Publicações do processo

5037473-12.2026.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 7ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5037473-12.2026.8.24.0023/SC AUTOR: JUCIANE LIMA LEAO ADVOGADO(A): ARIELE TAROUCO DE FREITAS (OAB RS103277) AUTOR: EDUARDO LIMA LEAO ADVOGADO(A): ARIELE TAROUCO DE FREITAS (OAB RS103277) AUTOR: ELIVALDO AUGUSTO AZEVEDO LEAO ADVOGADO(A): ARIELE TAROUCO DE FREITAS (OAB RS103277) AUTOR: EASY APP TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ADVOGADO(A): ARIELE TAROUCO DE FREITAS (OAB RS103277) AUTOR: CAROLINA LIMA LEAO ADVOGADO(A): ARIELE TAROUCO DE FREITAS (OAB RS103277) DESPACHO/DECISÃO EASY APP TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA e outros, ingressaram com a presente "AÇÃO ORDINÁRIA DE SUBSTITUIÇÃO DO REAJUSTE ANUAL COLETIVO PELO DA ANS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" em face de BRADESCO SAUDE S/A, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência: "(i) caso os autores manifestem interesse no retorno, restabeleça o plano de saúde nas mesmas condições de cobertura anteriores, sem imposição de novas carências e com a mensalidade readequada aos índices anuais autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, afastados os reajustes por sinistralidade e VCMH; e (ii) se abstenha de negativar, protestar ou cobrar dos autores qualquer valor decorrente da diferença ora questionada, tudo sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo." Com a inicial, acostou procuração e documentos. É o sucinto relatório. Decido. Preambularmente, cumpre salientar que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado pela parte demandada. Inclusive, é o enunciado da Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Vencidas essas questões, passo à análise da tutela de urgência. A tutela de urgência, na forma disposta no artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou ainda, risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, a parte autora sustenta que é beneficiária do plano de saúde junto à ré, contratado em novembro de 2021, na categoria coletivo empresarial e abrangendo 04 (quatro) vidas, todas integrantes do mesmo núcleo familiar, mas que ocorreram alterações exorbitantes e desproporcionais, configurando reajustes abusivos e em desacordo com os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Pois bem. Sabe-se que os planos coletivos são regulados pela ANS e pela Lei nº 9.656/1998 tanto quanto os planos individuais. Os reajustes nos planos coletivos, porém, não são definidos pela agência reguladora, uma vez que o índice é determinado a partir da negociação entre a pessoa contratante e a operadora de plano de saúde. Em que pese o narrado, não se mostra possível assegurar a certeza do seu direito, ao menos em sede de cognição sumária. A questão ainda pende da devida instrução, sendo temerário o deferimento da medida pleiteada sem a formação do contraditório ou dilação probatória. De mais a mais, a alegada abusividade no reajuste do contrato se confunde com o mérito da demanda, motivo pelo qual a questão será apreciada em sentença, com o reembolso de eventuais cobranças indevidas em momento oportuno. Feitas estas considerações: 1. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil (art. 319, VII, CPCivil), tendo em vista o desinteresse da parte autora em conciliar, prestigia-se, assim, os princípios da instrumentalidade, da economia e da celeridade em matéria processual (art. 188, art. 276 e art. 370, todos do CPCivil), bem como a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB). 3. Cite-se, com as advertências legais (art. 344, do CPCivil). INTIME-SE. CUMPRA-SE.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.