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TJGO · Estrela do Norte - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Vara Cível Autos: 5037547-29.2026.8.09.0041 Requerente: Eronildes Almeida Da Costa906.234.871-87 Requerido: Walter Tome De Sousa402.305.381-34 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos e reparação de dano ambiental proposta por Eronildes Almeida da Costa em desfavor de Walter Tomé de Sousa. Na decisão proferida no evento 40, foi indeferido o pedido de denunciação da lide ao Município de Estrela do Norte/GO e oportunizada à parte requerida nova manifestação acerca da especificação das provas. Em manifestação subsequente, a parte requerida ratificou a especificação anteriormente apresentada e requereu, em síntese, a apreciação dos pedidos de revogação da tutela de urgência e de revisão da gratuidade da justiça, bem como a produção de prova pericial, documental e testemunhal. Pois bem. A parte requerida pugna pela revogação da tutela de urgência anteriormente concedida, sustentando que os elementos apresentados com a contestação demonstrariam não ter sido responsável pelas intervenções narradas na petição inicial. A tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que constatada alteração das circunstâncias que justificaram sua concessão. No caso, contudo, a controvérsia acerca da autoria das intervenções permanece dependente de dilação probatória. As partes divergem justamente quanto à autoria da abertura, ampliação ou manutenção da estrada, à natureza pública ou privada da via e à eventual atuação do Município de Estrela do Norte/GO no local. Tais circunstâncias não se encontram suficientemente esclarecidas nesta fase processual, constituindo, inclusive, objeto das provas cuja produção foi requerida. Nesse contexto, os elementos apresentados até o momento não evidenciam alteração suficientemente segura do quadro fático-probatório que fundamentou a concessão da tutela de urgência, sem prejuízo de posterior reavaliação diante das provas produzidas no curso da instrução. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte requerida impugna a gratuidade da justiça concedida à parte autora, sob o argumento de que a movimentação bancária juntada aos autos demonstraria recebimentos periódicos de origem internacional incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tratando-se, contudo, de presunção relativa. A existência de elementos concretos capazes de suscitar dúvida acerca da situação econômica do beneficiário autoriza a reavaliação do benefício. Todavia, eventual revogação da gratuidade pressupõe prévia oportunidade de manifestação da parte beneficiária, em observância ao contraditório, razão pela qual a questão deverá ser apreciada após sua manifestação acerca dos elementos apontados pela parte requerida. DO SANEAMENTO E DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Não sendo hipótese de julgamento antecipado do mérito, impõe-se o saneamento e a organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. A partir das alegações deduzidas pelas partes, verifico que a controvérsia fática recai, essencialmente, sobre: a) a autoria da abertura, ampliação, alteração ou manutenção da estrada objeto da demanda; b) a natureza pública ou privada da via; c) a eventual atuação do Município de Estrela do Norte/GO na abertura, alteração, manutenção, terraplanagem, cascalhamento ou realização de outros serviços no local; d) a localização da estrada e sua inserção, total ou parcial, nos limites do imóvel objeto da demanda; e) a localização e extensão da área eventualmente afetada pelas intervenções; f) a existência, natureza e extensão de eventual supressão de vegetação; g) a eventual incidência da intervenção sobre Área de Preservação Permanente – APP ou Reserva Legal; h) a existência e extensão de eventual dano ambiental; i) a necessidade e as medidas tecnicamente adequadas para eventual recuperação da área; j) o histórico de utilização da estrada, especialmente quanto à existência ou não de uso coletivo da via; k) a participação ou não do requerido nos atos materiais narrados na petição inicial. Quanto às questões jurídicas, mostram-se relevantes para o julgamento a configuração dos pressupostos da responsabilidade atribuída ao requerido, especialmente a existência de conduta, dano e nexo causal, bem como as consequências jurídicas decorrentes dos fatos que vierem a ser demonstrados durante a instrução. No tocante ao ônus da prova, a controvérsia deverá ser examinada à luz do art. 373 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual distribuição diversa caso, no curso do processo, sejam constatados os respectivos pressupostos legais. DAS PROVAS A prova documental complementar requerida mostra-se pertinente à solução da controvérsia. A eventual existência de registros administrativos relativos à abertura, manutenção ou intervenção na estrada poderá contribuir para o esclarecimento tanto da natureza da via quanto da autoria material dos serviços executados. Da mesma forma, os dados constantes do registro imobiliário são relevantes para a delimitação do imóvel e sua relação espacial com a estrada discutida nos autos. A prova pericial também se revela necessária, tendo em vista que parcela significativa da controvérsia envolve conhecimentos técnicos relativos à localização e características da estrada, delimitação da propriedade, extensão das intervenções, eventual supressão de vegetação e existência e dimensão de dano ambiental. Os quesitos formulados pelas partes poderão ser submetidos ao expert desde que compreendidos em sua área de conhecimento e relacionados ao objeto da perícia. Quanto à prova testemunhal, sua pertinência poderá ser melhor aferida após a conclusão das provas documental e pericial. Com efeito, as informações fornecidas pelo Município e pelo Registro de Imóveis, somadas às conclusões técnicas da perícia, poderão delimitar com maior precisão os fatos ainda controvertidos, reduzindo o objeto da prova oral ou mesmo tornando-a desnecessária. Mostra-se adequado, portanto, postergar a análise definitiva acerca da necessidade da prova testemunhal e da realização de audiência de instrução e julgamento para momento posterior ao encerramento das demais provas. Ante o exposto, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, MANTENHO a tutela de urgência anteriormente deferida, sem prejuízo de posterior reavaliação diante de eventual alteração do quadro fático - probatório. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifesta sobre a insurgência apresentada pelo requerido e, querendo, apresentar documentação atualizada destinada à demonstração de sua situação econômica. Após, conclusos para deliberação. DECLARO SANEADO o processo e FIXO como questões fáticas controvertidas: a) a autoria da abertura, ampliação, alteração ou manutenção da estrada objeto da demanda; b) a natureza pública ou privada da via; c) a eventual atuação do Município de Estrela do Norte/GO na abertura, alteração, manutenção ou realização de serviços na estrada; d) a localização da estrada e sua inserção, total ou parcial, nos limites do imóvel objeto da demanda; e) a localização e extensão da área eventualmente afetada; f) a existência, natureza e extensão de eventual supressão de vegetação; g) a eventual incidência da intervenção sobre Área de Preservação Permanente – APP ou Reserva Legal; h) a existência e extensão de eventual dano ambiental; i) a necessidade e as medidas adequadas para eventual recuperação ambiental; j) o histórico e a natureza da utilização da estrada, especialmente quanto ao seu eventual uso coletivo; k) a participação ou não do requerido nos atos materiais narrados na petição inicial; IV – quanto ao ônus da prova, OBSERVEM-SE, por ora, as regras previstas no art. 373 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior deliberação caso se revelem presentes os pressupostos legais para distribuição diversa do encargo probatório. DEFIRO a produção de prova documental complementar e, para tanto, DETERMINO a expedição de ofício ao Município de Estrela do Norte/GO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se realizou obras ou serviços de abertura, alteração de traçado, terraplanagem, cascalhamento, nivelamento, conservação ou manutenção no trecho da estrada objeto desta demanda. Em caso positivo, encaminhe cópia das respectivas ordens de serviço, processos administrativos, notas de empenho, contratos, relatórios de execução ou outros documentos relacionados à intervenção. Informe se a via objeto da demanda é reconhecida ou cadastrada administrativamente como estrada vicinal ou via pública municipal, encaminhando eventual documentação pertinente. EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que encaminhe certidão atualizada da Matrícula nº 846, Livro nº 2-E, referente ao imóvel denominado Fazenda Pau-a-Pique, bem como eventuais averbações relacionadas à área ou à via objeto da controvérsia, no prazo de dias. Após a juntada da documentação, façam-me os autos conclusos para nomeação do(a) expert. A análise acerca da necessidade de produção da prova testemunhal, fica postergada para momento posterior à conclusão das provas documental e pericial. I. Cumpra-se. Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito em Respondência
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