Publicações do processo

5037454-45.2022.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5037454-45.2022.8.24.0023/SC EXECUTADO: SC FOODS S/A ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRITO DE ARAUJO (OAB SC009990) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da Exceção de Pré-executividade Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SC FOODS S/A em face do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC. Intimado, o exequente impugnou os argumentos trazidos. É o relatório. Vieram os autos conclusos. De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio que não demandem dilação probatória, conforme entendimento jurisprudencial. Com tal delineamento, verifica-se que as teses levantadas pela parte executada enquadram-se nas questões apreciáveis no âmbito estrito da exceção de pré-executividade. Pois bem. Trata-se de execução fiscal referente à cobrança da Taxa de Licença e Localização, relativa aos exercícios de 2013, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021. Sabe-se que referida exação tem como fato gerador o efetivo exercício da atividade empresarial, e não a mera manutenção da inscrição da pessoa jurídica no cadastro do Setor de Arrecadação Municipal. Ainda que a cobrança seja realizada com base em registros cadastrais, trata-se de presunção relativa de que houve o exercício da atividade econômica no período, admitindo-se, portanto, prova em sentido contrário. No caso em exame, a parte excipiente acostou aos autos sentença que decreta a falência da empresa executada em 28/06/2016 (evento 46, SENT_OUT_PROCES3), o que afasta a ocorrência do fato gerador em relação às obrigações tributárias com exigibilidade posterior a essa data. Por sua vez, a parte excepta/exequente sustentou o descumprimento da obrigação acessória de comunicação formal do encerramento das atividades empresariais ao fisco municipal. Não obstante, o acervo probatório constante dos autos indica que a empresa deixou de exercer suas atividades no curso do exercício de 2016, antes da ocorrência dos fatos geradores atinentes ao exercício seguinte. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito, por ausência de perfectibilização do fato gerador em relação aos tributos constantes das CDA's nº 2316/2022, 30441/2021, 14419/2020, 28933/2019 e 28932/2019. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado pela jurisprudência da Corte Catarinense: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN FIXO DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO. INSCRIÇÃO NÃO BAIXADA NOS REGISTROS FISCAIS DO MUNICÍPIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ELIDIDA. COMPROVAÇÃO DA NÃO PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS NO PERÍODO EM QUE EXIGIDO O TRIBUTO. FATO GERADOR INEXISTENTE. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. REFORMA DA SENTENÇA. A anotação de profissional autônomo nos cadastros do Setor de Arrecadação Fiscal da Fazenda Pública faz presumir potencial prestação de serviço. Nada obstante, havendo prova suficiente de que não houve efetiva prestação de serviço no período em que fora exigido o tributo, resta afastada a ocorrência do fato gerador, revelando-se indevida a respectiva cobrança. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0004343-39.2009.8.24.0015, de Canoinhas, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-06-2017). Dessa forma, suficientemente elidida a presunção decorrente da manutenção da inscrição municipal da empresa, impõe-se a extinção parcial da execução fiscal. De outro lado, a execução deve prosseguir em relação aos tributos com vencimento anterior à decretação de falência. Ressalte-se, por fim, que a excipiente deixou de cumprir a obrigação acessória de comunicação formal ao fisco acerca do encerramento de suas atividades, razão pela qual o ônus da sucumbência deve ser imputado à executada, em observância ao princípio da causalidade. Mutatis mutandis, colhe-se entendimento similar do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO –QUESTÃO DE FATO E DE DIREITO, MAS SOLUCIONÁVEL APENAS POR DOCUMENTOS – TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO – ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS – FATO GERADOR NÃO DEMONSTRADO – CAUSALIDADE QUE GRAVA O EXECUTADO, QUE NÃO FEZ COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA OPORTUNA.1. A exceção de pré-executividade foi gradativamente ampliada pela jurisprudência. Em primeiro momento, era cuidada mais exatamente como uma objeção (nulidade a ser proclamada de ofício). Mais ainda, objeção que fosse identificável sem a intervenção do executado; algo, em outros termos, que o juiz deveria apurar de imediato. A participação do devedor seria uma provocação no sentido de superar aquilo que de ofício já deveria ter ocorrido. Foi-se adiante, propiciando-se o instrumento identicamente para situações que viessem a ser reveláveis por documentos anexados pelo executado. 2. Os papéis juntados propiciam convicção suficiente no sentido de que a empresa encerrou suas atividades em 2008, antes da ocorrência dos fatos geradores discutidos. Perspectiva oposta, aliás, nem sequer foi arguida pelo Fisco, que se limitou a afirmar que o executado não comunicou o encerramento de suas atividades empresariais. Competia ao Município de Brusque a revelação do exercício do poder de polícia, indicando concretamente a hipótese de incidência; a materialização da obrigação tributária naquele período posterior à baixa da empresa, para que fosse válida a cobrança do valor relativa a TLLF. Não é razoável que o contribuinte - que não tem acesso às atividades administrativas, muito menos aos seus meandros burocráticos - receba o encargo de suprir a inércia da municipalidade que, em última análise, seria beneficiada com a própria incúria. Não se ignora a presunção de legitimidade da certidão de dívida ativa. Mas é igualmente certo que o sujeito passivo deve ter seu direito de defesa respeitado, o que apenas será realidade se puder efetivamente desconstituir o título executivo unilateralmente criado. 3. Ônus sucumbenciais, todavia, que devem ser suportados pelo executado por força do princípio da causalidade, dada sua omissão em comunicar o encerramento de suas atividades empresariais. 4. Recurso do particular provido para extinguir a execução fiscal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006224-54.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-04-2022, grifei). Ante o exposto, impõe-se a extinção parcial da execução fiscal, relativamente aos débitos do exercício de 2017 e seguintes. À vista do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta, e, por consequência, reconheço a inexigibilidade dos tributos relativos aos exercícios financeiros de 2017 a 2021, prosseguindo a demanda quanta a CDA nº 10373/2017. 2 - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando especificamente a providência necessária para satisfação do crédito tributário, sob pena de extinção, haja vista que não se está diante de alguma das hipóteses de suspensão previstas no art. 40 da LEF. 3 - Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.