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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5037439-89.2026.8.24.0038/SC AUTOR: JONHY ANDERSON BASTOS RUELA ADVOGADO(A): ARTHUR BOETTCHER ROCHA (OAB SC070985) AUTOR: CLEBIA ROCHA CARVALHO ADVOGADO(A): ARTHUR BOETTCHER ROCHA (OAB SC070985) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLEBIA ROCHA CARVALHO e JONHY ANDERSON BASTOS RUELA em face de BIESK MULTIMARCAS LTDA. e BANCO VOTORANTIM S.A. Em decisão anterior (evento 15, DOC1), após a análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, foi determinada a emenda da inicial para que os autores esclarecessem, entre outros aspectos, a composição do preço de aquisição do veículo, a diferença entre o valor líquido do crédito e o montante total financiado, as parcelas efetivamente adimplidas, a titularidade das pretensões deduzidas por cada demandante, a composição e o efetivo desembolso dos danos materiais postulados, a situação atual do automóvel, os pedidos finais e a composição do valor atribuído à causa. Os autores apresentaram nova manifestação, denominada emenda à inicial, na qual noticiaram terem suportado despesas com locação de veículos no importe de R$ 2.833,90, requerendo a inclusão de tal montante no pedido de indenização material, que passaria de R$ 18.595,00 para R$ 21.428,90, bem como a alteração do valor da causa de R$ 99.418,00 para R$ 102.251,90 (evento 24, DOC1). É o necessário. Decido. Nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, antes da citação é facultado ao autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir independentemente do consentimento do réu. Assim, considerando que ainda não houve estabilização objetiva da demanda, recebo o aditamento quanto à inclusão do pedido de ressarcimento das despesas de locação de veículos no importe de R$ 2.833,90, sem prejuízo da posterior análise de sua procedência e da suficiência dos documentos que o acompanham. A manifestação apresentada, contudo, não atende à determinação de emenda anteriormente proferida. Com efeito, a decisão anterior foi específica ao determinar que os autores esclarecessem a composição do negócio, uma vez que o contrato de compra e venda indica que o preço de R$ 45.990,00 foi satisfeito mediante entrega de veículo avaliado em R$ 12.000,00, pagamento adicional de R$ 5.000,00 e financiamento no valor líquido de R$ 28.990,00, enquanto a Cédula de Crédito Bancário registra R$ 34.243,42 como valor total financiado. Também foi determinada a discriminação das parcelas efetivamente pagas, a individualização dos pedidos pertencentes a cada autor, a identificação de quem suportou os danos materiais originalmente alegados no importe de R$ 18.595,00, o esclarecimento da situação atual do veículo e a apresentação de memória discriminada do valor da causa. Nenhuma dessas questões foi suficientemente enfrentada na manifestação apresentada. A simples inclusão de novo pedido indenizatório e a correspondente adição de R$ 2.833,90 ao valor anteriormente atribuído à causa não substituem os esclarecimentos exigidos, especialmente porque permanece necessário delimitar com precisão os titulares de cada pretensão e o efetivo conteúdo econômico dos pedidos formulados, de modo a afastar eventual duplicidade entre pedidos principais e subsidiários e permitir o adequado exercício do contraditório. Nesse contexto, embora o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil autorize o indeferimento da petição inicial quando não cumprida a determinação de emenda, reputo adequado, à luz dos princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas, conceder aos autores derradeira oportunidade para regularização, sobretudo porque os vícios identificados ainda são sanáveis. Assim, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram integralmente a decisão anterior, apresentando petição consolidada e objetiva na qual deverão: a) esclarecer a composição do preço de aquisição do veículo, especificando a entrega do veículo placa AUV6F39, avaliado em R$ 12.000,00, o pagamento adicional de R$ 5.000,00 e o valor líquido de R$ 28.990,00 disponibilizado pela instituição financeira; b) esclarecer a diferença entre o valor líquido do crédito destinado à aquisição do automóvel, de R$ 28.990,00, e o valor total financiado constante da Cédula de Crédito Bancário, de R$ 34.243,42, adequando a narrativa e os pedidos ao efetivo conteúdo dos contratos; c) informar quantas parcelas do financiamento foram efetivamente pagas até o ajuizamento da demanda e, se houver pagamentos posteriores que também sejam objeto da pretensão, individualizá-los, indicando valores, datas e respectivos comprovantes, distinguindo claramente as prestações pagas das vincendas; d) individualizar os pedidos formulados por Clébia Rocha Carvalho e por Jonhy Anderson Bastos Ruela, esclarecendo especialmente a legitimidade e o interesse deste último quanto aos pedidos de resolução contratual e restituição dos valores decorrentes dos negócios jurídicos formalizados exclusivamente em nome da primeira autora; e) quanto ao pedido de ressarcimento do conserto no valor de R$ 18.595,00, discriminar os serviços e peças compreendidos no montante, indicar quem efetivamente suportou cada despesa e juntar os respectivos comprovantes de pagamento, se existentes; f) esclarecer a situação atual do veículo Ford Ka, placa QIV5E32, informando quem detém sua posse, se permanece em circulação, onde se encontra e se os reparos mencionados na inicial foram integralmente realizados; g) apresentar, ao final da manifestação, quadro consolidado dos pedidos, individualizando os formulados por cada autor e distinguindo aqueles deduzidos de forma cumulativa daqueles formulados subsidiariamente, inclusive o novo pedido de ressarcimento das despesas com locação de veículos; h) adequar o valor da causa mediante memória discriminada de cálculo, demonstrando separadamente o valor econômico atribuído a cada pretensão cumulativa, sem inclusão em duplicidade dos pedidos subsidiários, observados os arts. 291 e 292 do Código de Processo Civil. Fica consignado que a alteração do valor da causa para R$ 102.251,90, por ora, não é homologada, uma vez que sua correção somente poderá ser aferida após a apresentação da memória discriminada acima determinada. Advirta-se que o descumprimento, ainda que parcial e injustificado, desta derradeira determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Considerando que as inconsistências apontadas interferem diretamente na definição da relação contratual discutida, na extensão da obrigação financeira e na própria delimitação subjetiva das pretensões, fica diferida a apreciação do pedido de tutela de urgência até o cumprimento da presente determinação. Cumprida a diligência, voltem conclusos com urgência. Int.
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