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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 18ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037510-42.2026.4.04.7100/RSAUTOR: MARCOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA CALVETE (OAB RS043031)
SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, rejeito as prefaciais colocadas pelo INSS; e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar o INSS a: (1) averbar no CNIS os acréscimos nos salários de contribuição das competências de 10/2011 a 07/2017, somando aos salários que já constam no CNIS aqueles discriminados na coluna "Salário Devido (E)" (evento 21, out7, fls. 298/300) do cálculo homologado na reclamatória trabalhista n.º 0021624-50.2016.5.04.0021; (2) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de NB 42/171817238-6, titularizado pela Parte Autora, considerando o cômputo dos acréscimos salariais nas competências de 10/2011 a 05/2015 do PBC, com efeitos financeiros a partir da data de início do benefício (DIB), em 15/06/2015, com renda mensal inicial (RMI) a ser apurada pelo próprio INSS; e (3) a pagar à Parte Autora o valor das parcelas vencidas e vincendas, até o momento em que for implantado o benefício, utilizando os seguintes critérios de correção monetária: a) IGP-DI até janeiro de 2004; b) INPC a partir de fevereiro de 2004 (art. 29-B da Lei 8.213/91) até junho de 2009; c) IPCA-E a partir de 1º julho de 2009 (STF 810/RG). Juros moratórios, a partir da citação: a) 1% ao mês até junho de 2009; b) o mesmo índice aplicado a título de remuneração das cadernetas de poupança, a partir de julho de 2009 (Lei 11.960/2009), com capitalização simples. A partir de 09/12/2021, no período compreendido entre a vigência da EC n. 113/2021 e a vigência da EC n. 136/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021); a partir da vigência da EC n. 136/2025, que alterou o art. 3º da EC n. 113/2021, retornam-se aos critérios anteriores, de modo que o débito deverá ser atualizado pelo IPCA-E (STF 810/RG), com juros de mora da caderneta de poupança, calculados de forma simples, a contar da citação. Após a expedição da requisição - precatório ou RPV - a atualização monetária e juros moratórios seguirão o disposto na EC nº 136/2025. Incabível a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicáveis em virtude do artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001. Intimem-se as partes. Em caso de interposição de recurso(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado.