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5037455-75.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037455-75.2026.8.21.0022/RS EXEQUENTE: SIDNEI BARROS CUNHA ADVOGADO(A): EVERTON RIBEIRO ROCHA (OAB RS074717) ADVOGADO(A): BERENICE RIBEIRO DIAS (OAB RS090059) ADVOGADO(A): BERENICE RIBEIRO DIAS ADVOGADO(A): EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO ADVOGADO(A): GUILHERME NEVES PIEGAS EXEQUENTE: BERENICE RIBEIRO DIAS ADVOGADO(A): EVERTON RIBEIRO ROCHA (OAB RS074717) ADVOGADO(A): BERENICE RIBEIRO DIAS (OAB RS090059) ADVOGADO(A): BERENICE RIBEIRO DIAS ADVOGADO(A): EDUARDO RIOS PINTO RIBEIRO ADVOGADO(A): GUILHERME NEVES PIEGAS EXECUTADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo fase de cumprimento de sentença. II - Mantenho ao exequente Sidnei a gratuidade judiciária deferida no processo de conhecimento. III - Defiro à exequente Berenice o pagamento das custas judiciais ao final, o que caberá ao executado, caso sucumbente, nos termos do art. 82, §3º, do CPC. Esclareço, ainda, que a Lei n.º 15.109/25, ao introduzir o § 3.º ao art. 82 do Código de Processo Civil, dispensou o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. No Estado do Rio Grande do Sul, essa dispensa compreende a Taxa Única de Serviços Judiciais, que remunera a atuação do Poder Judiciário. No entanto, não se estende às despesas processuais, como as de condução do oficial de justiça e as demais previstas no art. 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 14.634/14. IV - Na forma do artigo 513, §2º, I, do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.

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