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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 7ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5037473-12.2026.8.24.0023/SC
AUTOR: JUCIANE LIMA LEAO
ADVOGADO(A): ARIELE TAROUCO DE FREITAS (OAB RS103277)
AUTOR: EDUARDO LIMA LEAO
ADVOGADO(A): ARIELE TAROUCO DE FREITAS (OAB RS103277)
AUTOR: ELIVALDO AUGUSTO AZEVEDO LEAO
ADVOGADO(A): ARIELE TAROUCO DE FREITAS (OAB RS103277)
AUTOR: EASY APP TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA
ADVOGADO(A): ARIELE TAROUCO DE FREITAS (OAB RS103277)
AUTOR: CAROLINA LIMA LEAO
ADVOGADO(A): ARIELE TAROUCO DE FREITAS (OAB RS103277)
DESPACHO/DECISÃO
EASY APP TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA e outros, ingressaram com a presente "AÇÃO ORDINÁRIA DE SUBSTITUIÇÃO DO REAJUSTE ANUAL COLETIVO PELO DA ANS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA" em face de BRADESCO SAUDE S/A, objetivando a concessão da tutela provisória de urgência:
"(i) caso os autores manifestem interesse no retorno, restabeleça o plano de saúde nas mesmas condições de cobertura anteriores, sem imposição de novas carências e com a mensalidade readequada aos índices anuais autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, afastados os reajustes por sinistralidade e VCMH; e (ii) se abstenha de negativar, protestar ou cobrar dos autores qualquer valor decorrente da diferença ora questionada, tudo sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo."
Com a inicial, acostou procuração e documentos.
É o sucinto relatório. Decido.
Preambularmente, cumpre salientar que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado pela parte demandada. Inclusive, é o enunciado da Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."
Vencidas essas questões, passo à análise da tutela de urgência.
A tutela de urgência, na forma disposta no artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou ainda, risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, a parte autora sustenta que é beneficiária do plano de saúde junto à ré, contratado em novembro de 2021, na categoria coletivo empresarial e abrangendo 04 (quatro) vidas, todas integrantes do mesmo núcleo familiar, mas que ocorreram alterações exorbitantes e desproporcionais, configurando reajustes abusivos e em desacordo com os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS).
Pois bem.
Sabe-se que os planos coletivos são regulados pela ANS e pela Lei nº 9.656/1998 tanto quanto os planos individuais. Os reajustes nos planos coletivos, porém, não são definidos pela agência reguladora, uma vez que o índice é determinado a partir da negociação entre a pessoa contratante e a operadora de plano de saúde.
Em que pese o narrado, não se mostra possível assegurar a certeza do seu direito, ao menos em sede de cognição sumária. A questão ainda pende da devida instrução, sendo temerário o deferimento da medida pleiteada sem a formação do contraditório ou dilação probatória.
De mais a mais, a alegada abusividade no reajuste do contrato se confunde com o mérito da demanda, motivo pelo qual a questão será apreciada em sentença, com o reembolso de eventuais cobranças indevidas em momento oportuno.
Feitas estas considerações:
1. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil (art. 319, VII, CPCivil), tendo em vista o desinteresse da parte autora em conciliar, prestigia-se, assim, os princípios da instrumentalidade, da economia e da celeridade em matéria processual (art. 188, art. 276 e art. 370, todos do CPCivil), bem como a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB).
3. Cite-se, com as advertências legais (art. 344, do CPCivil).
INTIME-SE. CUMPRA-SE.