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5037499-27.2023.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de União da Vitória · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037499-27.2023.4.04.7000/PR AUTOR: PAULO SERGIO CORREA ADVOGADO(A): ANA PAULA ROCA VOLPERT (OAB SP373829) DESPACHO/DECISÃO 1. Em sentença houve determinação de averbação de períodos de atividade especial, concedendo-se à parte autora o seguinte (evento 24, SENT1): "a) aposentadoria por tempo de contribuição (integral/nos termos da EC 103/2019): .1) aposentadoria integral por tempo de contribuição no término do regime anterior à EC 103/2019, em 12/11/2019, com incidência do fator previdenciário, e efeitos financeiros (DIB) a partir da DER (NB 191.285.708-9), em 13/10/2022; e .2) aposentadoria por tempo de contribuição na DER (NB 191.285.708-9), em 13/10/2022, com RMI apurada na forma do caput do art. 26 da EC 103/2019, com coeficiente 110%, nos termos do inciso I do § 2º do art. 26 da EC 103/2019, para a aposentadoria do art. 15 (regra de transição da EC 103/2019); b) aposentadoria especial: .1) aposentadoria especial no término do regime anterior à EC 103/2019, em 12/11/2019, com coeficiente 100%, e efeitos financeiros (DIB) a partir da DER (NB 191.285.708-9), em 13/10/2022; e .2) aposentadoria especial na DER (NB 191.285.708-9), em 13/10/2022, com coeficiente 110%, na forma do inciso IV do § 2ª do art. 26 da EC 103/2019.". 2. Considerando que a parte autora está representada por advogado e que não se trata de simulação de alta complexidade, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, mediante declaração assinada pela própria parte (por se tratar de ato personalíssimo), informe o benefício cuja implantação pretende, ciente de que, caso opte pela aposentadoria especial, deverá, após a efetiva implantação do benefício, afastar-se de atividades que a sujeitem a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sob pena de suspensão do benefício, nos termos do parágrafo 8.º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991 (TEMA 709 do STF). 3. Após, intime-se a CEAB para que cumpra o julgado e promova a averbação dos períodos reconhecidos na sentença, bem como promova a implantação do benefício escolhido. Concomitantemente, intime-se o INSS para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, acompanhe o procedimento de implantação do benefício e, havendo cumprimento, apresente o cálculo dos valores devidos, ou apresente os dados necessários para a elaboração dos cálculos de liquidação, nos termos do artigo 524, parágrafo 3.º, do Código de Processo Civil. 4. Caso não seja apresentado o cálculo, intime-se a parte autora para que requeira o cumprimento da sentença, instruindo o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 509, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil. 4.1. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo, independentemente de nova intimação.

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