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TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5037453-24.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ISAURA MARIA COSTA OLIVEIRA CPF: 892.138.826-53 RÉU: SONIA MARA FERREIRA GOMES GIACOMIN CPF: 500.903.056-04 DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada por ISAURA MARIA COSTA OLIVEIRA contra SÔNIA MARA FERREIRA GOMES GIACOMIN. Consta que no ano de 2008, a autora contratou a ré, que é advogada, para ajuizar reclamatória trabalhista. Consta que a ação tramitou até 2014 e nunca houve informação sobre o desfecho da ação. Consta que no ano de 2024, após desarquivamento dos autos do processo, a autora teve ciência de que foi vitoriosa na ação, obtendo condenação favorável no valor de R$15.420,00. Consta que a ré não apenas não informou sobre o mérito da ação, como também recebeu o valor da condenação e não repassou para a cliente/autora. A autora pede a condenação por danos material e moral. Deu-se à causa o valor de R$ 75.912,78. A parte ré foi citada em 25 de novembro de 2025 (id nº. 10587011679). O prazo de defesa encerrou-se no dia 17 de dezembro de 2025. A contestação foi apresentada em janeiro de 2026 (id nº. 10612037817). Houve pedido de justiça gratuita. A parte autora pediu depoimento pessoal (id nº. 10662949373). A parte ré pediu depoimento pessoal e prova documental (id nº. 10676528983). Decido. Com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito, resolvendo as questões processuais pendentes e organizando a instrução probatória. 1. Não é caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, III) nem de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356). 1.1 Não há nulidades a serem sanadas. 1.2 Decreto a revelia, em razão da intempestividade da defesa apresentada. A citação se perfectibilizou aos 25 de novembro de 2025; o prazo legal para defesa encerrou-se no dia 17 de dezembro de 2025; contestação foi apresentada em janeiro de 2026. 1.3 A despeito da revelia, é possível a análise da prescrição, porquanto ostenta a natureza de matéria de ordem pública. Entretanto, não é o caso de acolhimento da prejudicial de mérito. Prescreve, em três anos, a pretensão de reparação civil (CC, art. 206, §3º, V). Ocorre que, pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional tem seu início a partir do momento em que o titular do direito violado toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências. Em se tratando de uma relação de mandato, pautada pela confiança, a violação do direito do mandante não se perfaz, para fins de contagem prescricional, no momento em que o mandatário supostamente pratica o ato danoso às escondidas, mas sim quando o mandante tem ciência da lesão. No caso dos autos, as Atas Notariais revelam que no ano de 2024 a autora manteve contato com a ré, ocasião em que questionou sobre a ação judicial e recebimento de valores. Por sua vez, a certidão de id nº. 10265798072 demonstra que o desarquivamento dos autos físicos foi requerido no ano de 2024. Nenhum outro fato, em sentido inverso, foi demonstrado até o momento. Tais circunstâncias estão alinhadas com a alegação de que a autora somente teve ciência inequívoca do êxito na ação e do recebimento de valores no mencionado ano de 2024, quando foi ajuizada a presente demanda. Logo, não se operou a prescrição trienal. 1.4 A ré requereu a concessão da gratuidade de justiça. Não apresentou qualquer elemento da hipossuficiência declarada. Não se pode perder de vista que a ré é advogada. Concedo-lhe o prazo de 15 dias para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, apresentando, no prazo de 15 dias: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, a indicar o vínculo de trabalho atual ou inexistência de vínculo; b) contracheque, se laboralmente ativo, ou, ainda, extrato de benefício previdenciário, se laboralmente inativo; c) extratos bancários de todas as suas contas com recebimentos de valores referentes aos últimos 03 (três) meses; d) três últimas declarações anuais de rendimentos apresentadas à Secretaria da Receita Federal, para fins de Imposto de Renda; e) declaração sobre possuir imóvel e veículo automotor; f) documentos que comprovem a renda e os bens da pessoa (solteiro) ou da família (casado/união estável); g) comprovantes de despesas essenciais da parte/cônjuge/companheiro e dependentes - contas de água, energia elétrica, telefone, cartão de crédito, condomínio, aluguel, IPTU e IPVA; h) outros elementos indicativos da capacidade econômica. Os documentos poderão ser juntados em sigilo, caso queira. 2. Distribuição do ônus da prova: O ônus será regulado pela regra geral, de modo que incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pretendido, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. 3. Das provas: A parte autora pediu depoimento pessoal (id nº. 10662949373). A parte ré pediu depoimento pessoal e prova documental (id nº. 10676528983). 3.1 Defiro o depoimento pessoal das partes e designo audiência para o dia 24/11/2026, às 14h:30min. A audiência será realizada na modalidade presencial, não sendo conhecido eventual requerimento para sua realização em modalidade diversa. A definição da forma de realização da audiência — presencial, telepresencial ou híbrida — insere-se no poder de condução do processo e na discricionariedade do Juízo, competindo ao magistrado avaliar, em cada caso, a modalidade mais adequada à regularidade, à eficiência e à finalidade do ato processual (Agravo de Instrumento nº 1.0000.19.056976-4/005). Excepcionalmente, poderá ser autorizada a participação virtual da parte ou de seu procurador quando demonstrada, por prova idônea, deficiência ou dificuldade de locomoção, ou quando possuírem domicílio em comarca diversa da Comarca de Contagem, desde que não contígua. Na hipótese de deferimento da participação virtual a uma das partes, será assegurado à parte contrária idêntico direito, em observância ao princípio da paridade de tratamento previsto no art. 7º do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, de forma pessoal, nos termos da lei. A autora tem justiça gratuita. O pedido da ré será oportunamente analisado. Nos termos do artigo 212, do Código de Processo Civil, os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas. Serão concluídos após as 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 3.2 Indefiro o pedido de ofício, pois cabe à parte ré o ônus da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 3.3 Indefiro o pedido de expedição de ofício à instituição bancária em que a autora mantinha relacionamento em 2013, pois a causa de pedir é fundada na alegação de ausência de repasse do valor decorrente do êxito na ação judicial. Int-se. Cumpra-se. Contagem, datado eletronicamente. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito 1
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