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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037514-19.2026.4.02.5101/RJAUTOR: NADJA DE BARROS CARIELLO
ADVOGADO(A): TULIO ROSA DE ALMEIDA (OAB GO062618)
ADVOGADO(A): ISABELLA FERNANDES PEREIRA (OAB GO065832)
SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO das parcelas vencidas anteriormente a 22/04/2021, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, e JULGO O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ? UNIRIO a pagar à parte autora o auxílio-moradia referente às parcelas não prescritas, compreendidas entre abril de 2021 e fevereiro de 2022, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) da bolsa-auxílio mensal. Sobre o montante apurado incidem correção monetária, desde quando devida cada parcela, e juros de mora, a contar da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas nem verbas honorárias, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/95. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, havendo sucumbência, intime-se a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Com manifestação, retifique-se a autuação para cumprimento de sentença (JEF). Nada sendo requerido, ou não havendo sucumbência, dê-se baixa. P.I.