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5037524-37.2026.8.09.0024

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628 Processo nº: 5037524-37.2026.8.09.0024 Demandante(s): Ludmila Da Silva Lopes Demandado(s): Itau Unibanco S.a. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela e indenização por danos morais proposta por Ludmila da Silva Lopes em face de Itaú Unibanco S.A., ambos qualificados nos autos. A autora narrou que teve seu nome inscrito de forma indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, a pedido da parte ré. Sustentou que, ao tentar obter crédito no mercado, foi surpreendida com diversas recusas, sob a justificativa de restrições internas e baixo "score". Ao consultar o SISBACEN, constatou a existência de um apontamento na categoria de "prejuízos/vencidos", o que, segundo a autora, a caracteriza como má pagadora e inviabiliza a concessão de novos créditos. O ponto central de sua argumentação é a ausência de notificação prévia sobre a inclusão de seus dados no referido sistema, o que cerceou seu direito à informação e à possibilidade de correção de eventuais erros. Com base nisso, defendeu a ilicitude do ato e a configuração de dano moral in re ipsa. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão do apontamento. Pugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$35.000,00. Deferida a justiça gratuita a autora, recebida a inicial e indeferida a tutela de urgência (evento 04). Citado, o réu apresentou contestação (evento 09). Preliminarmente, argumentou a nulidade da assinatura eletrônica pela plataforma "Zapsign". Verberou esclarecimentos sobre o SCR e sua diferença em relação aos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos. Afirmou que a autora expressamente autorizou a consulta e o envio de informações ao SCR ao assinar a proposta de abertura de conta universal Itaú. Sustentou que o SCR é um sistema de informações do Banco Central, e não um cadastro de inadimplentes, e que a inclusão de dados é uma obrigação legal da instituição financeira. Alegou que a autora autorizou contratualmente o compartilhamento de suas informações. Negou a ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral, afirmando que a simples existência de dívida justifica o registro. Réplica (evento 15). Instados a especificarem provas. A autora postulou o julgamento antecipado (evento 21). A ré informou desinteresse na dilação probatória (evento 22). Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ante a arguição de preliminares, passo a análise. Representação processual Embora o réu afirme que a procuração não possui assinatura válida da autora, eis que realizada digitalmente pela plataforma ZapSign, sem autoridade certificadora, não lhe assiste razão. Sobre a assinatura eletrônica dispõe o art. 105, §1º, do CPC, que a procuração pode ser digitalmente assinada na forma da lei. Consoante Medida Provisória nº 2.200-2/2011, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas Brasileira (ICP-Brasil), não há óbice na utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em modo eletrônico, inclusive daqueles que não utilizem a plataforma ICP-Brasil. Nesse sentido, se extrai do art. 10, da referida medida: “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” Com efeito, a aposição de assinatura eletrônica pela autora por meio da plataforma digital “ZapSign” deve ser reputada hígida, em observância a presunção de boa-fé da parte autora, bem como ao princípio da instrumentalidade das formas, primazia do julgamento de mérito e economia processual. Portanto, incumbia a ré demonstrar a invalidade, ou ainda, a má-fé da autora. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ASSINATURA ELETRÔNICA POR ZAPSIGN. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1.Conforme previsão do artigo 105, § 1º, do CPC, a Medida Provisória n. 2 .200-2/2001 institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) com objetivo de garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos assinados eletronicamente. 2. A procuração assinada por meio da ferramenta de assinatura eletrônica ‘ZapSign’ faz menção expressa a IPC-Brasil, constando que o instrumento assinado eletronicamente segue os padrões estabelecidos na Medida Provisória n. 2 .200/2001. 3. Uma vez válida a assinatura eletrônica aposta na procuração e ausente qualquer elemento mínimo que aponte para fragilidade do instrumento, a extinção do feito, por ausência de pressuposto processual, evidencia-se proceder irrazoável, violando os princípios da primazia do mérito e economia processual, que regem o processo civil. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJ-GO - AC: 54061250320218090087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (17/08/2023) DJ) Portanto, rejeito a preliminar arguida. Relação de consumo e ônus da prova De plano, verifica-se a incidência da legislação consumerista na hipótese em tela, eis que configurada a relação de consumo, na forma do art. 2º, do CDC: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Lado outro, a ré se enquadra no conceito de fornecedor, eis que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços de crédito para comercialização de financiamentos no mercado de consumo, mediante remuneração, com habitualidade, na forma do art. 3º, §§1º e 2º, do CDC: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Frise-se que a matéria já se encontra sedimentada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, sendo inequívoca a relação de consumo, cogente a análise do litígio conforme o microssistema de proteção ao consumidor. Contudo, ainda que reconhecida a subsunção do feito ao microssistema consumerista, imperioso perquirir a necessidade de inversão do ônus da prova – que não é automática - na forma do art. 6º, inc. VII, do CDC, eis que visa à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo que se encontra em posição desprivilegiada em relação ao fornecedor. A inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC) quando estiver presente no caso a verossimilhança das alegações da parte consumidora e quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços. A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos. Ademais, tal benesse, "não é geral, absoluta ou extensiva a todo e qualquer consumidor tendo em conta simplesmente a sua natural vulnerabilidade", mas àquela parcela de consumidores que possuem, segundo as palavras de Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin, uma "vulnerabilidade agravada". A hipossuficiência exigida pelo diploma consumerista vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito. Na hipótese, verifica-se que embora a parte consumidora seja vulnerável perante o fornecedor, não restou demonstrada a hipossuficiência técnica extrema, que impossibilite a autora de produzir as provas alegadas em juízo, mormente a apresentação do extrato do SCR. Assim, não se verificando a dificuldade da consumidora em provar os fatos alegados, não é caso de inverter o ônus probatório. Mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. De início, destaco que o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 45 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que submeteu as questões relativas a ”(I) qual a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a possibilidade de sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito; (II) a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor, pelas instituições financeiras, para inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, independentemente da natureza da informação; (III) a suficiência de cláusula contratual genérica para afastar a necessidade de comunicação específica sobre alterações no status da operação de crédito; (IV) a possibilidade de determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, constantes do SCR/SISBACEN, por motivo de falta de comunicação prévia ao consumidor; (V) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), em razão da falta de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN, e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastamento da indenização quando preexistente legítima inscrição; (VI) os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, caso reconhecida a inscrição irregular no SCR/SISBACEN”, determinou que a “suspensão determinada pelo art. 982, I, do CPC deve ser modulada em atenção aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, restringindo-se, no caso, aos processos em grau recursal, notadamente às apelações cíveis pendentes de julgamento neste Tribunal, preservada a tramitação regular das ações no primeiro grau, bem como dos agravos de instrumento.” Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a inclusão do nome de consumidores no cadastro SCR (antigo SISBACEN), sem prévia notificação, configura ato ilícito ensejando seu desfazimento, assim como a reparação por dano moral. Inicialmente, tenho por controversa a equiparação do SCR a cadastros de proteção ao crédito mantidos por birôs de crédito como SERASA e SPC, sobretudo quando se constata, à luz da disposição havida na normatização do Banco Central do Brasil, se tratar de obrigação imposta às instituições financeiras pela entidade. Confira-se, a propósito, os arts. 3º e 4º da Resolução nº 4.571/17 do BACEN: Art. 3º São considerados operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; II - adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; VI - créditos contratados com recursos a liberar; VII - créditos baixados como prejuízo; VIII - operações de crédito que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; X - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações. Art. 4º As seguintes instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: (...). Em igual medida, o caput do art. 1º da Circular nº 3.870/17 do mesmo Banco Central do Brasil: “Art. 1º As instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, devem fornecer ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) informações sobre as operações de crédito de que trata o art. 3º daquela Resolução: I - de forma individualizada em relação a cada uma das operações, quando o valor do conjunto das operações do cliente for igual ou superior a R$200,00 (duzentos reais), incluídas, nesse valor, as operações de crédito realizadas ou adquiridas pelas entidades e programas ou fundos públicos mencionados no art. 5º da Resolução 4.571, de 2017; II - de forma agregada, quando o valor do conjunto das operações do cliente for inferior a R$200,00 (duzentos reais), incluídas, nesse valor, as operações de crédito realizadas ou adquiridas pelas entidades e programas ou fundos públicos mencionados no art. 5º da Resolução 4.571, de 2017;” Desse modo, diversamente do que se dá com a inclusão do nome de consumidores em órgãos de proteção ao crédito, não há, quanto ao SCR, margem de liberalidade às instituições hábil a lhes gerar o múnus decorrente da assunção do risco de suas próprias escolhas – aí compreendida a responsabilidade civil face aos consumidores eventualmente lesados por eventual erro in procedendo de cada casa bancária. Nesse sentido, a propósito, o E. Tribunal de Justiça de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO. SCR-SISBACEN. LEGITIMIDADE DA INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR-SISBACEN) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2. Independentemente de o banco enviar prévia notificação ao cliente, impera a obrigatoriedade da instituição financeira de alimentar o sistema SCR-SISBACEN, por força de legislação expressa e específica acerca da matéria, tratando-se de mera irregularidade a ausência da notificação extrajudicial, não ato ilícito, situação que não enseja a exclusão dos dados inseridos no referido sistema. 3. Inexiste a obrigação de indenizar quando a vítima se submete a meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de insatisfações atinentes à vida em sociedade, incapazes de afetar os direitos da personalidade e o psicológico da pessoa que se sente ofendida, não podendo ser elevados à condição de dano moral. 4. O contexto fático e probatório dos autos não demonstra abuso de direito e ato ilícito, tampouco efetivo prejuízo, inexistindo dano moral a ser compensado, razão pela qual deve ser reformada a sentença primeva, para serem julgados improcedentes os pleitos iniciais, com a inversão do ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO - 5214416-90.2021.8.09.0146, DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO,1ª Câmara Cível, Publicado em 25/03/2023 15:49:17). Em congruência ao citado precedente, tenho, portanto, que a inscrição do nome de consumidores inadimplentes junto ao cadastro do SCR, enquanto expressão de medida determinada pela autoridade monetária nacional, não configura ato ilícito pelo qual possa vir a responder a parte requerida, consistindo a ausência de notificação prévia em mera irregularidade, impassível, por si só, de ensejar o dever de indenizar o consumidor por danos morais presumidos. Frise-se, por fim, que a parte autora não nega a existência de dívida não paga para com a requerida, mas tão somente se limita a arguir a ausência do envio de notificação prévia à inscrição, o que, efetivamente, mantém sua qualidade de devedor da ré e a legitimidade do envio de tais informações ao cadastro do BACEN. Ante a improcedência do pedido de cancelamento e da obrigação de fazer, não há se falar em ato ilícito, tampouco em nexo causal entre a conduta da parte requerida e o dano alegadamente sofrido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: gab1vcivelcaldas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: cartciv1caldasnovas@tjgo.jus.br - (64) 3454-9628 Processo nº: 5037524-37.2026.8.09.0024 Demandante(s): Ludmila Da Silva Lopes Demandado(s): Itau Unibanco S.a. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela e indenização por danos morais proposta por Ludmila da Silva Lopes em face de Itaú Unibanco S.A., ambos qualificados nos autos. A autora narrou que teve seu nome inscrito de forma indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, a pedido da parte ré. Sustentou que, ao tentar obter crédito no mercado, foi surpreendida com diversas recusas, sob a justificativa de restrições internas e baixo "score". Ao consultar o SISBACEN, constatou a existência de um apontamento na categoria de "prejuízos/vencidos", o que, segundo a autora, a caracteriza como má pagadora e inviabiliza a concessão de novos créditos. O ponto central de sua argumentação é a ausência de notificação prévia sobre a inclusão de seus dados no referido sistema, o que cerceou seu direito à informação e à possibilidade de correção de eventuais erros. Com base nisso, defendeu a ilicitude do ato e a configuração de dano moral in re ipsa. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão do apontamento. Pugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$35.000,00. Deferida a justiça gratuita a autora, recebida a inicial e indeferida a tutela de urgência (evento 04). Citado, o réu apresentou contestação (evento 09). Preliminarmente, argumentou a nulidade da assinatura eletrônica pela plataforma "Zapsign". Verberou esclarecimentos sobre o SCR e sua diferença em relação aos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos. Afirmou que a autora expressamente autorizou a consulta e o envio de informações ao SCR ao assinar a proposta de abertura de conta universal Itaú. Sustentou que o SCR é um sistema de informações do Banco Central, e não um cadastro de inadimplentes, e que a inclusão de dados é uma obrigação legal da instituição financeira. Alegou que a autora autorizou contratualmente o compartilhamento de suas informações. Negou a ocorrência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral, afirmando que a simples existência de dívida justifica o registro. Réplica (evento 15). Instados a especificarem provas. A autora postulou o julgamento antecipado (evento 21). A ré informou desinteresse na dilação probatória (evento 22). Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Ante a arguição de preliminares, passo a análise. Representação processual Embora o réu afirme que a procuração não possui assinatura válida da autora, eis que realizada digitalmente pela plataforma ZapSign, sem autoridade certificadora, não lhe assiste razão. Sobre a assinatura eletrônica dispõe o art. 105, §1º, do CPC, que a procuração pode ser digitalmente assinada na forma da lei. Consoante Medida Provisória nº 2.200-2/2011, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas Brasileira (ICP-Brasil), não há óbice na utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em modo eletrônico, inclusive daqueles que não utilizem a plataforma ICP-Brasil. Nesse sentido, se extrai do art. 10, da referida medida: “Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.” Com efeito, a aposição de assinatura eletrônica pela autora por meio da plataforma digital “ZapSign” deve ser reputada hígida, em observância a presunção de boa-fé da parte autora, bem como ao princípio da instrumentalidade das formas, primazia do julgamento de mérito e economia processual. Portanto, incumbia a ré demonstrar a invalidade, ou ainda, a má-fé da autora. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. ASSINATURA ELETRÔNICA POR ZAPSIGN. VALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1.Conforme previsão do artigo 105, § 1º, do CPC, a Medida Provisória n. 2 .200-2/2001 institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) com objetivo de garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos assinados eletronicamente. 2. A procuração assinada por meio da ferramenta de assinatura eletrônica ‘ZapSign’ faz menção expressa a IPC-Brasil, constando que o instrumento assinado eletronicamente segue os padrões estabelecidos na Medida Provisória n. 2 .200/2001. 3. Uma vez válida a assinatura eletrônica aposta na procuração e ausente qualquer elemento mínimo que aponte para fragilidade do instrumento, a extinção do feito, por ausência de pressuposto processual, evidencia-se proceder irrazoável, violando os princípios da primazia do mérito e economia processual, que regem o processo civil. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJ-GO - AC: 54061250320218090087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (17/08/2023) DJ) Portanto, rejeito a preliminar arguida. Relação de consumo e ônus da prova De plano, verifica-se a incidência da legislação consumerista na hipótese em tela, eis que configurada a relação de consumo, na forma do art. 2º, do CDC: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Lado outro, a ré se enquadra no conceito de fornecedor, eis que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços de crédito para comercialização de financiamentos no mercado de consumo, mediante remuneração, com habitualidade, na forma do art. 3º, §§1º e 2º, do CDC: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Frise-se que a matéria já se encontra sedimentada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim, sendo inequívoca a relação de consumo, cogente a análise do litígio conforme o microssistema de proteção ao consumidor. Contudo, ainda que reconhecida a subsunção do feito ao microssistema consumerista, imperioso perquirir a necessidade de inversão do ônus da prova – que não é automática - na forma do art. 6º, inc. VII, do CDC, eis que visa à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo que se encontra em posição desprivilegiada em relação ao fornecedor. A inversão do ônus da prova é autorizada pela legislação consumerista (artigo 6º, VIII, CDC) quando estiver presente no caso a verossimilhança das alegações da parte consumidora e quando for esta hipossuficiente frente à empresa fornecedora ou prestadora de serviços. A análise destas condições e, via de consequência, da plausibilidade ou não do benefício invocado depende de um critério intelectivo e de valoração subjetiva do próprio Magistrado, segundo as regras da experiência e a valoração dos elementos contidos nos autos. Ademais, tal benesse, "não é geral, absoluta ou extensiva a todo e qualquer consumidor tendo em conta simplesmente a sua natural vulnerabilidade", mas àquela parcela de consumidores que possuem, segundo as palavras de Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin, uma "vulnerabilidade agravada". A hipossuficiência exigida pelo diploma consumerista vincula-se à impossibilidade ou extrema dificuldade técnica e de conhecimento do consumidor de desincumbir-se da prova necessária para demonstração do fato constitutivo do seu direito. Na hipótese, verifica-se que embora a parte consumidora seja vulnerável perante o fornecedor, não restou demonstrada a hipossuficiência técnica extrema, que impossibilite a autora de produzir as provas alegadas em juízo, mormente a apresentação do extrato do SCR. Assim, não se verificando a dificuldade da consumidora em provar os fatos alegados, não é caso de inverter o ônus probatório. Mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. De início, destaco que o incidente de resolução de demandas repetitivas nº 45 pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que submeteu as questões relativas a ”(I) qual a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a possibilidade de sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito; (II) a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor, pelas instituições financeiras, para inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, independentemente da natureza da informação; (III) a suficiência de cláusula contratual genérica para afastar a necessidade de comunicação específica sobre alterações no status da operação de crédito; (IV) a possibilidade de determinação judicial para exclusão de dados, atuais ou passados, constantes do SCR/SISBACEN, por motivo de falta de comunicação prévia ao consumidor; (V) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa), em razão da falta de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN, e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça para afastamento da indenização quando preexistente legítima inscrição; (VI) os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, caso reconhecida a inscrição irregular no SCR/SISBACEN”, determinou que a “suspensão determinada pelo art. 982, I, do CPC deve ser modulada em atenção aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo, restringindo-se, no caso, aos processos em grau recursal, notadamente às apelações cíveis pendentes de julgamento neste Tribunal, preservada a tramitação regular das ações no primeiro grau, bem como dos agravos de instrumento.” Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a inclusão do nome de consumidores no cadastro SCR (antigo SISBACEN), sem prévia notificação, configura ato ilícito ensejando seu desfazimento, assim como a reparação por dano moral. Inicialmente, tenho por controversa a equiparação do SCR a cadastros de proteção ao crédito mantidos por birôs de crédito como SERASA e SPC, sobretudo quando se constata, à luz da disposição havida na normatização do Banco Central do Brasil, se tratar de obrigação imposta às instituições financeiras pela entidade. Confira-se, a propósito, os arts. 3º e 4º da Resolução nº 4.571/17 do BACEN: Art. 3º São considerados operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; II - adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; VI - créditos contratados com recursos a liberar; VII - créditos baixados como prejuízo; VIII - operações de crédito que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; X - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações. Art. 4º As seguintes instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: (...). Em igual medida, o caput do art. 1º da Circular nº 3.870/17 do mesmo Banco Central do Brasil: “Art. 1º As instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, devem fornecer ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) informações sobre as operações de crédito de que trata o art. 3º daquela Resolução: I - de forma individualizada em relação a cada uma das operações, quando o valor do conjunto das operações do cliente for igual ou superior a R$200,00 (duzentos reais), incluídas, nesse valor, as operações de crédito realizadas ou adquiridas pelas entidades e programas ou fundos públicos mencionados no art. 5º da Resolução 4.571, de 2017; II - de forma agregada, quando o valor do conjunto das operações do cliente for inferior a R$200,00 (duzentos reais), incluídas, nesse valor, as operações de crédito realizadas ou adquiridas pelas entidades e programas ou fundos públicos mencionados no art. 5º da Resolução 4.571, de 2017;” Desse modo, diversamente do que se dá com a inclusão do nome de consumidores em órgãos de proteção ao crédito, não há, quanto ao SCR, margem de liberalidade às instituições hábil a lhes gerar o múnus decorrente da assunção do risco de suas próprias escolhas – aí compreendida a responsabilidade civil face aos consumidores eventualmente lesados por eventual erro in procedendo de cada casa bancária. Nesse sentido, a propósito, o E. Tribunal de Justiça de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO. SCR-SISBACEN. LEGITIMIDADE DA INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR-SISBACEN) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2. Independentemente de o banco enviar prévia notificação ao cliente, impera a obrigatoriedade da instituição financeira de alimentar o sistema SCR-SISBACEN, por força de legislação expressa e específica acerca da matéria, tratando-se de mera irregularidade a ausência da notificação extrajudicial, não ato ilícito, situação que não enseja a exclusão dos dados inseridos no referido sistema. 3. Inexiste a obrigação de indenizar quando a vítima se submete a meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de insatisfações atinentes à vida em sociedade, incapazes de afetar os direitos da personalidade e o psicológico da pessoa que se sente ofendida, não podendo ser elevados à condição de dano moral. 4. O contexto fático e probatório dos autos não demonstra abuso de direito e ato ilícito, tampouco efetivo prejuízo, inexistindo dano moral a ser compensado, razão pela qual deve ser reformada a sentença primeva, para serem julgados improcedentes os pleitos iniciais, com a inversão do ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO - 5214416-90.2021.8.09.0146, DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO,1ª Câmara Cível, Publicado em 25/03/2023 15:49:17). Em congruência ao citado precedente, tenho, portanto, que a inscrição do nome de consumidores inadimplentes junto ao cadastro do SCR, enquanto expressão de medida determinada pela autoridade monetária nacional, não configura ato ilícito pelo qual possa vir a responder a parte requerida, consistindo a ausência de notificação prévia em mera irregularidade, impassível, por si só, de ensejar o dever de indenizar o consumidor por danos morais presumidos. Frise-se, por fim, que a parte autora não nega a existência de dívida não paga para com a requerida, mas tão somente se limita a arguir a ausência do envio de notificação prévia à inscrição, o que, efetivamente, mantém sua qualidade de devedor da ré e a legitimidade do envio de tais informações ao cadastro do BACEN. Ante a improcedência do pedido de cancelamento e da obrigação de fazer, não há se falar em ato ilícito, tampouco em nexo causal entre a conduta da parte requerida e o dano alegadamente sofrido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Observe-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Em caso de apelação adesiva, intime-se a parte apelada adesivamente para contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, §2º, do CPC). Na sequência, independente de conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as sinceras homenagens deste juízo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito

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