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TJMG · 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5037405-65.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BRUNO ESTEVAO DA SILVA DE ASSIS CPF: não informado e outros SENTENÇA RELATÓRIO Mateus Ítalo Ferreira Santos foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas – LD); e Bruno Estevão da Silva de Assis foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos art. 180, caput, por duas vezes, e art. 311, por duas vezes, ambos do Código Penal (CP), em concurso material. APFD (ID 10660167793), Boletim de Ocorrência (ID 10660167794), Auto de Apreensão (ID 10661346353), Laudos de Constatação Preliminar (ID 10660169433; 10660169434; 10660169435; 10660169436) e Laudos Definitivos (ID 10660527982; 10661352980; 10661373181; 10674692730). CACs (IDs 10661350396; 10661350396; 10661350396; 10695877704; 10695860770). Determinada a notificação, foi apresentada defesa preliminar, tendo sido recebida a denúncia. Oitivas de testemunhas e interrogatórios em juízo. Alegações finais do Ministério Público em que requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia (ID 10730600632). Alegações finais da defesa de Mateus em que suscitou, preliminarmente, a nulidade das provas em razão da violação de domicílio. No mérito, requereu a absolvição, por ausência de provas. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação para o delito de uso de drogas. Eventualmente, em caso de condenação, postulou pela aplicação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 10733901652). Alegações finais da defesa de Bruno em que requereu a absolvição, por ausência de provas. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a detração e o direito de recorrer em liberdade (ID 10735093282). FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, afiro que razão não assiste à defesa, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada. No caso, o ingresso no apartamento foi precedido de circunstâncias concretas que indicavam situação de flagrante delito. A diligência teve início após a abordagem de veículo clonado, cujo histórico de rastreamento apontou que o automóvel havia permanecido no condomínio, onde os policiais ainda localizaram outro veículo suspeito e, por meio das câmeras internas, identificaram a movimentação dos envolvidos. Ao chegarem ao apartamento indicado e baterem à porta, os militares ouviram barulhos e intensa movimentação em seu interior, sem que os ocupantes a abrissem prontamente, ocasião em que dois indivíduos saltaram da janela do segundo andar na tentativa de fugir. Tal sequência de fatos constituía justa causa objetivamente aferível para o ingresso no imóvel, sendo que, já em seu interior, os policiais perceberam forte odor de crack e encontraram entorpecentes sendo fracionados naquele momento, confirmando a situação de flagrância. Não se verifica, portanto, ingresso arbitrário ou baseado em mera suspeita, razão pela qual deve ser afastada a alegada nulidade. Afastada a preliminar, passo ao mérito. A materialidade encontra-se comprovada pelo: APFD (ID 10660167793), Boletim de Ocorrência (ID 10660167794), Auto de Apreensão (ID 10661346353), Laudos de Constatação Preliminar (ID 10660169433; 10660169434; 10660169435; 10660169436) e Laudos Definitivos (ID 10660527982; 10661352980; 10661373181; 10674692730). Em relação à autoria, em juízo, o policial militar Hamilton Penido Brandão declarou que não se recordava com precisão de todos os detalhes da ocorrência, em razão do decurso do tempo desde a data do fato, ocorrido em 5 de março de 2026. Relatou que a diligência teve início a partir da abordagem de um veículo clonado conduzido por um dos suspeitos. Esclareceu que, por meio do histórico de localização de um rastreador de GPS instalado no veículo, constatou-se que o automóvel havia pernoitado anteriormente no endereço de um condomínio residencial. Informou que a guarnição se deslocou até o condomínio, situado no Bairro Goiânia, na divisa com Sabará, caracterizado por possuir seis blocos de apartamentos e um estacionamento central. Explicou que se depararam com outro veículo suspeito no local e que, através da análise das imagens das câmeras de circuito interno do condomínio, foi possível observar a movimentação dos envolvidos. Justificou que quadrilhas comumente utilizam condomínios desorganizados para ocultar veículos roubados ou furtados. Relatou que a equipe cercou o prédio e, ao bater na porta do apartamento indicado, escutou barulhos e movimentação interna, mas os ocupantes demoraram a abrir a porta. Ato contínuo, dois indivíduos pularam da janela do segundo andar do edifício para tentar fugir. Informou que os policiais militares realizaram a perseguição e capturaram os dois suspeitos, sendo que um deles sofreu uma lesão grave no pé ao cair no solo durante o salto. Declarou que, ao ingressarem no apartamento, constataram um forte odor de crack e flagraram entorpecentes que estavam sendo fracionados ("dolando") naquele instante, além de localizarem outro automóvel clonado. Esclareceu que a clonagem de veículos é utilizada pelos infratores para despistar a atuação da polícia sobre o tráfico de entorpecentes. Mencionou que o veículo Virtus apreendido na primeira abordagem apresentava apenas a placa trocada, sem adulteração física nos demais elementos de identificação. Ponderou que, embora um leigo necessitasse de perícia técnica, ele próprio, por sua capacitação, conseguia notar a adulteração. Informou que o réu Bruno Estevão da Silva de Assis era quem conduzia o Virtus no momento da abordagem inicial e que nenhuma substância ilícita foi encontrada com ele. Por outro lado, informou que localizou uma bucha de substância semelhante a crack no bolso do réu Mateus Ítalo Ferreira Santos, registrando que ambos os suspeitos capturados após o salto da janela exalavam forte odor de crack em seus corpos. Admitiu não se recordar da origem exata das informações sobre a clonagem ou de quem apontou a propriedade do Fiat Cronos, remetendo tais dados ao histórico do Boletim de Ocorrência (Reds). Explicou que os moradores do condomínio se recusaram a depor formalmente como testemunhas por medo de retaliação, razão pela qual a guarnição optou por não os qualificar. Relatou que, após a prisão, o acusado Mateus declarou informalmente que realizava apenas o tráfico de drogas, sem envolvimento com carros roubados, e que havia apenas alugado ou cedido o espaço de garagem de sua genitora para que Bruno guardasse os veículos. Por fim, asseverou não possuir lembrança de ter abordado os acusados em datas anteriores e apontou que as drogas arrecadadas se destinavam a abastecer uma boca de fumo situada nas proximidades do condomínio. Ouvido em juízo, o policial militar Luís Felipe Figueiredo do Carmo declarou que atuou na função de motorista da viatura principal e que participou diretamente apenas das diligências envolvendo o acusado Bruno. Informou que a equipe realizou a abordagem do veículo Virtus em frente a uma loja de acessórios na rodovia MGC-05, constatando que o veículo já ostentava uma placa adulterada. Relatou que efetuaram a prisão de Bruno e que este não forneceu detalhes sobre a aquisição do bem, limitando-se a relatar de forma genérica que o havia comprado, sem precisar valores ou a identidade do vendedor, o que alegou ser uma resposta comum de infratores sob o pretexto de compras no site OLX. Esclareceu que a equipe de inteligência realizou o levantamento do histórico de rastreamento do veículo Virtus, o que indicou que o automóvel costumava permanecer estacionado em um condomínio residencial. Informou que se deslocaram ao condomínio e que os demais policiais da guarnição conversaram com os moradores locais, os quais relataram quem havia recebido Bruno no local. Declarou que os outros dois acusados informaram à guarnição que o veículo Fiat Cronos clonado, estacionado nas imediações do condomínio, também pertencia a Bruno e havia sido estacionado a pedido deste. Esclareceu que não presenciou a varredura interna no apartamento nem a apreensão das drogas, pois permaneceu fora do prédio realizando a custódia de Bruno na viatura. Informou que o acusado Bruno não apresentou resistência ou tentativa de fuga durante a abordagem. Por fim, relatou que o condomínio se situa próximo a uma comunidade com histórico de tráfico de drogas, em especial de crack, e confirmou que realizou o transporte hospitalar dos outros dois réus após as prisões, reconhecendo um dos acusados em audiência. Ouvida em juízo, a policial militar Bárbara Sanchez Bitencur declarou que atuou como motorista da guarnição de apoio na ocorrência e que não possui conhecimento sobre os detalhes das investigações ou das buscas. Informou que sua viatura foi acionada para prestar suporte quando os demais militares já se encontravam no prédio residencial realizando as diligências. Esclareceu que permaneceu na portaria externa do condomínio realizando a guarda do veículo oficial e de um dos suspeitos detidos, razão pela qual não adentrou no apartamento, não presenciou a localização de drogas e não soube detalhar o nível de clonagem nos automóveis apreendidos. Por fim, relatou ser integrante da polícia rodoviária, área em que a apreensão de veículos clonados é rotineira, e confirmou que a ocorrência envolveu dois automóveis. Interrogado em juízo, o acusado Bruno Estevão da Silva de Assis declarou que foi abordado por uma equipe da tática móvel por volta das 13:30, enquanto se encontrava na posse e condução do veículo Virtus. Admitiu expressamente que adquiriu o Virtus na manhã do mesmo dia de sua prisão pelo valor de R$ 5.000,00, tendo plena ciência de que o automóvel possuía origem ilícita e alegando que o comprou exatamente com as placas e características constatadas pelos policiais no flagrante. Por outro lado, negou de forma categórica qualquer posse, utilização ou relacionamento com o veículo Fiat Cronos, afirmando que a imputação de receptação quanto a este veículo é inverídica. Por fim, confirmou possuir condenação criminal anterior pelo delito de receptação, com pena em aberto no regime aberto, e declarou que deixaria os demais argumentos técnicos de sua defesa a cargo de seu defensor. Interrogado em juízo, o acusado Mateus Ítalo Ferreira Santos declarou que as acusações de tráfico de drogas e receptação que lhe são imputadas são inteiramente inverídicas. Afirmou que não conhece os corréus Bruno e Felipe, residindo no apartamento do condomínio apenas com sua genitora. Relatou que, no momento da chegada da polícia, encontrava-se na garagem do condomínio conversando com outras pessoas. Asseverou que os policiais militares utilizaram uma escada para escalar o prédio e invadir o apartamento de sua genitora pela janela, agindo assim porque o declarante se encontrava sem as chaves da residência no momento da abordagem. Alegou que os militares o colocaram na viatura na companhia de Felipe e realizaram um trajeto pela região antes de retornarem ao apartamento, oportunidade em que os policiais entraram pela porta e apresentaram as drogas que alegaram ter encontrado no interior da moradia. Negou veementemente a propriedade das drogas e desmentiu ter conversado com os militares ou afirmado que o Fiat Cronos pertencia ao corréu Bruno. Por fim, declarou não possuir condenações criminais prévias e relatou que sua genitora foi obrigada a mudar-se do condomínio em decorrência do constrangimento e assédio gerado pela presença constante de viaturas policiais em sua residência e no seu ambiente de trabalho. Compulsando aos autos, tenho que a condenação é medida impositiva. Os depoimentos de policiais, por serem agentes públicos, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Somente se pode afastar essa presunção diante de elementos concretos que comprovem o ânimo deles em prejudicar o réu, o que não se verifica no caso em julgamento (TJMG, AC 1.0024.09.515151-0/001, 22/04/10, 2ª Câmara Criminal). Veja-se que o acusado nada provou contra os policiais. A prática do tráfico de drogas pelo acusado Mateus e a prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo está provado nos autos pelas seguintes razões: - primeiramente, constato que havia justa causa objetivamente aferível para a abordagem do réu, uma vez que os policiais, em serviço, após chegarem ao condomínio indicado pelo histórico de rastreamento de um veículo clonado e identificarem o apartamento relacionado às diligências, bateram à porta e ouviram barulhos e movimentação em seu interior, sem que os ocupantes a abrissem prontamente. Ao tentarem realizar a intervenção policial, Mateus e outro indivíduo saltaram da janela do segundo andar do edifício e tentaram fugir, sendo perseguidos e capturados pelos militares, ocasião em que também foi percebido forte odor de crack em seus corpos. Tais circunstâncias concretas reforçaram a necessidade da imediata intervenção policial, legitimando a abordagem e a busca pessoal realizada, por meio da qual foi localizada no bolso de Mateus uma bucha de substância semelhante a crack.; - a diligência policial conduziu os militares até o condomínio residencial em que Mateus se encontrava, após o histórico do rastreador de GPS de um veículo clonado indicar que o automóvel havia permanecido naquele endereço; - no local, os policiais se depararam com outro veículo suspeito e, mediante análise das câmeras de circuito interno do condomínio, constataram movimentação dos envolvidos; - ao cercarem o prédio e baterem à porta do apartamento indicado, os policiais ouviram barulhos e intensa movimentação no interior do imóvel, tendo os ocupantes demorado a abrir a porta; - na sequência, dois indivíduos saltaram da janela do segundo andar do edifício com o propósito de fugir da abordagem policial, sendo perseguidos e capturados pelos militares; - Mateus estava entre os suspeitos capturados após a fuga pela janela; - segundo o policial Hamilton Penido Brandão, os dois indivíduos capturados exalavam forte odor de crack em seus corpos; - durante a abordagem de Mateus, foi localizada uma bucha de substância semelhante a crack em seu bolso; - ao ingressarem no apartamento, os policiais perceberam forte odor de crack no interior do imóvel; - no apartamento, foram encontrados entorpecentes que estavam sendo fracionados, ou “dolados”, naquele momento, circunstância diretamente relacionada à preparação da droga para distribuição; - o policial Hamilton relatou que, após a prisão, Mateus afirmou informalmente que realizava apenas o tráfico de drogas, procurando afastar seu envolvimento com os veículos de origem ilícita; - o mesmo policial esclareceu que, conforme constatado na ocorrência, as drogas apreendidas destinavam-se a abastecer uma boca de fumo situada nas proximidades do condomínio; - o condomínio estava localizado próximo a uma comunidade com histórico de tráfico de drogas, especialmente de crack, circunstância confirmada pelo policial Luís Felipe Figueiredo do Carmo; - a quantidade de drogas apreendidas não condiz com a de um mero usuário, sendo: 01 barra de crack, pesando 1.030 kg; 195 pedras de crack, pesando 574 g; 25 pinos de cocaína, pesando 36,75 g; e 09 pedras de crack, pesando 1.340 kg - além das drogas, apreenderam balanças de precisão, objeto comumente utilizado para fracionamento das drogas; - Bruno foi abordado enquanto conduzia o veículo Volkswagen Virtus; - a abordagem ocorreu em frente a uma loja de acessórios situada na rodovia MGC-05; - já no momento da abordagem, os policiais constataram que o Virtus ostentava placa adulterada; - o policial Hamilton Penido Brandão esclareceu que o Virtus apresentava a placa trocada, embora não houvesse adulteração física dos demais elementos de identificação do automóvel; - Hamilton confirmou expressamente que Bruno era o condutor do Virtus no momento da abordagem; - em juízo, Bruno afirmou que comprou o veículo por R$5.000,00 e que sabia se tratar de ilícito, razão pela qual restou configurado o delito previsto no art. 180, caput, do CP; - a análise desses fatos, em conjunto, autoriza a conclusão pelo tráfico de drogas pelo réu Mateus e os crimes de receptação e adulteração de sinal de veículo pelo réu Bruno, até porque o réu não desconstituiu o conjunto probatório produzido pela acusação, precipuamente a presunção de veracidade e legalidade dos depoimentos dos policiais. Pelo que fundamentado acima, inviável o acolhimento da tese defensiva de desclassificação para uso de drogas. Saliento que, para a comprovação da prática do tráfico de drogas, é despiciendo que seja o réu flagrado na prática efetiva do ato de mercancia, haja vista que basta, para a sua configuração, a posse com destinação mercantil, como no caso dos autos. Há 18 núcleos do tipo, e o verbo “vender” é apenas um deles. É nesse sentido o entendimento do e. TJMG: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - VALIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO POR POLICIAL - VALIDADE - COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE MERCANCIA - DESNECESSIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06 - INADMISSIBILIDADE - DESTINO MERCANTIL DAS DROGAS COMPROVADO - PENA-BASE - CONDUTA SOCIAL - NEGATIVAÇÃO COM FUNDAMENTO EM CONDENAÇÃO ANTERIOR - IMPOSSIBILIDADE - SANÇÃO REDUZIDA. - Os depoimentos prestados por policiais se revestem de carga probatória, assim como os de qualquer outra testemunha, sendo plenamente idôneos para a formação da convicção do Magistrado, desde que consistentes e colhidos na instrução contraditória. - Desnecessária à configuração do delito de tráfico de drogas que o agente seja surpreendido em atos de mercancia, pois o respectivo tipo legal possui 18 verbos núcleos, sendo o "vender" apenas um deles. - Comprovado o destino mercantil das substâncias entorpecentes apreendidas em poder do réu, não há como absolve-lo e muito menos desclassificar a infração de tráfico para a prevista no artigo 28, da Lei 11.343/06. - A conduta social do agente deve ser aferida através de seu comportamento na sociedade, no âmbito da família, do trabalho, da escola, etc., não se confundindo com seus antecedentes penais. (TJMG- Apelação Criminal 1.0024.20.134456-1/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/12/2021, publicação da súmula em 10/12/2021) Quanto ao réu Bruno, ao contrário do requerido pelo Ministério Público, vislumbro dos autos a existência de provas robustas apenas para sua condenação pelos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, por uma única vez, ambos relacionados ao veículo Volkswagen Virtus. Os policiais Hamilton e Luís Felipe foram firmes ao afirmar que Bruno foi abordado enquanto conduzia o referido automóvel, ocasião em que se constatou que o veículo ostentava placa adulterada. Além disso, embora tenha inicialmente apresentado explicação genérica acerca da aquisição do bem, sem indicar aos policiais o valor pago ou a identidade do vendedor, em juízo o próprio acusado admitiu ter adquirido o Virtus na manhã daquele mesmo dia pelo valor de R$ 5.000,00, reconhecendo expressamente que tinha ciência de sua origem ilícita. Tais circunstâncias demonstram, de forma segura, o dolo necessário à configuração do crime previsto no art. 180, caput, do CP. Também restou configurado o delito previsto no art. 311, § 2º, III, do CP. Embora não haja prova de que Bruno tenha realizado pessoalmente a substituição da placa, ficou demonstrado que ele conduzia e utilizava veículo com sinal identificador adulterado. As circunstâncias da aquisição, especialmente o reduzido valor pago e a ciência confessada acerca da origem ilícita do automóvel, evidenciam que o acusado, no mínimo, deveria saber da adulteração existente. Assim, os delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador encontram-se suficientemente comprovados e devem ser reconhecidos de forma autônoma. Por outro lado, não há prova segura para a condenação de Bruno por uma segunda receptação, relativa ao Fiat Cronos. Nenhum dos policiais afirmou ter presenciado o acusado adquirindo, recebendo, conduzindo, ocultando ou mantendo o referido veículo em sua posse. Hamilton declarou não se recordar da origem exata da informação que atribuía o automóvel a Bruno, enquanto Luís Felipe apenas relatou que os demais acusados teriam informado à guarnição que o Cronos pertencia ao réu e havia sido estacionado a seu pedido. A imputação relativa ao Fiat Cronos encontra-se, portanto, fundada essencialmente em informação indireta, desacompanhada de elemento probatório autônomo capaz de demonstrar, com a segurança necessária, a efetiva vinculação de Bruno ao veículo. Soma-se a isso o fato de Mateus ter negado, em juízo, haver atribuído a Bruno a propriedade do automóvel. Assim, impõe-se a condenação de Bruno pelos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, ambos do CP, em concurso material, relativamente ao Virtus, bem como sua absolvição quanto à imputação de receptação referente ao Fiat Cronos, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. A CAC retro comprova que o réu Bruno tem em seu desfavor condenação criminal transitada em julgado em data anterior à ocorrência dos presentes fatos, mas cuja extinção da punibilidade ocorreu há mais de cinco anos. Portanto, tem maus antecedentes, pois estes são indeléveis. Embora o réu seja tecnicamente primário, não há como reconhecer o tráfico privilegiado, pois as circunstâncias concretas do delito evidenciam sua efetiva dedicação à atividade criminosa, incompatível com a figura do traficante ocasional. Com efeito, foram apreendidos diversos entorpecentes no imóvel, os quais estavam sendo fracionados naquele exato momento, evidenciando atividade organizada de preparação da droga para posterior comercialização. O policial Hamilton afirmou, ainda, que os entorpecentes se destinavam ao abastecimento de uma boca de fumo situada nas proximidades do condomínio, região próxima a comunidade conhecida pelo intenso tráfico de drogas, especialmente crack, bem como relatou que o próprio Mateus declarou informalmente que “realizava apenas o tráfico de drogas”. Registre-se, ainda, que constam em desfavor do acusado outros feitos em trâmite pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, circunstância que, embora não possa, por si só, ser utilizada para afastar a minorante, compõe o histórico processual do réu. De todo modo, independentemente desses registros, o modo de atuação revelado nesta própria ocorrência, com quantidade relevante de entorpecentes sendo fracionados e destinados ao abastecimento de ponto de venda de drogas, demonstra envolvimento estável com a traficância, e não atuação episódica. Assim, evidenciada sua dedicação a atividades criminosas, fica afastada a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da LD. Em razão da confissão espontânea do réu Bruno, reconheço a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP quanto ao crime de receptação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar Mateus Ítalo Ferreira Santos pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da LD, delito equiparado a hediondo; e condenar Bruno Estevão da Silva de Assis pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, e art. 311, §2º, III, ambos do CP, em concurso material. Passo a fixar-lhes as reprimendas, atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do CP e do art. 42 da LD. Mateus Ítalo Ferreira Santos Art. 33, caput, da LD: Circunstâncias Judiciais: a) culpabilidade: ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) antecedentes: bons, nos termos da Súmula 444 do STJ; c) conduta social: boa, não havendo nos autos elementos em sentido contrário; d) personalidade: não há nos autos prova técnica acerca da personalidade do réu, motivo pelo qual deve ser considerada normal; e) motivos: os motivos para a prática foram a obtenção do lucro, normais para o delito em análise, nada tendo a ser valorado, portanto; f) circunstâncias: normais, nada se tendo a valorar; g) consequências: a prática do crime gerou as consequências inerentes ao tipo penal; h) comportamento da vítima: não há comportamento de vítima a ser valorado. Ponderadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e sendo todas favoráveis ao acusado, estabeleço a pena-base em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Não há atenuantes ou agravantes. Causas de Diminuição e Aumento: Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem apreciadas. Assim, torno definitiva a pena do réu em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), na redação que lhe foi conferida pela Lei n. 12.736/12, tendo em vista que o tempo de prisão cautelar cumprido não é suficiente à progressão de regime. Ante o montante de pena aplicada, fixo o regime semiaberto para o cumprimento de pena. Fixado o regime semiaberto, inviável a manutenção da prisão cautelar, sob pena de se manter o condenado em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença, vulnerando-se o princípio da proporcionalidade. Assim, revogo a prisão cautelar (STF: HC 217.805/SP, HC’s 130.773, 183.677, 138.122 e 185.181; STJ: RHC 52.407/RJ e HC 670.189/SC; Resolução n. 474 do CNJ, de 09/09/22). Bruno Estevão da Silva de Assis Art. 180, CP: Circunstâncias Judiciais: a) culpabilidade: ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) antecedentes: ruins, como fundamentado; c) conduta social: boa; d) personalidade: não há nos autos prova técnica acerca da personalidade do réu, motivo pelo qual deve ser considerada normal; e) motivos: os motivos para a prática foram a obtenção do lucro, normais para o delito em análise, nada tendo a ser valorado, portanto; f) circunstâncias: normais; g) consequências: a prática do crime gerou as consequências inerentes ao tipo penal; h) comportamento da vítima: não há comportamento de vítima a ser valorado. Ponderadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e sendo desfavoráveis ao réu os antecedentes, estabeleço a pena-base em 01 ano e 02 meses de reclusão e 11 dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Não há agravantes. Em razão da atenuante da confissão espontânea reconhecida, atenuo a pena em 1/6, fixando-a, contudo, em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa em observância à Sumula 231 do STJ. Causas de Diminuição e Aumento: Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem apreciadas. Assim, fica o réu condenado por este delito à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Art. 311, §2º, III, CP: Circunstâncias Judiciais: a) culpabilidade: ínsita ao tipo penal, nada tendo a valorar; b) antecedentes: ruins, como fundamentado; c) conduta social: boa; d) personalidade: não há nos autos prova técnica acerca da personalidade do réu, motivo pelo qual deve ser considerada normal; e) motivos: os motivos para a prática foram a obtenção do lucro, normais para o delito em análise, nada tendo a ser valorado, portanto; f) circunstâncias: normais; g) consequências: a prática do crime gerou as consequências inerentes ao tipo penal; h) comportamento da vítima: não há comportamento de vítima a ser valorado. Ponderadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e sendo desfavoráveis ao réu os antecedentes, estabeleço a pena-base em 03 anos e 06 meses de reclusão e 11 dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias Agravantes e Atenuantes: Não há agravantes ou atenuantes. Causas de Diminuição e Aumento: Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem apreciadas. Assim, fica o réu condenado por este delito à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Em razão do concurso material, procedo ao somatório das penas e, assim, torno definitiva a pena do réu em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Atendendo às condições econômicas, arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos dos artigos 49 e 60 do CP. A multa deverá ser atualizada quando da execução, na forma do artigo 49, § 2º, do CP, e ser paga na forma e no prazo preconizados no artigo 50 deste diploma legal. Deixo de aplicar o disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP), na redação que lhe foi conferida pela Lei n. 12.736/12, tendo em vista que o tempo de prisão cautelar cumprido não é suficiente à progressão de regime. Ante o montante de pena aplicada, fixo o regime semiaberto para o cumprimento de pena. Fixado o regime semiaberto, inviável a manutenção da prisão cautelar, sob pena de se manter o condenado em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença, vulnerando-se o princípio da proporcionalidade. Assim, revogo a prisão cautelar (STF: HC 217.805/SP, HC’s 130.773, 183.677, 138.122 e 185.181; STJ: RHC 52.407/RJ e HC 670.189/SC; Resolução n. 474 do CNJ, de 09/09/22). Não é o caso de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, por não se tratar de delito patrimonial. Determino: a) a destruição imediata das drogas apreendidas; b) a perda dos valores apreendidos em favor da União, por serem produto da venda de drogas, após o trânsito em julgado; c) a destruição dos demais bens apreendidos, após o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado desta, comunique-se aos órgãos competentes. Concedo os benefícios da justiça gratuita aos réus, como requerido, por serem pobres no sentido legal. Custas pelos réus, suspensas, entretanto, em razão da JG concedida. Expeçam-se alvarás de soltura imediatamente em relação a este feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RODRIGO HELENO CHAVES Juiz(íza) de Direito 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
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