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5037527-62.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037527-62.2026.8.21.0022/RS AUTOR: MAURI DA COSTA MACHADO ADVOGADO(A): MAURI DA COSTA MACHADO (OAB RS121103) DESPACHO/DECISÃO RH Indefiro a antecipação de tutela pretendida para que ré forneça e custeie o medicamento Mounjaro (Tirzepatida) na dosagem prescrita pelo médico assistente, pois, na verdade, pretende a parte autora, através dessa medida, antecipação dos efeitos da sentença, não estando a dispensar maior dilação probatória. Desta feita, a concessão da tutela antecipada nos moldes pretendidos, sem dúvida, importaria no esgotamento da prestação jurisdicional, sem falar no perigo de irreversibilidade da medida, não sendo possível o seu acolhimento, conforme se retira do Enunciado 163 do FONAJE, que prevê que os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais. Por certo, que as novas normas específicas relativas ao processamento dos requerimentos de tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, em caráter antecedente, não se afinam com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, tampouco com o procedimento previsto na Lei 9.099/95, uma vez que passiveis de alcançar a estabilização. Cabe destacar, que as decisões interlocutórias no Sistema dos Juizados não precluem, assim, não podemos falar em estabilização da tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, do CPC/2015, uma vez que a estabilização se dá com a inércia do réu que, da decisão que conceder a tutela antecipada, não interpuser agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC/15), recurso que não existe no Sistema dos Juizados. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. DMAE. MULTA. NÃO SE VERIFICA RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO QUE JUSTIFIQUE A ANTECIPAÇÃO DO MEIO PROBATÓRIO, DEVENDO ESTE SER RESERVADO À FASE INSTRUTÓRIA. O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSSUI NATUREZA SATISFATIVA, CONFUNDINDO-SE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA AÇÃO, O QUE INVIABILIZA SUA CONCESSÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Recurso de Medida Cautelar, Nº 50150501420258219000, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em: 27-04-2026) Intime-se

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