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TRF4 · 8ª Vara Federal de Curitiba · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037480-16.2026.4.04.7000/PRREQUERENTE: NATAIR BUAVA PINTO ADVOGADO(A): FERNANDO MARQUES DOS SANTOS (OAB PR120760) SENTENÇA Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a transação realizada entre as partes e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme dispõe o art. 487, III, do NCPC. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. Requisite-se à CEAB-DJ-INSS que comprove nos autos o cumprimento do acordo, no prazo estabelecido pelo Provimento 90/2020 do e. TRF da 4ª Região. 2. Cumprido, intime-se o INSS por meio de requisição à AGU - Seção de Cálculos e Pagamentos Judiciais para que junte os cálculos dos valores em atraso, caso haja previsão no acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para que, assim querendo, sobre eles se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. A concordância (tácita ou expressa) da parte autora com os valores dos cálculos apresentados implicará renúncia ao prazo de intimação para expedição de RPV. 4. Após, proceda(m)-se à(s) expedição(expedições) da(s) requisição (requisições) de pequeno valor (RPV) devida(s) em favor do(s) respectivo(s) beneficiário(s). 4.1 Nos termos das orientações do Conselho da Justiça Federal, e desde que juntado aos autos o contrato de honorários, fica de antemão autorizado o destacamento da verba em montante não superior a 30% (trinta por cento), processado obrigatoriamente na mesma requisição da parte autora. 5. Comprovado(s) o(s) pagamento(s), intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o efetivo cumprimento do julgado pelo réu, ou ainda se tem mais alguma providência a requerer no processo em relação ao pagamento dos atrasados ou ao cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que decorrido o prazo sem manifestação os autos serão arquivados.
TRF4 · 8ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037480-16.2026.4.04.7000/PR AUTOR: NATAIR BUAVA PINTO ADVOGADO(A): FERNANDO MARQUES DOS SANTOS (OAB PR120760) DESPACHO/DECISÃO Intimada da proposta de acordo, a parte autora manifestou sua discordância sem indicar as razões de sua recusa. De início é importante ressaltar que o magistrado não está vinculado à proposta de acordo do INSS, podendo julgar procedente ou improcedente de acordo com seu convencimento. Além disso, verifico que o deságio da proposta de acordo (5%), calculado com base nas parcelas vencidas desde a DER (18/08/2025), equivale a 60% do valor de uma parcela mensal do benefício. Convém destacar que a solução mediante acordo, além de não estar sujeito a interposição de recurso ao colegiado, tem sua implementação tratada de forma mais célere pelo INSS. Portanto, a diferença do deságio estaria absorvida por conta da demora no julgamento de primeira instância e de um eventual recurso à instância superior. A resolução do litígio mediante a composição das partes é medida que deve ser buscada visando a solução mais célere e razoável às partes. Além da solução mais ágil, considerando que não haverá recurso a ser julgado por instância superior, a implementação da medida tem tratamento diferenciado pelo INSS. Desta forma, entendo prudente a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, ante os esclarecimentos supramencionado, reanalisar a conveniência da composição. Em sendo ratificada a recusa, considerando dever do Magistrado dirigir o processo a fim de possibilitar a auto composição das partes, nos termos do art. 139, V, do CPC, aliado as peculiaridades do caso concreto, retornem os autos conclusos para analisar a necessidade de designação de audiência de tentativa de conciliação, com presença obrigatória da parte autora, até para permitir esclarecer eventuais dúvidas acerca do conteúdo da proposta de acordo que inviabilizaram a composição.
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