com desconto em folha de pagamento. Aduz que, na realidade, foi constituída Reserva de Margem Consignável (RMC) para cartão de crédito consignado, modalidade que nunca teria solicitado, e que o cartão jamais foi recebido, desbloqueado ou utilizado. Sustenta que os descontos mensais de R$ 81,05 realizados diretamente em seu benefício previdenciário junto ao INSS não amortizam o saldo devedor, que atualmente supera o valor originalmente emprestado, conforme extrato de empréstimos consignados (Evento 1.6). Postulou, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado ao réu que se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e de realizar o empréstimo sobre a RMC, com o respectivo cancelamento/suspensão dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Juntou documentos. Relatei, brevemente. DECIDO. A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe o preenchimento dos requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o contrato relativo ao cartão RMC junto ao Banco BMG S.A. consta dos extratos do INSS, onde figura como contrato ativo, com averbação datada de 08/01/2026, limite de R$ 2.428,00 e reserva de margem de R$ 81,05. O histórico de descontos registra lançamentos mensais contínuos sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", com valores entre R$ 48,01 e R$ 53,01, verificados em todos os meses do período abrangido pela documentação, e saldo devedor de R$ 1.783,28 registrado na competência 06/2026. A documentação carreada evidencia, portanto, uma relação contratual registrada perante o INSS com histórico de descontos e saldo devedor ativo. A controvérsia central reside justamente na existência ou não de autorização para a contratação. A autora nega ter solicitado o cartão de crédito consignado; o banco réu ainda não foi ouvido. A probabilidade do direito, neste estágio inicial e sem o contraditório, não se apresenta com o grau de certeza necessário para a concessão da medida liminar, pois a definição sobre a validade ou invalidade da contratação exige dilação probatória. Quanto ao perigo de dano, os descontos mensais vêm ocorrendo desde janeiro de 2026, sem que a situação tenha gerado prejuízo irreparável à autora até o ajuizamento. A continuidade dos descontos, por si só, não configura urgência que justifique a medida liminar antes da oitiva da parte contrária, notadamente porque eventual procedência da demanda assegurará a repetição dos valores descontados indevidamente. Assim, diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela pretendida. Dada a relação de consumo subjacente à discussão, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Deixo de realizar audiência prévia de conciliação, tendo em vista a expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, segundo a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (art. 334, §4º, II, CPC). Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos (art. 231, I e II, do CPC). Não havendo contestação no prazo acima, a parte ré será considerada revel e serão presumidos verdadeiros os fatos formulados pela parte autora na inicial. Oportunamente, retornem conclusos para análise. Agendada intimação eletrônica da(s) parte(s).

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