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TRF2 · 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória · Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5037418-81.2024.4.02.5001/ESEXECUTADO: RINELE ALVES GUISOLFE TEIXEIRA ADVOGADO(A): NATÁLIA AYRIS (OAB ES037911) ADVOGADO(A): ANDRÉ STOCCO LAURETH (OAB ES016353) SENTENÇA III. Dispositivo Em face do exposto: a) DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80, em relação às anuidades referentes aos anos de 2015 a 2018 cobradas no presente feito executivo; b) EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, no que tange às anuidades dos exercícios de 2019 e 2020. Custas processuais remanescentes de R$ 32,65 pelo Conselho exequente. Honorários advocatícios: o CRA/ES é sucumbente no presente processo, o que conduz a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Por via de consequência, aplico o disposto no art. 85, §3º, I, do CPC e condeno o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ? CRA/ES a pagar ao embargante, a título de honorários advocatícios, o valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, devidamente atualizado. A atualização do valor base, sobre o qual incidirá o percentual previsto no parágrafo anterior, deverá observar a data da propositura da ação e os índices adotados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sentença não sujeita à remessa necessária, por ser o valor executado inferior ao previsto no artigo 496, §3º, I, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P. I.
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