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5037417-49.2014.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037417-49.2014.8.21.0001/RS EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A): HERMETO ROCHA DO NASCIMENTO (OAB RS009324) ADVOGADO(A): EMERSON BITTENCOURT LOVATTO (OAB RS047986) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo Município de Porto Alegre em face da Associação dos Funcionários Municipais de Porto Alegre, no qual foi determinada a penhora e avaliação da sala comercial nº 33 do Edifício Brasília, localizada na Travessa Francisco de Leonardo Truda, nº 98, matriculada sob o nº 129.792 no Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre. Constatou-se nos autos a realização de uma primeira avaliação pelo Oficial de Justiça (evento 37, LAUDO1), que estimou o valor de mercado do bem em R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais) em maio de 2025. A parte devedora impugnou a estimativa, trazendo laudo (evento 38, LAUDO3) elaborado por auditores independentes que atribuiu ao imóvel o montante de R$ 554.689,20 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e nove reais e vinte centavos). Diante do processamento de recurso e da decisão superior que determinou a realização de perícia técnica por profissional especializado, foi nomeado perito avaliador pelo juízo. O laudo pericial técnico (evento 82, LAUDO1) avaliou o imóvel em R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), sob a justificativa de desvalorização imobiliária decorrente das enchentes de maio de 2024. O exequente manifestou concordância com o valor pericial no Evento 95. A parte executada, por sua vez, apresentou impugnação no Evento 92, refutando a apuração e reiterando a expressiva discrepância com o laudo técnico particular que alcançou R$ 554.689,20. Instado a prestar esclarecimentos, o perito judicial manifestou-se (evento 101, RESPOSTA1), ratificando a conclusão de seu trabalho técnico. Por fim, a executada peticionou (evento 106, PET1), apontando que a divergência superior a cem por cento entre as avaliações constantes nos autos gera fundada dúvida sobre o real valor do imóvel, requerendo a determinação de nova avaliação técnica com base no artigo 873 do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para deliberação. A controvérsia cinge-se à fixação do correto valor de mercado do imóvel penhorado para fins de futura expropriação judicial. Dispõe o artigo 873 do Código de Processo Civil que é admitida a realização de nova avaliação nas hipóteses de impugnação fundamentada com comprovação de erro ou dolo, verificação de majoração ou diminuição superveniente no valor do bem, ou quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (artigo 873, inciso III, do CPC). No caso concreto, o cotejo dos elementos probatórios evidencia uma expressiva oscilação nas avaliações do mesmo bem imóvel. Inicialmente, o Oficial de Justiça avaliador atribuiu à sala comercial o valor de R$ 370.000,00 (evento 37, LAUDO1). Posteriormente, o laudo pericial judicial reduziu substancialmente essa quantia para R$ 260.000,00 (evento 82, LAUDO1), resultando em uma diferença a menor de R$ 110.000,00 em relação à primeira estimativa judicial. Outrossim, o laudo técnico acostado pela parte executada apurou para o imóvel a quantia de R$ 554.689,20 (evento 38, LAUDO3), valor que supera em mais de cem por cento o montante obtido pelo perito nomeado no Evento 82. Embora as oscilações mercadológicas e os impactos decorrentes de eventos climáticos sejam fatores relevantes na formação de preços, a disparidade numérica observada nos autos revela-se substancial e compromete a segurança indispensável à fase de alienação forçada. A expropriação de bens no processo executivo deve se pautar pelo equilíbrio entre a busca da satisfação do crédito da Fazenda Pública e o princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. A subsistência de valores tão divergentes acarreta o risco concreto de subavaliação do bem penhorado, o que pode ensejar eventual arrematação por preço vil, nos termos do artigo 891 do Código de Processo Civil, em manifesto prejuízo à devedora e à regularidade do procedimento executório. Nesse contexto, havendo fundada dúvida objetiva quanto ao valor de mercado da sala comercial, mostra-se necessária a realização de uma nova perícia técnica avaliatória, nos moldes do artigo 873, inciso III, e do artigo 480, ambos do Código de Processo Civil, a fim de dissipar as incertezas e fornecer ao juízo parâmetros técnicos seguros, contemporâneos e definitivos para os atos expropriatórios. Ante o exposto, acolho a impugnação formulada pela executada e, com base no artigo 873, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a realização de nova avaliação judicial do imóvel matriculado sob o nº 129.792 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre (sala comercial nº 33 do Edifício Brasília, localizada na Travessa Francisco de Leonardo Truda, nº 98). Às partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, em conformidade com o artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.

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